TRF1 - 1025276-69.2019.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025276-69.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025276-69.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE LAFAIETE COUTINHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1025276-69.2019.4.01.3400 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES EMBTE. : MUNICÍPIO DE LAFAIETE COUTINHO ADV. : Germano Cesar de Oliveira Cardoso (OAB/DF 28.493-A) EMBDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região RELATÓRIO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela municipalidade de São Lafaiete Coutinho a v. acórdão cujas razões de decidir restaram sintetizadas na seguinte ementa: “CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
INCENTIVOS, BENEFÍCIOS E ISENÇÕES FISCAIS.
TEMAS 653 E 1.187 DA REPERCUSSÃO GERAL.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 705.423/SE, sob a sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades” (Tema 653). 2.
A seu turno, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.346.658, sob igual regime vinculante, enunciou tese jurídica de ser “inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios – FPM” (Tema 1.187). 3.
Nesse contexto, o julgamento do recurso de apelação e da remessa oficial, tida por interposta, ao aplicar em relação ao FINAM, FINOR, FUNRES e FCEP a tese jurídica vinculante firmada no Tema 1.187 da repercussão geral, se colocou em descompasso com a enunciada no Tema 653. 4.
Em juízo de adequação, recurso de apelação e remessa oficial, tida por interposta, providos em parte, porém em menor extensão do que a antes concedida.” (ID 376689142).
Argumentando com interpretação equivocada em relação à tese suscitada na lide e conseqüente aplicação ao caso de entendimento diverso do que deveria prevalecer, afirma ser contraditório o aresto “quanto à interpretação do precedente RE 1.346.658 ao caso em comento, porém diferente do entendimento do r. decisum embargado, deve-se aplicá-lo a fim de julgar procedente o pedido inicial, determinando que a União utilize como base de cálculo a efetiva arrecadação do IPI e do IR informada mensalmente pela Secretária do Tesouro Nacional, sem qualquer dedução”.
Afirma ainda omisso o julgado sobre o disposto nos artigos 158, inciso I, 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, e 160, da Constituição Federal, assecuratório de direito de receber os recursos do Fundo de Participação dos Municípios com base na efetiva arrecadação do IPI e do IR.
Apresentada resposta ao recurso no ID 391773619. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1025276-69.2019.4.01.3400 VOTO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: O acórdão embargado, sem conter nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, e em juízo de adequação ao decidido, com eficácia vinculante, pela Corte Superior, foi expresso no sentido de que em “diversas decisões monocráticas, a Suprema Corte concluiu no sentido de que a questão relativa à dedução dos valores destinados aos fundos FINOR, FINAM e FUNRES tem seu enquadramento não no Tema 1.187, mas sim no Tema 653, ambos da repercussão geral.” (...) “Nesse contexto, o julgamento do recurso de apelação, ao aplicar quanto ao FINAM, FINOR, FUNRES e FCPE a tese jurídica vinculante firmada no Tema 1.187 da repercussão geral, se colocou em descompasso com a enunciada no Tema 653”.
Analisou, pois, a questão controvertida e a decidiu segundo os fundamentos que teve por necessários para a solução da controvérsia, atento aos limites do juízo de adequação.
Limitando-se o embargante a defender entendimento contrário ao sustentado no aresto embargado, e pretendendo a total procedência da pretensão deduzida na lide, mal disfarça seu intuito de, a pretexto de ver sanada omissão inexistente, em verdade rediscutir as premissas jurídicas do decidido, na tentativa de obter melhor sorte no resultado do julgamento, procurando assim imprimir ao recurso nítida feição infringente, incompatível com a só natureza declaratória do mesmo.
Cumpre pontuar, outrossim, na linha de jurisprudência da Corte Suprema, ter-se por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de acolhida destes para se alcançar tal fim (AI 648.760 AgR/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJ de 30.11.2007, pág. 68).
Rejeito os embargos de declaração. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025276-69.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025276-69.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE LAFAIETE COUTINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
CARÁTER INFRINGENTE QUE SE PROCURA IMPRIMIR AO RECURSO. 1.
O recurso de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para rediscutir as premissas jurídicas do julgado ou intentar a reforma do decidido, que há de ser buscada mediante os mecanismos processuais próprios. 2.
Inexistência, no caso, de omissão, obscuridade ou contradição. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 08/04/2024.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
16/04/2020 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 6ª Vara Federal Cível da SJDF para Tribunal
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16/04/2020 15:32
Juntada de Certidão
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18/03/2020 17:03
Juntada de contrarrazões
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03/03/2020 14:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/03/2020 14:31
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2020 16:28
Juntada de apelação
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27/01/2020 16:26
Juntada de apelação
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04/11/2019 17:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/09/2019 12:37
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2019 16:31
Conclusos para decisão
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03/09/2019 16:31
Juntada de Certidão
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03/09/2019 13:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/09/2019 13:28
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/09/2019 16:18
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2019 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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