TRF1 - 1001765-03.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/04/2025 12:07
Juntada de Informação
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24/04/2025 10:48
Juntada de contrarrazões
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23/04/2025 08:21
Decorrido prazo de DIRETOR DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO IBAMA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:21
Decorrido prazo de Coordenadora Regional Geral de Fiscalização Ambiental em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:21
Decorrido prazo de DIRETOR DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO IBAMA em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 15:59
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 19:00
Juntada de Certidão
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18/03/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 18:42
Juntada de apelação
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18/03/2025 17:30
Juntada de apelação
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21/02/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:27
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2025 15:11
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001765-03.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: P.
P.
MADEIRAS DA AMAZONIA LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAROLDO LOPES LACERDA - RO962 e HUGO ANDRE RIOS LACERDA - RO5717 POLO PASSIVO:Coordenadora Regional Geral de Fiscalização Ambiental e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDER VASCONCELOS BORGES - SE7271 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por P.
P.
Madeiras da Amazônia Ltda. contra atos administrativos praticados pela Coordenadora Regional Geral de Fiscalização Ambiental e o Diretor de Proteção Ambiental do IBAMA, além do próprio IBAMA e da União Federal.
A impetrante sustenta que o cancelamento de sua licença ambiental ocorreu sem observância ao devido processo legal, sem intimação prévia e com base em informações incorretas ou inconsistentes contidas no Despacho nº 17971000/2024-Nuflor/Cofisflora/CGFis/Dipro.
A empresa alega que o referido despacho: Afirma, de forma indevida, que a impetrante possui 44 autos de infração ambientais, totalizando R$ 12.337.320,36 em multas; - Classifica a empresa como distribuidora de créditos de madeira sem embasamento técnico suficiente; - Sugere o cancelamento da licença ambiental sem prévia instauração de processo administrativo formal, violando os princípios do contraditório e ampla defesa.
Com base nessas alegações, a impetrante requereu medida liminar para suspender os efeitos do despacho e garantir a continuidade de suas atividades até decisão final.
O pedido de liminar foi indeferido, sob os seguintes fundamentos: O ato administrativo do IBAMA goza de presunção de legalidade, cabendo à impetrante comprovar eventual ilegalidade ou abuso; - Não restou demonstrado o perigo de dano irreparável, pois a mera aplicação de sanção administrativa não é suficiente para caracterizar o periculum in mora; - A matéria exige dilação probatória, não sendo possível a suspensão do ato administrativo sem análise aprofundada; - Determinou-se a notificação da autoridade coatora para prestar informações e concedeu-se prazo para manifestação do Ministério Público Federal (MPF).
Em resposta ao mandado de segurança, o IBAMA apresentou a Manifestação Técnica nº 52/2024-Nuflor/Cofisflora/CGFis/Dipro, reafirmando a legalidade dos autos de infração e a necessidade de aplicação de sanções contra a impetrante.
O órgão alegou que: A empresa possui, na verdade, 45 autos de infração, totalizando R$ 12.340.005,42 em multas; - Foi identificada a movimentação irregular de 11.247,88 m³ de madeira, sendo parte enviada para empresas fictícias ou fora da rota de escoamento natural; - A empresa teria cometido diversas infrações ambientais ao longo dos anos, incluindo venda irregular de madeira sem autorização e fornecimento de informações falsas em sistemas de controle ambiental; - O cancelamento da licença está amparado pelo Decreto nº 6.514/2008, que permite a aplicação de sanções restritivas de direitos a infratores ambientais reincidentes. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A impetração do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado e demonstração de ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo impugnado.
No caso em análise, não há elementos que evidenciem a existência de vício na decisão administrativa do IBAMA que determinou o cancelamento da licença ambiental da impetrante.
Os embargos à atividade econômica possuem expressa previsão legal no art. 72, VII, da Lei nº 9.605/98, aplicando-se quando a atividade não observa as prescrições legais ou regulamentares, conforme dispõe o §7º do mesmo dispositivo.
Da mesma forma, a apreensão de instrumentos utilizados em infrações ambientais e a destinação de produtos florestais encontram respaldo no art. 25 da Lei nº 9.605/98, que autoriza a doação dos bens apreendidos.
