TRF1 - 1008598-91.2024.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1008598-91.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INSPECENTRO INSPECAO VEICULAR EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO DE CUNTO MONTENEGRO - SP180842 e FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA - MT6848-B POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GEOVANA FLEURI LOUZA - GO45551 DECISÃO Tratam-se os autos de ação de Mandado de Segurança apresentado por INSPECENTRO INSPECAO VEICULAR EIRELI - ME em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIAS e outros objetivando a reinclusão no RELP Alega a parte autora que: a) que em 23/05/2022 aderiu ao Programa para Regularização Fiscal do Simples Nacional/RELP sob o numero 6383602 parcelado em 8 vezes; b) por erro de sistema os meses de janeiro e fevereiro de 2022 não entraram no RELP tendo a RFB confirmou a falta de disponibilidade do sistema; c) ocorre que tais meses estão sendo cobrados pela Prefeitura de Senado Canedo-GO pela não suspensão dos créditos.
Requer em sede de liminar a suspensão dos créditos tributários de janeiro e fevereiro de 2022 pela inclusão no RELP nº 6383602.
Inicial veio acompanhada da documentação pertinente e houve o devido preparo.
Após ser notificada a autoridade coatora municipal, A Procuradoria do Município de Senador Canedo apresentou informações onde alega: a) os débitos de Simples de Janeiro e fevereiro de 2022 não foi incluído no RELP.
A PGFN apresentou dados do sistema de pagamentos no ID 2122705178.
O Delegado da Receita Federal apresentou informações no ID 2123796377 onde alega que os créditos não tiveram a exigibilidade suspensa simplesmente por indisponibilidade do sistema. É o relato pertinente.
Decido.
Na Decisão Administrativa presente no ID 2068317189 às fls. 27 que diz respeito à liberação de CND/CPEN para a parte autora afirmou-se o seguinte sobre os débitos de SIMPLES referente às competências 01/2022 e 02/2002: Essa informação consta no consequente despacho de encaminhamento conforme imagem abaixo: O não impedimento para liberação de CPEN/CND foi confirmado pela autoridade coatora em suas informações de ID 2123796377.
A questão nos autos é que como consta que o débito está em aberto, ele está sendo cobrado pelo Município de Senador Canedo-GO e evitando a liberação de CPEN/CND pelo Município.
Na informação dada pelo Muncípio de Senador Canedo-Go no ID 2122699603 consta a seguinte imagem: Por sua vez, é possível verificar no ID 2068317188 que a não inclusão do débito em parcelamento está ocorrendo por simples impedimento técnico no âmbito da RFB.
Não sendo o débito impedimento para a liberação de CPEN/CND pela RFB em vista do reconhecimento de problema interno na RFB, não pode esse mesmo débito ser impedimento no âmbito do Município de Senador Canedo.
Quanto a suspensão da exigibilidade do débito até que seja ajustado o sistema da RFB isso será analisado em sede de Sentença.
Desta forma, concedo a liminar pleiteada para determinar ao Município de Senador Canedo que os débitos de Simples com apuração em 01/2002 e 02/2002 não sejam fato impeditivo para a liberação de CPEN para o autor, devendo haver a liberação da Certidão caso não haja outros débitos em aberto junto ao Município tendo a parte autora como devedora.
Intime-se o Município para cumprimento.
Intime-se o MPF para prestar informações.
Após o prazo do MPF, venham os autos conclusos para sentença.
I.
GOIÂNIA, 26 de abril de 2024.
JUIZ FEDERAL -
05/03/2024 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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