TRF1 - 1004309-34.2023.4.01.3506
1ª instância - Formosa
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25/04/2024 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1004309-34.2023.4.01.3506 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALIANCA COMBUSTIVEIS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: FERNANDO AUGUSTO PEREIRA CAETANO - MG73162 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FORMOSA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandando de segurança preventivo impetrado por ALIANÇA COMBUSTÍVEIS LTDA contra suposto ato coator que poderá ser praticado pelo Delegado da Receita Federal em Formosa, objetivando seja determinado à autoridade coatora que aplique a Medida Provisória n.º 1.118, de 17/05/2022, considerando sua produção de efeitos após decorridos 90 (noventa) dias da data da publicação, assegurando o direito do Impetrante ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS em suas aquisições de diesel, biodiesel, GLP e querosene de aviação, nos moldes trazidos pela redação original do art. 9º da LC n.º 192/2022, realizadas a partir da publicação da referida Lei e até o fim do prazo de 90 dias da publicação da Medida Provisória 1.118/2022.
Junta procuração e documentos no Id 1944830690 a 1944859682.
A UNIÃO pleiteou ingresso no feito (ID 1963168674).
A autoridade coatora prestou informações (ID 1990237683), afirmando: a) a aplicação imediata da MP nº 1.118/2022; b) a inexistência do direito ao creditamento pleiteado.
O Ministério Público Federal afirmou que não interviria no feito (ID 1996032171). É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em decidir se a aplicação da Medida Provisória n.º 1.118, de 17/05/2022, deve respeitar a anterioridade nonagesimal para o fim de manter aplicável a redação anterior do art.9º, da LC 192/2022, de modo a garantir o creditamento das operações da impetrante no período entre a vigência legislativa até o interregno de noventa dias posteriores.
De início, observo que a discussão foi levada ao C.
STF no âmbito da ADI 7181, tendo sido deferida medida cautelar nos seguintes termos: “Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), tendo por objeto a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, a qual alterou a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, que define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, ainda que as operações se iniciem no exterior. (...) Resumidamente, em sede de cognição sumária, julgo estar presente o fumus boni iuris tão somente quanto à alegada violação do art. 195, § 6º, da Constituição Federal e, nesse sentido, considero que a medida provisória hostilizada só poderia produzir efeitos depois de decorridos noventa dias da data de sua publicação.
Em relação ao periculum in mora, também entendo estar ele presente.
Como bem sustentou a Confederação Nacional do Transporte (CNT), a medida provisória impugnada provoca impacto relevante e nacional no setor de transportes.
Não sendo concedida a medida cautelar, as pessoas jurídicas que adquirem os combustíveis para uso próprio ficarão obstadas de tomarem o crédito a que têm direito até o julgamento final da ação direta.
Paralelamente a isso, cumpre recordar que boa parte do transporte de mercadorias é feita, no país, por meio de caminhões, muitos deles movidos a diesel.
Nessa toada, a majoração, ainda que de forma indireta, da carga tributária do PIS/Pasep e da COFINS relativamente aos produtos referidos no art. 9º da LC nº 192/22 em desacordo com o texto constitucional pode gerar impactos amplos em termos econômicos.
Ante o exposto, defiro em parte a medida cautelar, ad referendum do Plenário, para determinar que a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação.
Tendo em vista se tratar de referendo de medida liminar, o qual pode ser apresentado em mesa para julgamento independentemente de pauta (art. 21, XIV, RISTF), submeto esta decisão à referendo do Plenário na próxima sessão virtual, que se inicia em 10/06/2022.
Por razões de celeridade processual, intimem-se as partes, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República para que se manifestem, se o desejarem, antes do julgamento do referendo da presente cautelar, possibilitando ainda a apresentação de sustentação oral antes do início da sessão virtual (até às 23h59 do dia 09/06/2022).
Dê-se ciência desta decisão ao Presidente desta Corte, Ministro Luiz Fux, e à Assessoria do Plenário para adoção das providências de praxe.
Publique-se.
Brasília, 7 de junho de 2022”.
Posteriormente, contudo, verificou-se a perda do objeto da causa em virtude do encerramento da vigência da Medida Provisória n.º 1.118, de 17/05/2022, estando atualmente vigente a redação anterior às modificações efetuadas.
Observa-se, portanto, que a presente impetração preventiva também perdeu seu objeto, já que não existe mais qualquer possibilidade de violação ao direito postulado pela impetrante.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO O FEITO EXTINTO (art. 485,VI, do CPC) e DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009.
Admito o ingresso da UNIÃO (Fazenda Nacional) no presente feito.
Custas pelo impetrante.
Não são devidos honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº. 12.016/2009).
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público e Advocacia Pública.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; b) aguardar os prazos para recursos voluntários e, na ausência destes, certificar o trânsito em julgado; c) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões e, com a juntada ou decurso do prazo, encaminhar os autos ao TRF-1 para julgamento; d) com o retorno dos autos do TRF-1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivar os autos com as cautelas de praxe.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
04/12/2023 09:33
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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