A impetrante sustenta que as autuações ambientais utilizadas como fundamento para o cancelamento da licença seriam indevidas, sendo que não poderiam justificar a sanção imposta sem a prévia instauração de processo administrativo específico.
No entanto, o IBAMA, por meio da Manifestação Técnica nº 52/2024-Nuflor/Cofisflora/CGFis/Dipro, reafirma a legalidade das sanções aplicadas, indicando a existência de 45 autos de infração contra a empresa, totalizando R$ 12.340.005,42 em multas ambientais.
O órgão ambiental também apontou a movimentação irregular de 11.247,88 m³ de madeira, sendo 8.969,73 m³ destinados a empresas localizadas fora da rota natural de escoamento e 2.278,15 m³ repassados a empresas inexistentes (empresas fantasmas).
Além disso, a manifestação técnica detalha o histórico de infrações da impetrante, incluindo autuações por fraudes ambientais, comercialização irregular de madeira sem licença ambiental e apresentação de informações falsas em sistemas oficiais de controle.
O IBAMA fundamenta suas ações no Decreto n. 6.514/2008, que regulamenta infrações ambientais e prevê penalidades como suspensão de atividades e restrição de direitos para infratores contumaz no cometimento de infração ambiental. É importante ressaltar que o poder de polícia administrativa, no contexto ambiental, admite contraditório diferido.
Ou seja, a parte afetada pelo ato restritivo pode apresentar defesa administrativa e, caso demonstre a regularidade de sua conduta, reaver eventuais bens apreendidos ou reverter sanções aplicadas.
Essa prerrogativa evita que infrações ambientais permaneçam impunes enquanto se aguarda o trânsito em julgado de processos administrativos ou judiciais, garantindo a proteção efetiva ao meio ambiente, conforme exige o princípio da proibição de proteção insuficiente.
Por fim, a impetrante não trouxe aos autos provas pré-constituídas que demonstrassem a plena regularidade de sua situação, de modo que não há elementos que permitam concluir pela ilegalidade do ato administrativo impugnado.
Assim, não se verifica violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que as sanções aplicadas possuem fundamento legal e poderão ser questionadas nas vias administrativas e judiciais adequadas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a segurança vindicada.
Sem honorários advocatícios (ex vi das Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Custas na forma da lei.
Dê-se vista da sentença ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
19/02/2025 20:16
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 20:16
Juntada de Certidão
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19/02/2025 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 20:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 20:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 20:16
Denegada a Segurança a P. P. MADEIRAS DA AMAZONIA LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-00 (IMPETRANTE)
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16/12/2024 18:51
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 18:31
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2024 10:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/12/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 10:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/12/2024 10:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/12/2024 00:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 23:51
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2024 19:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/11/2024 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 19:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/11/2024 19:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/10/2024 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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13/10/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 07:57
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2024 00:48
Decorrido prazo de P. P. MADEIRAS DA AMAZONIA LTDA. em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:33
Decorrido prazo de Coordenadora Regional Geral de Fiscalização Ambiental em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:30
Decorrido prazo de DIRETOR DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO IBAMA em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 11:10
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2024 18:41
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2024 00:01
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001765-03.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: P.
P.
MADEIRAS DA AMAZÔNIA LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAROLDO LOPES LACERDA - RO962 e HUGO ANDRE RIOS LACERDA - RO5717 POLO PASSIVO: Coordenadora Regional Geral de Fiscalização Ambiental e outros DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por P.P.
MADEIRAS DA AMAZÔNIA LTDA contra a Coordenadora Regional Geral de Fiscalização Ambiental CAROLINA VIEIRA RIBEIRO DE ASSIS BASTOS e o Diretor de Proteção do IBAMA JAIR SCHMITT, objetivando, em liminar inaudita altera parte, que as autoridades coatoras suspendam o processo de cancelamento de licença ambiental da empresa impetrante, bem como permitir o regular exercício da propriedade, para que a Impetrante exerça seu direito de manifestação e defesa em processo administrativo, cumprindo os princípios do contraditório e da ampla defesa Alega que tomou ciência da pretensão de cancelamento da licença ambiental da empresa P.
P.
MADEIRAS DA AMAZÔNIA LTDA somente ao acessar o sistema do IBAMA.
