TRF1 - 1008314-52.2020.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM PROCESSO: 1008314-52.2020.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ALMIRO LIBERATO DE MOURA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF33953, IAGO NOGUEIRA NUNES - BA75353 e GEORGE LUIZ MATOS SILVA - SE5404 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Almiro Liberato de Moura, Jonatan do Amaral e Manasa Madeireira Nacional S/A, por meio da qual pretende o reconhecimento da responsabilidade civil e condenação dos requeridos na recuperação de dano ambiental, bem como condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão de suposto desmatamento ilícito segundo dados do Projeto “Amazônia Protege”.
Na decisão Num. 1561209876, foram rejeitadas as preliminares arguidas e indeferido o pedido de denunciação da lide.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita formulado por Almiro Liberato de Moura Junior e decretada a revelia de Jonatan do Amaral.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, foi reconhecido que cabem aos requeridos os ônus que lhes são próprios, notadamente apresentar as licenças ambientais ou demonstrar a legalidade de suas atividades.
Na oportunidade, foi determinada a intimação das partes para manifestarem-se acerca da produção das provas.
Em seguida, o requerido Almiro Liberato Moura Júnior (Num. 1646690366) opôs embargos de declaração, visando à modificação da decisão proferida nos presentes autos (Num. 1561209876).
O embargante alegou contradição/obscuridade na decisão, afirmando que “o Douto Juízo utilizou-se da fundamentação, segundo a qual, assevera que, por força legal ou contratual, o denunciado teve ser trazido à lide para responder regressivamente, na hipótese de ser o réu condenado.
Contudo, ao final da fundamentação, a ilustre Magistrada INDEFERIU o pleito do Requerido.
Incorrera, com a máxima vênia, portanto, no vício de contradição, o qual merece ser sanado, por força do art. 1.022, inciso I, do CPC”.
Acrescentou que “apresentou prova mais do que suficiente de que o Sr.
Solon Suzart de Carvalho merece ser trazido, via denunciação à lide, para garantir sua responsabilização, cuja demonstração da fundamentação que ampara o pedido do réu é o contrato entabulado entre as partes em fevereiro de 2017”.
Informou que se desvencilhou da propriedade há mais de 6 anos e que o desmatamento foi posterior à venda/alienação do bem rural.
O MPF (Num. 1747034562) informou que não há outras provas a serem produzidas.
Na oportunidade, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, manifestando-se pela manutenção da decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Ressaltou que o embargante não desistiu de direito da area que reputava sua, tanto que realizou cadastro do imovel rural no CAR-AM-1302405-B0D948E55AC14FE1A41A650AA6D649F9, provando a continuidade da pretensao de posse e/ou propriedade e sua vinculação a terra, sem ter desistido formalmente dessa pretensao.
Ao final, pugnou pela rejeição dos embargos de declaração.
O IBAMA (Num. 1751423071) ratificou a petição ministerial.
A Manasa (Num. 1749494552) requereu a produção de prova pericial e testemunhal.
O embargante não se manifestou acerca da produção de provas.
Os representantes da requerida Manasa informaram a renúncia ao mandato (Num. 1859096676), requerendo a exclusão de seus nomes das anotações dos autos, para que nao mais recebam intimações do referido feito.
Decido. 1.
A prova pericial é o meio utilizado para propiciar ao órgão jurisdicional a compreensão de determinado fato mediante a utilização de conhecimento técnico de terceiro especializado em determinada área do saber.
Logo, a perícia não é o meio adequado para demonstrar a ocorrência de invasão em área rural ou a ocorrência de assentados do INCRA, porquanto esse fato não depende de conhecimento técnico específico.
Nada obsta a que a parte junte documentos ou aponte para vítimas, testemunhas e outros meios destinados a fazer prova de fatos ou atos jurídicos dotados de conceito próprio do Direito, enquanto ciência.
Dito de outra forma, invasão e/ou nexo causal estão para além da esfera científica de conhecimento profissional que possa ser utilizado na realização de perícia.
Cabe esclarecer que a impossibilidade de recuperação da área degradada não significa óbice a eventual condenação na obrigação reparatória ambiental, mormente quando a lei é categórica em possibilitar que obrigações de fazer sejam convoladas em ressarcimento pelo equivalente pecuniário – obrigação de pagar quantia certa (art. 536, CPC) –, contrapondo os conceitos de tutela específica e tutela pelo equivalente.
Aliás, na seara do Direito Ambiental é comum que obrigações de fazer convolem-se em compensação ambiental, seja ela pecuniária ou não, abarcada pela categoria da tutela pelo equivalente (vide Luiz Guilherme Marinoni e outros, O Novo Processo Civil, 2ª ed.).
A demanda apresenta duas grandes categorias de questionamento.
Primeiro discute-se se o requerido é ou não responsável civilmente pelos danos ambientais, o que implica análise das premissas de efetivo dano, nexo causal, imputabilidade, etc. (vide Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil).
Somente após superarmos essa pergunta, passa-se à indagação de cabimento e possibilidade de restauração da área desmatada, questão voltada também a eventual extensão do dano.
