TRF1 - 1002095-48.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:09
Juntada de Certidão
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29/08/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 10:48
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:47
Juntada de manifestação
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16/05/2025 12:01
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:23
Juntada de cumprimento de sentença
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19/02/2025 16:38
Juntada de manifestação
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14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de HELTON RAMOS GONCALVES em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2025 23:59.
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20/01/2025 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 15:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/01/2025 15:44
Transitado em Julgado em 20/01/2025
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20/01/2025 15:44
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 15:44
Homologada a Transação
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19/12/2024 17:51
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 01:01
Decorrido prazo de HELTON RAMOS GONCALVES em 16/12/2024 23:59.
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21/11/2024 10:12
Juntada de manifestação
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13/11/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 17:31
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 01:32
Decorrido prazo de HELTON RAMOS GONCALVES em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:09
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 12:30
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2024 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
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11/07/2024 10:32
Juntada de manifestação
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09/07/2024 00:30
Decorrido prazo de HELTON RAMOS GONCALVES em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:59
Juntada de laudo pericial
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28/06/2024 12:08
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2024 12:08
Juntada de Certidão
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28/06/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 15:51
Conclusos para despacho
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13/05/2024 10:40
Juntada de manifestação
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09/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002095-48.2024.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELTON RAMOS GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC). x Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (A declaração pode ser firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento de mandato com poderes expressos para "renunciar à alçada do JEF") – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799. x Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240). x Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC). x Juntar aos autos novamente o documento ID 2099021659, agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do PER/DECOMP - Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 8 de maio de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
08/05/2024 09:08
Juntada de Certidão
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08/05/2024 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2024 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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26/03/2024 10:35
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2024 02:50
Juntada de dossiê - prevjud
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26/03/2024 02:50
Juntada de dossiê - prevjud
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26/03/2024 02:50
Juntada de dossiê - prevjud
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26/03/2024 02:50
Juntada de dossiê - prevjud
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26/03/2024 02:50
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2024 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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