TRF1 - 1025276-69.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
21/08/2024 16:31
Conclusos para admissibilidade recursal
-
21/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 23:56
Juntada de contrarrazões
-
16/08/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:11
Juntada de agravo interno
-
24/06/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:50
Negado seguimento a Recurso
-
20/06/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
20/06/2024 17:12
Conclusos para admissibilidade recursal
-
20/06/2024 17:12
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL
-
20/06/2024 16:47
Juntada de contrarrazões
-
19/06/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2024 11:43
Juntada de recurso extraordinário
-
13/05/2024 15:55
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025276-69.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025276-69.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE LAFAIETE COUTINHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1025276-69.2019.4.01.3400 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES EMBTE. : MUNICÍPIO DE LAFAIETE COUTINHO ADV. : Germano Cesar de Oliveira Cardoso (OAB/DF 28.493-A) EMBDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região RELATÓRIO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela municipalidade de São Lafaiete Coutinho a v. acórdão cujas razões de decidir restaram sintetizadas na seguinte ementa: “CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
INCENTIVOS, BENEFÍCIOS E ISENÇÕES FISCAIS.
TEMAS 653 E 1.187 DA REPERCUSSÃO GERAL.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 705.423/SE, sob a sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades” (Tema 653). 2.
A seu turno, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.346.658, sob igual regime vinculante, enunciou tese jurídica de ser “inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios – FPM” (Tema 1.187). 3.
Nesse contexto, o julgamento do recurso de apelação e da remessa oficial, tida por interposta, ao aplicar em relação ao FINAM, FINOR, FUNRES e FCEP a tese jurídica vinculante firmada no Tema 1.187 da repercussão geral, se colocou em descompasso com a enunciada no Tema 653. 4.
Em juízo de adequação, recurso de apelação e remessa oficial, tida por interposta, providos em parte, porém em menor extensão do que a antes concedida.” (ID 376689142).
Argumentando com interpretação equivocada em relação à tese suscitada na lide e conseqüente aplicação ao caso de entendimento diverso do que deveria prevalecer, afirma ser contraditório o aresto “quanto à interpretação do precedente RE 1.346.658 ao caso em comento, porém diferente do entendimento do r. decisum embargado, deve-se aplicá-lo a fim de julgar procedente o pedido inicial, determinando que a União utilize como base de cálculo a efetiva arrecadação do IPI e do IR informada mensalmente pela Secretária do Tesouro Nacional, sem qualquer dedução”.
Afirma ainda omisso o julgado sobre o disposto nos artigos 158, inciso I, 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, e 160, da Constituição Federal, assecuratório de direito de receber os recursos do Fundo de Participação dos Municípios com base na efetiva arrecadação do IPI e do IR.
Apresentada resposta ao recurso no ID 391773619. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1025276-69.2019.4.01.3400 VOTO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: O acórdão embargado, sem conter nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, e em juízo de adequação ao decidido, com eficácia vinculante, pela Corte Superior, foi expresso no sentido de que em “diversas decisões monocráticas, a Suprema Corte concluiu no sentido de que a questão relativa à dedução dos valores destinados aos fundos FINOR, FINAM e FUNRES tem seu enquadramento não no Tema 1.187, mas sim no Tema 653, ambos da repercussão geral.” (...) “Nesse contexto, o julgamento do recurso de apelação, ao aplicar quanto ao FINAM, FINOR, FUNRES e FCPE a tese jurídica vinculante firmada no Tema 1.187 da repercussão geral, se colocou em descompasso com a enunciada no Tema 653”.
Analisou, pois, a questão controvertida e a decidiu segundo os fundamentos que teve por necessários para a solução da controvérsia, atento aos limites do juízo de adequação.
Limitando-se o embargante a defender entendimento contrário ao sustentado no aresto embargado, e pretendendo a total procedência da pretensão deduzida na lide, mal disfarça seu intuito de, a pretexto de ver sanada omissão inexistente, em verdade rediscutir as premissas jurídicas do decidido, na tentativa de obter melhor sorte no resultado do julgamento, procurando assim imprimir ao recurso nítida feição infringente, incompatível com a só natureza declaratória do mesmo.
