TRF1 - 1005521-98.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005521-98.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:PAULINO AZEVEDO ZOCCAL GARCIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LETICIA ARANTES CAMARGO - SP2591890A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005521-98.2015.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do mandado de segurança impetrado por PAULINO AZEVEDO ZOCCAL GARCIA contra ato atribuído ao MINISTRO DE ESTADO (MINISTERIO DA EDUCACAO) E OUTRO, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada o cadastramento no sistema do FIES para ter acesso ao crédito estudantil.
O juízo sentenciante concedeu a segurança, confirmando a liminar deferida, sob o fundamento de que "o Governo Federal não pode, ao mesmo tempo em que oferece o financiamento estudantil, criar entraves, seja de que espécie for, ao efetivo ingresso do estudante no referido programa, sob pena de violar a transparência, a moralidade, a boa-fé e a legalidade, aspectos que devem permear todo e qualquer ato do poder público (...)." Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que o financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto, haja vista estar sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária.
Além disso, argumenta que cabe ao recorrido impulsionar a realização de sua inscrição no FIES.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005521-98.2015.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
A controvérsia dos autos versa sobre o deferimento da inscrição do apelado no FIES para o 1º semestre de 2015.
O FIES é um fundo de natureza contábil que se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira, cabendo sua gestão ao Ministério da Educação.
A Lei nº 10.260/2001, que disciplina o FIES, estabelece o seguinte quanto ao programa: Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo referido Ministério, de acordo com regulamentação própria § 1º O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica, e em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nos termos do que for aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies. (...) Art. 3º A gestão do FIES caberá: I - ao MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo; e II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010) § 1º O MEC editará regulamento que disporá, inclusive, sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES; II – os casos de transferência de curso ou instituição, suspensão temporária e encerramento dos contratos de financiamento; (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007).
III – as exigências de desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento, observado o disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 1o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007).
IV - aplicação de sanções às instituições de ensino e aos estudantes que descumprirem as regras do Fies, observados os §§ 5o e 6o do art. 4o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010) V - o abatimento de que trata o art. 6o-B. (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011). § 2º O Ministério da Educação poderá contar com o assessoramento de conselho, de natureza consultiva, cujos integrantes serão designados pelo Ministro de Estado. § 3º De acordo com os limites de crédito estabelecidos pelo agente operador, as instituições financeiras poderão, na qualidade de agente financeiro, conceder financiamentos com recursos do FIES.
Verifica-se, portanto, que o FNDE não detém competência para cumprir eventual decisão judicial que venha a ser proferida nos autos do processo, no que se refere ao limite orçamentário e financeiro do programa.
Cabe ao FNDE, por sua vez, atuar como Agente Operador do Fies, sendo o responsável por todos os procedimentos operacionais efetuados no âmbito do programa, por força do disposto no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.260, de 2001.
A Lei em referência atribui ao Ministério da Educação a competência de formular a política de oferta de financiamento e de seleção dos estudantes, bem como, estabelecer critérios para a admissão de instituição de ensino no programa de financiamento estudantil, nos termos do art. 3º, I.
Nesse contexto, foi editada a Portaria Normativa nº 8/2015, que dentre as suas previsões, dispõe nos artigo 2° e 7° que: Art. 2°.
A seleção de estudantes a que se refere o art. 1° dar - se - á por meio de processo seletivo que será realizado em sistema informatizado própro doravante denominado Sestema de seleção do Fies – Feis Seleção, gerenciado pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação – SESu – MEC.
Art. 7°.
As propostas do número de vagas a serem ofertadas no âmbito do processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2015 , nos termos do inciso III do art. 5º, serão submetidas à aprovação da SESu - MEC, que adotará os seguintes critérios de seleção: I - disponibilidade orçamentária e financeira do Fies; II - o conceito do curso obtido no âmbito do Sinaes, nos termos do art. 1º da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010; III - cursos prioritários; e IV - regionalidade.
Com fundamento nessa atribuição legal, o MEC editou as Portarias Normativas MEC 01/2010 e 10/2010 que, dentre as suas previsões, estipula que a concessão de financiamento ao estudante, ficará limitada à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES.
Vejamos: Art. 2º A inscrição no FIES será efetuada exclusivamente pela internet, por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), disponível nas páginas eletrônicas do Ministério da Educação (MEC) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).(...) § 3º A concessão de financiamento de que trata esta Portaria é condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, no caso de adesão com limite prevista no art. 26 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES.(...) § 5º A oferta de curso para inscrição no FIES não assegura a existência de disponibilidade orçamentária ou financeira para o seu financiamento, a qual somente se configurará por ocasião da conclusão da inscrição do estudante, observado o disposto no art. 3º.