Ademais, a fim de se obter em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4° do CPC), o requerido pode impugnar o custo da recuperação ambiental apontado pelos autores mediante documento técnico elaborado por profissional de sua confiança e, caso seja necessário algum esclarecimento, o juízo poderá inquiri-lo em momento posterior ou mesmo determinar produção de provas com vistas a tornar líquidas eventuais obrigações, em procedimento típico de liquidação de sentença.
Não se justifica a tramitação morosa com produção de prova complexa e sensível voltada a indicar que a área desmatada foi objeto de invasão e/ou que não foi efetuada pelo requerido, como afirma nos autos.
Ademais, a demora na solução do litígio certamente contribui para a consolidação e agravamento do dano ambiental discutido.
Pelos motivos expostos, o pedido de prova pericial deve ser indeferido. 2.
No presente caso, a prova testemunhal mostra-se útil ao processo, tendo em vista que as declarações prestadas por terceiros, a respeito dos fatos debatidos nesta demanda, poderão contribuir para a resolução do mérito da causa, razão pela qual o pedido deve ser deferido. 3.
Quanto aos embargos de declaração, observo que são tempestivos e deles conheço.
Como claramente exposto na decisão, observou-se, em relação à denunciação da lide, que “Consoante leciona Nelson Nery Júnior, nas ações civis públicas que discutam responsabilidade objetiva do réu, é vedada a utilização da denunciação da lide e do chamamento ao processo (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2014, p. 378)”.
Trata-se, portanto, de litisconsórcio facultativo, como exposto na decisão embargada.
Ademais, consignou-se que “nada obstante ser a responsabilidade ambiental objetiva e solidária, em se tratando de litisconsórcio facultativo, a ação civil pública pode ser proposta contra todos os responsáveis diretos e indiretos pelos danos causados ou apenas contra algum ou alguns deles”.
Logo, não há contradição/obscuridade na decisão embargada.
Pretende o embargante, na verdade, rediscutir a matéria analisada e modificar a decisão, o que, a priori, mostra-se inviável pela estreita via dos embargos de declaração.
O inconformismo com os fundamentos da decisão ou com as premissas da conclusão final não se erige à condição de obscuridade, contradição e omissão.
Diante do exposto: I – REJEITO os embargos de declaração; II – INDEFIRO o pedido de prova pericial; III – DEFIRO o pedido para produção de prova testemunhal requerido pela Manasa.
Observa-se que, em relação à oitiva da testemunha e do informante, este juízo já colheu o depoimento em audiência de instrução realizada em outros processos que tramitam nesta vara que possuem a Manasa como requerida.
Tais depoimentos foram replicados, a pedido, em outros processos da Manasa.
Sendo assim, INTIMEM-SE os requeridos para que se manifestem acerca da pretensão de fazer juntar nestes autos os depoimentos já colhidos do informante Paulo de Carvalho Lacombe e da testemunha Francisco das Chagas Alves, contribuindo, assim, com a economia e celeridade processual.
Caso pretendam colher novos depoimentos, INTIMEM-SE os requeridos para que fiquem advertidas de que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A inobservância dessas regras, seguida de inércia da parte a quem aproveita o ato, acarretará preclusão. À SECVA para selecionar data e hora para a realização de audiência de instrução, INTIMANDO-SE as partes.
A audiência será realizada por meio de sistema de videoconferência – plataforma Microsoft Teams, salvo requerimento em contrário.
O link da audiência será disponibilizado por e-mail, estando a secretaria deste juízo à disposição para esclarecimento de eventuais dúvidas.
As informações acima requeridas deverão ser encaminhadas aos e-mails da Secretaria da Vara e servidora responsável à preparação do ato: [email protected] / [email protected].
Tendo em vista a renúncia ao mandato informado pelos representantes da requerida Manasa, INTIME-SE a empresa para regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel, nos termos do art. 76, §1º, II do CPC.
Proceda a SECVA às medidas necessárias para excluir o nome dos causídicos das anotações dos autos, para que não mais recebam intimações relativas ao presente feito.
INTIMEM-SE.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
RODRIGO MELLO Juiz Federal Substituto -
16/11/2022 15:24
Conclusos para decisão
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14/11/2022 14:33
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2022 22:38
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2022 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 15:00
Juntada de contestação
-
25/09/2022 22:05
Juntada de procuração/habilitação
-
19/09/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 12:48
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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02/09/2022 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 16:45
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 16:42
Juntada de Certidão
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10/06/2022 09:17
Expedição de Carta precatória.
-
19/04/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 17:01
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2021 23:27
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2021 00:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 00:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 00:09
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 23:39
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2021 10:42
Juntada de diligência
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14/09/2021 11:00
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2021 06:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2021 12:37
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2021 11:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/09/2021 11:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/09/2021 11:41
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 11:36
Expedição de Mandado.
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08/09/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 11:30
Juntada de Certidão
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25/03/2021 00:29
Juntada de carta
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17/03/2021 23:38
Juntada de contestação
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17/02/2021 17:31
Juntada de Certidão
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29/01/2021 20:32
Expedição de Carta precatória.
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29/01/2021 20:32
Expedição de Carta precatória.
-
29/01/2021 20:32
Expedição de Carta precatória.
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03/09/2020 16:59
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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03/09/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 22:24
Conclusos para despacho
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25/06/2020 18:47
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2020 16:45
Conclusos para decisão
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12/05/2020 19:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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12/05/2020 19:22
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/05/2020 18:54
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2020 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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