TRF1 - 1008282-17.2024.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008282-17.2024.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RHERISSON LEVI ROCHA ALVES NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLUCIO ARAUJO FERREIRA - CE30261 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIFAP e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por RHERISSON LEVI ROCHA ALVES NETO contra ato coator atribuído ao REITOR E AO PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ – UNIFAP, requerendo provimento jurisdicional liminar voltado a “determinar a reserva imediata da vaga do impetrante e a consequente reclassificação do resultado final no curso de Medicina, respeitando a ordem de classificação, bem como pugna-se pela suspensão das determinações do EDITAL Nº. 01/2024, DE 19 DE JANEIRO DE 2024 PROCESSO SELETIVO 2024 - PS UNIFAP 2024/PROGRAD/UNIFAP que instituem a bonificação regional e acréscimo de 20% (vinte por cento)”.
No mérito, requer a confirmação da liminar concedida com a concessão da segurança.
Em síntese, o impetrante alega que participou do Enem 2023, obtendo nota final de 3.922,10 pontos, tendo se submetido ao PS UNIFAP 2024, quando se candidatou a uma das vagas do curso de bacharelado em Medicina.
Informa que optou por se inscrever na “ampla concorrência”, sem bonificação regional ou participação em outra cota de política afirmativa, já que não se enquadra nesses critérios.
Aduz que o Edital nº 01/2024 da UNIFAP previu no item 1.6 a bonificação de 20% (vinte por cento) sobre o resultado obtido no ENEM aos candidatos concorrentes às vagas dos cursos de graduação que tenham cursado o Ensino Médio ou equivalente, ou ainda que tenham concluído o Ensino Médio com base em resultado obtido no ENEM, no Exame Nacional de Certificação de Jovens e Adultos (ENCEJA) ou qualquer outra modalidade de avaliação nacional equivalente, desde que o candidato tenha cursado todo o Ensino Médio em escolas que estejam situadas no Estado do Amapá ou no Pará, especificamente da Mesorregião do Marajó, ou ainda no Município de Almeirim.
Alega que o critério utilizado pela política afirmativa de bonificação regional “não se presta a garantir maior equidade entre os brasileiros, mas resulta em efeito completamente oposto, já que se utiliza de critério cujos resultados resvalam em clara distinção e preferência entre brasileiros com base na região em que residem”.
Afirma que 75% (setenta e cinco por cento) das vagas são destinadas a cotistas e 25% (vinte e cinco por cento) à ampla concorrência.
Contudo, alega que todos os candidatos da lista de ampla concorrência, têm acrescido em suas notas a bonificação regional de 20% prevista no item 1.6.
Informa que sem a bonificação regional (20%) concedida a todos os candidatos da ampla concorrência, o impetrante figuraria na colocação nº 6ª, porém, como não faz jus ao benefício, sequer apareceu na lista de aprovados.
Defende que tal previsão editalícia (bonificação regional – 20%) fere os princípios constitucionais da igualdade, não discriminação e do acesso à educação, razão pela qual requer a concessão da medida liminar para suspensão desse item com a consequente reserva de vaga em seu favor.
A inicial veio instruída com diversos documentos.
Comprovante de custas nos autos (id. 2125208844).
A liminar foi concedida, nos termos da decisão de id. 2126035877.
Intimada, a UNIFAP requereu ingresso no feito (id. 2128088117).
Informações prestadas (id. 2128694100).
Sobreveio a informação de concessão da liminar em agravo de instrumento para suspender a tutela de urgência anteriormente concedida (id. 2128959254).
MPF manifestou pela denegação da segurança (id. 2134158979). É o relatório.
II – FUNDAMENTOS Consoante pacificada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais.
Assim, analisando detidamente os autos, especialmente com base na decisão proferida em sede liminar no agravo de instrumento nº 1016717-65.2024.4.01.0000 pelo E.
Tribunal Regional Federal – 1ª Região (id. 2128959254), tenho por encampar os mesmos fundamentos na conclusão desta ação constitucional: “(…) Salienta-se que o STF, no RE 614.873/AM, firmou o entendimento de que é possível a criação de ações afirmativas pelas universidades, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visando corrigir distorções socioeconômicas e promover a igualdade material.
