TRF1 - 1005671-98.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1005671-98.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDENIR BORGES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769 POLO PASSIVO:DARCI DE FREITAS CHAVES e outros DESPACHO Em razão da conexão reconhecida entre esta e ação de reintegração de posse de n. 1012496-58.2024.4.01.4100, relativa a mesma área objeto deste processo, de maneira que a produção de provas em um servirá ao outro, SOBRESTEJAM-SE os presentes autos em secretaria até que a completa instrução seja realizada na reintegração.
Quando o processo de reintegração, cujo saneamento já fora determinado em decisão juntada recentemente neste processo, estiver maduro e em condições de ser julgado, FAÇAM-SE estes autos conclusos para sentença, observando-se a necessidade de julgamento simultâneo dessas ações conexas.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005671-98.2024.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao(s) autor(es) para manifestação em réplica/impugnação à(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1005671-98.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDENIR BORGES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769 POLO PASSIVO:DARCI DE FREITAS CHAVES e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ajuizada por VALDENIR BORGE DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e DARCI DE FREITAS CHAVES, objetivando a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do Contrato de Concessão de Uso (CCU) emitido em favor do Sr.
Darci e para determinar a reintegração de posse do Autor no lote 120 do Projeto de Assentamento Flor do Amazonas.
Sustenta que, no ano de 2008, foi beneficiado com um Contrato de Concessão de Uso (CCU), expedido pelo INCRA por meio do processo administrativo n. 54300.001978/2008-07, mantendo ocupação e exploração contínua.
Alega que, em meados de 2010, o requerido ingressou, supostamente de forma clandestina, na parte frontal do lote sob posse fundiária do autor.
Essa ocupação teria ocorrido sem a anuência do autor e sem a autorização do INCRA.
Após várias tentativas de autocomposição, inclusive com mediação do INCRA, afirma que o requerido ajuizou ação cominatória de regularização fundiária, n. 0015457-38.2014.4.01.4100, contra a União Federal e o INCRA, a qual fora alfim julgada improcedente e se encontra em fase de recurso de apelação, remetido ao tribunal.
Aduz que, apesar daquela sentença que favorece o ora autor, sobre a qual ainda não se pronunciou o Tribunal, que deverá julgar o recurso interposto pelo suposto invasor Darci de Freitas Chaves, este obteve um Contrato de Concessão de Uso emitido pelo INCRA em 24 de novembro de 2023 sob condição resolutiva, relativo ao mesmo lote concedido ao autor.
Diante disso, o réu utilizara tal contrato para ingressar com ação de reintegração de posse, sob o n. 7000542-67.2024.8.22.0001, junto à 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, órgão do Poder Judiciário Estadual, contra o ora autor, afirmando ter sido esbulhado.
Informa que foi concedida uma liminar em 23 de fevereiro de 2024, que autorizava a reintegração de posse em favor do Sr.
Darci, sendo executado o mandado de demolição do imóvel do autor em 21 de março de 2024.
Pelo exposto, requer a concessão da tutela de urgência, pois afirma que é adquirente de boa-fé, ademais, estaria em situação de insegurança habitacional e impossibilitado de trabalhar na propriedade, comprometendo seu sustento.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
Em síntese, é o relatório.
Decido A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante a inteligência do artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015.
No caso sub judice, não verifico a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar requerida.
Nos autos n. 0015457-38.2014.4.01.4100, consta que, após a sentença proferida por este Juízo, o INCRA atestou que o ora requerente não reside nem explora a terra, mantendo unicamente um casebre para fins de conservar a posse (ora demolido), notificou o ora requerente pelo abandono da terra, sob pena de anular seu Contrato de Concessão de Uso, e por que o mesmo não atendeu a notificação, cancelou o CCU e concedeu outro ao ocupante da área frontal do imóvel, Sr.
Darci.
Em verdade, o ora autor comprova tudo que alega.
De fato, a sentença proferida neste Juízo lhe foi favorável, desincumbindo-se do ônus de provar erros praticados pela autarquia, já que esta revolveu agir independente do andamento do processo judicial, cancelando a CCU do autor e concedendo outra em favor do réu.
A medida administrativa, no caso concreto, é incorreta porque violou em tudo por tudo a decisão judicial em vigor e alterou as condições de fato, sem comunicar nem requerer autorização deste Juízo para fazê-lo, o que seria a atitude administrativa correta.
No entanto, uma coisa é certa, embora tenha o INCRA praticado esses atos em detrimento do processo judicial em andamento, ficou evidente pelas medidas tomadas que o réu DARCI DE FREITAS CHAVES é aquele que explora a terra adequada e rotineiramente, transformando-a para o sustento de sua família, enquanto o autor, apesar de ter mantido a CCU ao longo desses anos, nada produziu e tornou infrutífero o imóvel para os fins a que se destina à Reforma Agrária.
Se foi incorreta a medida praticada pelo INCRA, alterando a situação de fato sem comunicar a este Juízo,
por outro lado, posta a situação como se encontra, o princípio da autocontenção do Judiciário deve falar mais alto para não tumultuar o que já fora feito até aqui, evitando a invasão da competência do Poder Executivo, mormente que na seara administrativa exige-se que se cumpra o princípio constitucional da eficiência, o que o INCRA demonstrou no presente caso.
Ora, aquele órgão é amplamente responsável por seus atos, inclusive criminais, quando se constatar que ações ou omissões de servidores constituem crime punível na seara judicial, devendo o Judiciário exercer seu mister, em regra, praticando o controle judicial dos atos administrativo, sem imiscuir-se, desde que não seja necessário, na competência do Poder Executivo.
Dessa forma, no caso concreto, uma vez decidida a pretensão administrativa, este Juízo fará, em sede de cognição exauriente (na sentença), após o amplo contraditório, se a decisão obedeceu à lei, bem como se houve práticas de crimes, comunicando o MPF para adotar as medidas que entender pertinentes.
In casu, entendo que há necessidade de dilação probatória com vistas ao melhor esclarecimento dos fatos que envolvem o procedimento administrativo.
Desse modo, a formação de um convencimento necessário ao acolhimento do pleito só virá, no caso, com o juízo de cognição plena, após a instrução probatória.
Em face do exposto, INDEFIRO a medida liminar postulada em tutela de urgência.
Considerando a natureza da matéria envolvida, que não admite autocomposição, tanto que já tentada em diversas fases do processo anterior, cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC.
Em sua resposta, a parte ré deverá apresentar requerimentos de provas, vinculando, fundamentadamente, o fato alegado em contestação à prova requerida, sob pena de indeferimento.
Exempli gratia: - falsidade de documento: perícia grafotécnica; - incapacidade de parte: certidão de interdição; - circunstâncias socioeconômicas da parte: avaliação social ou oitiva de testemunhas.
Por fim, a causa possessória que tramita na Justiça Estadual, sob o n. 7000542-67.2024.8.22.0001, junto à 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho é evidentemente vinculada e dependente do presente processo, uma vez que envolve o INCRA, tem relação com o processo anteriormente julgado neste Juízo, e poderá ter outro desfecho diferente da situação de fato atual, caso a presente demanda seja julgada procedente.
Assim, oficie-se solicitando a decisão declinatória de competência para esta 5ª Vara Federal Especializada.
Caso sua Excelência discorde, voltem-me para oferecer o Conflito de Competência junto ao STJ.
Ademais, oficie-se ao relator da Apelação nos autos n. 0015457-38.2014.4.01.4100, comunicando-lhe o teor desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005671-98.2024.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
22/04/2024 19:24
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2024 19:24
Juntada de Certidão
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22/04/2024 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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