Ressalte-se que o estabelecimento de limites pelo Ministério da Educação à contratação do financiamento por Instituição de Ensino Superior atende à isonomia e à razoabilidade, notadamente diante da grande quantidade de instituições que aderiram ao FIES e dos parcos recursos disponibilizados comparativamente à crescente demanda pelo crédito estudantil, inexistindo, nesse ponto, qualquer ilegalidade por parte da Administração na exigência, para a concessão de financiamento estudantil, da existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição da estudante, uma vez que foi observada estritamente a literalidade da Portaria regulamentadora.
Ademais, não cabe ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, especialmente quando está em debate a ocorrência de possíveis restrições orçamentárias a impedir a adesão do apelante Fies.
A hipótese atinente ao regramento e à quantidade de financiamentos constitui o mérito administrativo do ato impugnado e, portanto, somente pode ser apreciado, pelo Poder Judiciário, no que diz respeito à sua legalidade.
Hipótese em que não ficou demonstrada nenhuma irregularidade atinente a requisito de validade, porquanto a diminuição da quantidade de contratos vinculados ao financiamento estudantil está fundamentada em limitações de ordem financeira como noticiado pelo apelado.
Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre o tema, como demonstra o acórdão a seguir colacionado: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
FIES.
CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE LIMITE DE RECURSO DISPONÍVEL DA MANTENEDORA.
ART. 2º, §3º, DA PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.
Insurge-se o impetrante contra a imposição de restrições à obtenção do financiamento estudantil de que trata a Lei 10.260/2001 - FIES, segundo os ditames da Portaria Normativa 10, de 30 de abril de 2010, editada pelo Ministro de Estado da Educação. 2.
O FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1° da Lei 10.260/2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira. 3.
A previsão de que a concessão do financiamento pressupõe existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante e disponibilidade orçamentária e financeira do FIES não destoa da sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1°, § 5°); b) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5°, I); c) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5°, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5°, VI). 4.
A Primeira Seção do STJ já teve oportunidade de enfrentar essa discussão, tendo assentado que "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). 5.
A concessão de financiamento estudantil de curso em instituição de ensino superior privada não constitui direito absoluto - porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária -, de modo que o ato apontado como coator não se encontra eivado de ilegalidade. 6.
Segurança denegada. (MS n. 2013.01.17483-4/DF – Relator Herman Benjamin – DJE de 17.06.2014) No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO DO CURSO DE BIOMEDICINA PARA O CURSO DE MEDICINA.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA E DE OFERTA DE VAGAS.
REQUISITO NÃO ATENDIDO.
AUSÊNCIA DE DIREITO À TRANSFERÊNCIA PRETENDIDA. 1.
A CEF, na qualidade de agente financeiro do FIES, também possui legitimidade para figurar no polo passivo do presente feito. É necessário destacar que a Lei n. 13.530/2017, que alterou a Lei 10.260/2001, transferiu a responsabilidade pela gestão dos contratos do FIES à Caixa Econômica Federal, atribuindo ao FNDE o encargo de exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados.
Por óbvio da citada legislação, ressai, a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal.
Ademais, uma vez na condição de agente financeiro, havendo o reconhecimento do direito vindicado nos autos, será o responsável pela amortização do saldo devedor, operacionalizando tal conclusão. 2.
A controvérsia posta nestes autos reside em averiguar o direito à transferência de FIES do curso de BACHARELADO EM BIOMEDICINA da IES UNIRB PARNAIBA para o curso de Medicina do Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba (IESVAP). 3.
A Portaria Normativa n. 25, de 22/12/2011, regulamentando o art. 3º da Lei n. 10.260/2001, estabelece que o estudante poderá transferir de instituição, com ou sem alteração de curso, desde que a instituição de ensino tenha aderido ao FIES e condicionado à aquiescência da IES de destino e a existência de vagas disponibilizadas ao programa.45.
A jurisprudência firmou entendimento de que os recursos destinados ao Financiamento Estudantil - FIES possuem restrições de ordem financeira e orçamentária, não havendo ilegalidade na limitação de financiamento por instituição de ensino superior.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4.
Na regulamentação do FIES, o MEC editou a Portaria Normativa n. 01/2010, estabelecendo, no § 2º do seu art. 26, que a concessão de financiamento ao estudante ficará limitada à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, e a Portaria Normativa n. 10/2010, que condicionou a concessão do FIES "à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, no caso de adesão com limite prevista no art. 26 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES" (art. 2º, § 3º). 5. "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). 6.