Contudo, não haveria fundamentação legal fática para respaldar o cancelamento da licença ambiental, uma vez que o ato coator teria como fundamento apenas o Despacho SEI n. 17971000/2024-Nuflor/Cofisflora/CGFis/Dipro, que estaria eivado de vícios e alegações inconsistentes.
Argumenta que o referido despacho aponta a existência de 44 multas em nome da impetrante, totalizando R$ 12.337.320,36 reais, bem como a informação de que a empresa funcionaria como distribuidora de créditos de madeira para empresas do Distrito de Vista Alegre do Abunã.
Por fim, sugere avaliar a pertinência de solicitar o cancelamento da licença ambiental da empresa junto a SEDAM-RO.
Ademais, sustenta que seu direito líquido e certo de contraditório e ampla defesa no processo administrativo fora obstado.
Desse modo, requer a concessão de segurança suspender o processo de cancelamento de licença ambiental da empresa impetrante.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, CF/88).
Nesse tipo de ação, para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, inc.
III, da Lei 12.016/2009.
No caso sub judice, não verifico a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar requerida.
O ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, constituindo ônus do administrado provar eventuais erros existentes e a apresentação de provas necessárias à comprovação de eventuais nulidades.
No caso, os elementos probantes não lograram êxito em afastar tal presunção. É inadmissível a substituição dos critérios administrativos pelo controle judicial, de outro modo, é possível que o Poder Judiciário examine os critérios eleitos pela Administração Pública no âmbito de seu poder discricionário, desde que o juízo esteja adstrito à legalidade, tanto formal quanto material, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito).
Importa registrar o princípio da autocontenção do Judiciário para não invadir a competência de outro Poder, mormente na seara administrativa, que detém ampla responsabilidade por suas ações, inclusive criminais, quando se constata que as ações ou omissões de servidores constituem crime punível na seara judicial, devendo o Judiciário exercer tal mister, em regra, praticando o controle judicial dos atos administrativo, sem imiscuir-se, desde que não seja necessário, na competência do Poder Executivo: o autor apresentou à Administração um processo administrativo que, uma vez decidido, tem o condão de atender (ou não) por completo a pretensão aqui manifestada.
Dessa forma, uma vez decidida a pretensão administrativa, este Juízo fará, em sede de cognição exauriente (na sentença), após o amplo contraditório, se a decisão obedeceu à lei, bem como se houve práticas de crimes, comunicando o MPF para adotar as medidas que entender pertinentes.
In casu, entendo que há necessidade de dilação probatória com vistas ao melhor esclarecimento dos fatos que envolvem o procedimento administrativo.
Outrossim, não se demonstrou o risco de dano irreparável ou de difícil reparação em face do exercício regular poder de polícia exercido pelo IBAMA.
A aplicação de sanção administrativa, por si só, não basta à configuração de tal requisito.
Desse modo, a formação de um convencimento necessário ao acolhimento do pleito só virá, no caso, com o juízo de cognição plena.
Em face do exposto, INDEFIRO a medida liminar postulada em tutela de urgência.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se o disposto no artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para, em 10 (dez) dias, ofertar parecer.
Porto Velho–RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
14/06/2024 17:55
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2024 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2024 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2024 17:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/06/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 15:53
Juntada de manifestação
-
06/05/2024 00:03
Publicado Intimação polo ativo em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001765-03.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: P.
P.
MADEIRAS DA AMAZONIA LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAROLDO LOPES LACERDA - RO962 e HUGO ANDRE RIOS LACERDA - RO5717 POLO PASSIVO:Coordenadora Regional Geral de Fiscalização Ambiental e outros Destinatários: P.
P.
MADEIRAS DA AMAZONIA LTDA.
HUGO ANDRE RIOS LACERDA - (OAB: RO5717) HAROLDO LOPES LACERDA - (OAB: RO962) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 2 de maio de 2024. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
02/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 12:03
Juntada de manifestação
-
30/04/2024 00:08
Publicado Ato ordinatório em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001765-03.2024.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
26/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2024 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 15:20
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 15:19
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 15:19
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 15:14
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 15:13
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 15:12
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 15:12
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 15:12
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2024 12:47
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2024 12:47
Declarada incompetência
-
19/03/2024 19:17
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 20:05
Juntada de aditamento à inicial
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19/02/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2024 18:16
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRO
-
15/02/2024 18:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/02/2024 12:15
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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