TRF1 - 1004987-76.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1004987-76.2024.4.01.4100 USUCAPIÃO (49) AUTOR: PAULO MARCOS MENEGUETTI, MARIA APARECIDA MARTINS MENEGUETTI REU: NILSON TEODORO NETO, LEMOEL FERNANDES DE OLIVEIRA, LENY MENDES FERNANDES DESPACHO Em vista das manifestações do INCRA e União, emende o autor a inicial para dirigir pedido condenatório certo em face dos entes públicos, promovendo sua citação.
Int.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal 5ª Vara Federal - Ambiental e Agrária -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1004987-76.2024.4.01.4100 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: PAULO MARCOS MENEGUETTI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENILSON DOS SANTOS MANOEL - RO7524 POLO PASSIVO: NILSON TEODORO NETO e outros D E C I S Ã O Em que pese a alegação dos autores de já terem efetuado o recolhimento das custas na Justiça Estadual (ID 2121591204, p. 107), o declínio de competência implica na necessidade de que tal providência seja adotada no âmbito da Justiça Federal, viabilizando o regular processamento do feito: PROCESSUAL CIVIL.
PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS.
DESLOCAMENTO DO PROCESSO DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A FEDERAL.
Nos casos de incompetência do Juízo Estadual, não fica o autor dispensado de efetuar novo preparo , por tratar-se de custas recolhidas em favor da União , quando remetido o feito para a Justiça Federal, como prevê a RES-184/97, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta a aplicação da LEI-9289/96.
Agravo improvido. (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO 97.04.55837-6, SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, TRF4 - QUARTA TURMA, DJ 17/06/1998 PÁGINA: 538).
Assim, INTIMEM-SE para comprovar o respectivo recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Comprovado o recolhimento, DÊ-SE vista dos autos à União para se manifestar acerca de interesse ou não no feito, e INTIME-SE o INCRA para esclarecer a que título pretende ingressa na demanda, inclusive se mediante o ajuizamento de ação de oposição.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1004987-76.2024.4.01.4100 USUCAPIÃO (49) AUTOR: PAULO MARCOS MENEGUETTI, MARIA APARECIDA MARTINS MENEGUETTI REU: NILSON TEODORO NETO, LEMOEL FERNANDES DE OLIVEIRA, LENY MENDES FERNANDES DECISÃO DA NECESSIDADE DE EMENDA DO VALOR DA CAUSA (ausência de pedido de justiça gratuita) Intime-se a parte autora para recolher o valor das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
DO PEDIDO GENÉRICO DE PROVAS Ressalta-se que o CPC/2015 exige da parte que, antes de ajuizar a ação, estude sua estratégia processual e apresente em Juízo, desde o primeiro momento, o rol das provas a serem produzidas (art. 319, VI, CPC), em cumprimento aos princípios da eficiência, duração razoável do processo, cooperação e boa-fé processual, suprimindo-se uma fase da instrução apenas para essa finalidade.
Desse modo, o requerimento genérico de provas não será considerado pelo Juízo, operando-se a preclusão quanto à produção da prova.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, indicando as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos do art. 319, Vl, do CPC/2015.
DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO O INCRA manifestou interesse na demanda, requerendo seu ingresso no polo passivo.
Assim, no mesmo prazo concedido, deverá o autor emendar a inicial para dirigir à autarquia pedido certo e específico, bem como promover a citação do INCRA.
Efetuada a devida regularização acima apontada, citem-se.
Decorrido o prazo in albis, conclusos para extinção.
Cumpra-se Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
11/04/2024 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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