Cumpre pontuar, outrossim, na linha de jurisprudência da Corte Suprema, ter-se por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de acolhida destes para se alcançar tal fim (AI 648.760 AgR/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJ de 30.11.2007, pág. 68).
Rejeito os embargos de declaração. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025276-69.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025276-69.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE LAFAIETE COUTINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
CARÁTER INFRINGENTE QUE SE PROCURA IMPRIMIR AO RECURSO. 1.
O recurso de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para rediscutir as premissas jurídicas do julgado ou intentar a reforma do decidido, que há de ser buscada mediante os mecanismos processuais próprios. 2.
Inexistência, no caso, de omissão, obscuridade ou contradição. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 08/04/2024.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
03/05/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/04/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/04/2024 15:47
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
02/04/2024 13:28
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/04/2024 13:28
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
05/03/2024 16:07
Juntada de manifestação
-
05/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:58
Incluído em pauta para 01/04/2024 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2.
-
06/02/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 11:10
Juntada de contrarrazões
-
02/02/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2024 10:01
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/02/2024 17:36
Juntada de embargos de declaração
-
18/01/2024 12:15
Juntada de manifestação
-
21/12/2023 10:32
Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:22
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE LAFAIETE COUTINHO - CNPJ: 14.***.***/0001-78 (APELANTE) e provido em parte
-
12/12/2023 17:09
Juntada de Certidão de julgamento
-
12/12/2023 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:17
Incluído em pauta para 11/12/2023 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2.
-
03/10/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 14:48
Remetidos os Autos ( ) para Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
03/10/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAFAIETE COUTINHO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 02/10/2023 23:59.
-
08/08/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:56
Recurso Especial
-
08/08/2023 17:55
Envio para Juízo de Retratação
-
04/07/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
04/07/2023 16:22
Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/07/2023 16:08
Juntada de contrarrazões
-
22/05/2023 12:09
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 18:21
Juntada de recurso extraordinário
-
03/04/2023 16:33
Juntada de petição intercorrente
-
03/04/2023 16:01
Juntada de recurso extraordinário
-
15/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2023 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2023 15:19
Juntada de Certidão de julgamento
-
31/01/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 15:26
Incluído em pauta para 06/03/2023 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2.
-
16/08/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 18:39
Juntada de contrarrazões
-
15/08/2022 14:58
Juntada de impugnação
-
02/08/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2022 18:35
Juntada de embargos de declaração
-
19/07/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 16:23
Juntada de embargos de declaração
-
08/07/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2022 08:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE LAFAIETE COUTINHO - CNPJ: 14.***.***/0001-78 (APELANTE) e provido em parte
-
05/07/2022 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2022 15:59
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/06/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:07
Incluído em pauta para 04/07/2022 14:00:00 Sala 2 Presencial -Prazos -R.Presi.10118537.
-
23/04/2020 10:23
Juntada de Petição intercorrente
-
23/04/2020 10:23
Conclusos para decisão
-
20/04/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 15:53
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
-
17/04/2020 15:53
Juntada de Informação de Prevenção.
-
16/04/2020 15:33
Recebidos os autos
-
16/04/2020 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2020 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000419-40.2014.4.01.3500
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Comercial de Combustiveis Sabia Iii LTDA
Advogado: Alexandre Martins da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/01/2014 11:34
Processo nº 1002095-48.2024.4.01.3502
Helton Ramos Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Fernandes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2024 16:26
Processo nº 1004020-67.2020.4.01.4101
Ministerio Publico Federal - Mpf
Pedro Rodrigues de Souza
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2020 11:37
Processo nº 1005001-42.2024.4.01.4300
Noemy Costa de Araujo Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leticia Maria Borges de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2024 17:39
Processo nº 1008598-91.2024.4.01.3500
Inspecentro Inspecao Veicular Eireli - M...
Procuradora-Chefe da Fazenda Nacional No...
Advogado: Fabio Luis de Mello Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2024 17:51