Nesse contexto, não vislumbro ilegalidade no ato de recusa da transferência de financiamento na hipótese, uma vez que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não há ilegalidade na limitação de vagas pelas Universidades participantes do FIES, em razão das restrições orçamentárias a que está submetido o Programa. 7.
Apelação a que se dá provimento. (TRF1, AC 1058455-86.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, PJe: 08/03/2024).
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
CRITÉRIOS E REQUISITOS LEGAIS.
LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade da determinação do FNDE limitando o número de contratos ofertados na instituição para novos contratos a ser firmados pelo programa de Financiamento Estudantil pelo FIES. 2.
O FIES constitui programa de financiamento estudantil criado pela União e administrado pelo FNDE para viabilizar o acesso ao ensino superior a pessoas que dependam de financiamento para o custeio em centros de ensino superior privados, prestigiando o direito constitucional à educação, previsto no art. 205 da Constituição Federal. 3.
O entendimento da jurisprudência do STJ no MS 20.088/DF estipula que o FIES, sendo fundo de natureza contábil (Lei 10.260.2001), está sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária que subordinam o interesse do estudante aos recursos disponibilizados pelo programa à instituição de ensino mantenedora no momento do pedido de concessão do crédito. 4.
No caso concreto, o autor não apresentou nenhuma prova que demonstre ilegalidade praticada pelo FNDE quando informou ao aluno que seu pedido de adesão ao FIES foi indeferido em razão do limite de financiamentos autorizados para a instituição de ensino ter sido atingida. 5.
Apelação desprovida. (TRF1, AC 0009575-79.2015.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, e-DJF1 18/10/2019) Ainda que assim não fosse, consoante as informações do recorrente, o órgão adotou as providências que lhe cabiam para a liberação do sistema para formalização da inscrição no FIES retroativa ao 1º semestre de 2015, em face do deferimento da liminar, confirmada pela concessão da segurança, contudo, o recorrido não adotou as providências que lhe competiam para a conclusão da contratação.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, reformando a sentença. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005521-98.2015.4.01.3400 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO :PAULINO AZEVEDO ZOCCAL GARCIA EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
INSCRIÇÃO CONDICIONADA À DISPONIBILIDADE FINANCEIRA.
PORTARIAS NORMATIVAS MEC 01 E 10/2010.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1° da Lei 10.260/2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira. 2.
O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, reservando-se a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, defesa qualquer incursão no mérito administrativo (STJ: MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013; e TRF1: AC 0009575-79.2015.4.01.3900, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 18/10/2019). 3.
O art. 2º, §3º, da Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010, estabelece que "a concessão de financiamento de que trata esta Portaria é condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, no caso de adesão com limite prevista no art. 26 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES". 4.
Não ficou demonstrada nenhuma irregularidade ou qualquer ilegalidade na exigência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante para a concessão de financiamento estudantil, uma vez que foi observada estritamente a literalidade da Portaria regulamentadora. 5.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
29/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, .
APELADO: PAULINO AZEVEDO ZOCCAL GARCIA, Advogado do(a) APELADO: LETICIA ARANTES CAMARGO - SP2591890A .
O processo nº 1005521-98.2015.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-06-2024 a 07-06-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 03/06/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 07/06/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
18/05/2017 19:44
Conclusos para decisão
-
15/05/2017 11:29
Juntada de Petição (outras)
-
05/04/2017 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2017 19:33
Classe Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) alterada para APELAÇÃO (198)
-
03/04/2017 16:15
Recebidos os autos
-
03/04/2017 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2017
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005827-25.2020.4.01.4101
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Erasmo Bernardino da Silva
Advogado: Pedro Felizardo de Alencar
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2022 18:21
Processo nº 1005827-25.2020.4.01.4101
Uniao
Erasmo Bernardino da Silva
Advogado: Joilson Santos de Almeida
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2025 08:23
Processo nº 0039009-41.2013.4.01.3300
Delcio Alves de Campos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Catia Regina de Souza Bohnke
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2013 00:00
Processo nº 1004987-76.2024.4.01.4100
Paulo Marcos Meneguetti
Lemoel Fernandes de Oliveira
Advogado: Denilson dos Santos Manoel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2024 15:13
Processo nº 1005521-98.2015.4.01.3400
Paulino Azevedo Zoccal Garcia
Ministro de Estado (Ministerio da Educac...
Advogado: Leticia Arantes Camargo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2015 13:04