A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, permite que as instituições de ensino superior estabeleçam políticas e concepções pedagógicas, incluindo ações afirmativas, desde que observados os critérios de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em análise, a Universidade Federal do Amapá - UNIFAP instituiu cotas regionais como uma ação afirmativa legítima, buscando reduzir as desigualdades sociais e regionais históricas na área da saúde.
Tal medida está em consonância com os princípios fundamentais do Estado brasileiro, em especial o art. 3º, III e IV, da Constituição Federal.
Ao se inscrever no certame, o candidato impetrante aderiu às regras previstas no edital, que é a lei do concurso e vincula tanto a Administração quanto os candidatos.
Não pode, portanto, pretender afastar a incidência da bonificação regional expressamente prevista.
Aplicam-se, na hipótese, os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia entre os concorrentes.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL N° 18/2006 MPU.
VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA.
NÃO COMPARECIMENTO.
PERDA DO DIREITO DE CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS.
ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REMARCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RE 630.733.
REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - O edital é instrumento básico do concurso e vincula tanto a Administração quanto os candidatos concorrentes.
Nesse sentido, ao aderir às normas do certame, o impetrante se sujeita às exigências do edital, não podendo, portanto, pretender tratamento diferenciado contra disposição expressa e pública da lei interna a que se obrigou, mesmo tendo se inscrito na condição de pessoa com deficiência.
II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar recurso extraordinário com repercussão geral sobre a questão da remarcação de teste de aptidão física em concurso público, pacificou entendimento pela inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos (RE 630733, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral, DJe de 20/11/2013). (MS 1000612-23.2018.4.01.0000, Desembargador Federal Maria Do Carmo Cardoso, TRF1 - Corte Especial, PJe 12/11/2019).
III - Na espécie, não tendo o impetrante comparecido à perícia médica no dia designado para sua realização, e não tendo apresentado qualquer elemento nos autos que indicassem a ocorrência de força maior, sem prejuízo da previsão editalícia de que não haveria segunda chamada para realização da perícia, não há como se imputar ilegalidade ou irrazoabilidade ao impetrado em relação à perda, pelo candidato, do direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência.
IV - Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AMS 0029433-88.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 05/02/2024) O próprio impetrante afirma não fazer jus às políticas públicas adotadas pela universidade, reconhecendo que não se enquadra nos critérios estabelecidos para a concessão da bonificação regional.
Ainda que se considere a medida desproporcional, o mandado de segurança individual não é o meio cabível para corrigir eventuais distorções, sendo necessária a propositura de ação coletiva ou de controle concentrado de constitucionalidade.
Portanto, resta demonstrada a probabilidade do direito alegado pela agravante." Tais as circunstâncias, tem-se a convicção de que o caso não requer solução diversa, motivo pelo qual encampo os fundamentos da decisão acima como razão de decidir, inclinando-se ao entendimento proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso IV, do vigente CPC, REJEITO os pedidos formulados na inicial, e, por via de consequência, DENEGO A SEGURANÇA, ante a ausência de direito líquido e certo apto a ser corrigido pela via mandamental.
Revogo a liminar concedida na id. 2126035877.
Custas pela parte impetrante.
Condenação em honorários incabível (Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Transitado em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL SUBSCRITOR (A) 2ª Vara Federal -
13/05/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008282-17.2024.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RHERISSON LEVI ROCHA ALVES NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLUCIO ARAUJO FERREIRA - CE30261 POLO PASSIVO:Fundação Universidade Federal do Amapá - UNIFAP e outros Destinatários: RHERISSON LEVI ROCHA ALVES NETO CARLUCIO ARAUJO FERREIRA - (OAB: CE30261) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MACAPÁ, 10 de maio de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJAP -
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1008282-17.2024.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RHERISSON LEVI ROCHA ALVES NETO IMPETRADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ - UNIFAP, REITOR DA UNIFAP, (PRÓ-REITOR DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIFAP D E S P A C H O Intime-se o(a) impetrante para proceder ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC).
Cumprido o item anterior, venham os autos conclusos para decisão.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) -
02/05/2024 01:08
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2024 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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