TRF1 - 1003875-42.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003875-42.2023.4.01.3507 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: UNIDAS LOCADORA S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362 POLO PASSIVO:Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIDAS LOCADORA S.A. buscando a correção de omissão na sentença de id 2122615274, para que seja concedida a isenção de quaisquer valores ou taxas inerentes à apreensão. (ID 2124869505).
Intimado, o MPF manifestou-se pelo acolhimento dos embargos (id 2131772912).
Decido.
Razão assiste ao embargante.
Com efeito, cabível a retificação da sentença de id 2122615274, para determinar que a restituição do veículo Fiat/Pulse Audace TF200, cor prata, placa SHH7G16, renavam *13.***.*21-16 e chassi 9BD363AVKPYZ82406, seja realizada com isenção de valores/taxas de remoção ou estadia.
Nesse sentido, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento para retificar os termos da sentença e determinar que a restituição do veículo seja isenta de quaisquer taxas/valores referentes à estadia ou remoção do bem, uma vez que inaplicável o art. 328 do CTB ao caso.
No mais, permanece a sentença como está.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003875-42.2023.4.01.3507 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: UNIDAS LOCADORA S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362 POLO PASSIVO:NÃO SE APLICA e outros DESPACHO Atento aos embargos de declaração opostos pelo requerente - ID 2124869505, intime-se o polo passivo e MPF para apresentarem contrarrazões.
Após, façam os autos conclusos.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003875-42.2023.4.01.3507 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: UNIDAS LOCADORA S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362 POLO PASSIVO:NÃO SE APLICA e outros SENTENÇA TIPO B Trata-se de pedido formulado por UNIDAS LOCADORA S.A. concernente à restituição do veículo Fiat/Pulse Audace TF200, cor prata, placa SHH7G16, renavam *13.***.*21-16 e chassi 9BD363AVKPYZ82406, o qual foi apreendido no dia 31/08/2023, sob posse de MARCUS VINICIUS ARAUJO PAVANI, preso em flagrante delito pela prática do crime tipificado no artigo 2º, §1º, da Lei n.º 8.176/91, no âmbito do Inquérito Policial 1003412-03.2023.4.01.3507 (IPL 2023.0072307-DPF/JTI/GO) Intimada, a autoridade policial reportou que o veículo não interessa mais à investigação (id 2023559652).
Com vista, o Ministério Público Federal não se opôs ao pedido (id 2061325660).
Esse é o sucinto relatório, passo a decidir.
A restituição de coisas apreendidas consiste no procedimento legal de devolução, a quem de direito, da coisa apreendida durante diligência policial ou judiciária, que não mais interesse à persecução penal.
Não se procede à restituição de coisas apreendidas quando: 1) interessarem à persecução penal (CPP, art. 118); 2) forem instrumentos do crime cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (CPP, art. 119); 3) forem bem ou valores auferidos com a prática criminosa; 4) houver dúvida quanto ao direito do reclamante (Renato Brasileiro de Lima, Manual de Processo Penal, Volume único, Editora Jus Podivm, 6ª Edição, págs. 1153-1154).
Segundo entendimento sedimentado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, somente se admite a restituição de bens se comprovados, cumulativamente, a propriedade, a licitude da origem, a boa fé do requerente e sua total desvinculação com os fatos objeto do processo criminal (ACR 0009811-34.2010.4.01.3600/MT, Quarta Turma, Rel.
Des.
Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Rel. conv.
Juíza Federal Clemência Maria Almada Lima de Ângelo (Conv.), e-DJF1 18/09/2012).
No caso em apreço, estão preenchidos os requisitos que autorizam o deferimento do pedido, haja vista que: (i) o bem já foi periciado, não mais interessando à persecussão penal; (ii) não se trata de instrumento do crime cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; (iii) o contexto da apreensão não sugere que o veículo tenha sido auferido mediante prática criminosa, não tendo sido demonstrado liame subjetivo entre o proprietário do veículo, ora requerente, e o autor da infração penal; (iv) a propriedade encontra-se suficientemente demonstrada.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para autorizar à restituição do veículo do Fiat/Pulse Audace TF200, cor prata, placa SHH7G16, renavam *13.***.*21-16 e chassi 9BD363AVKPYZ82406 à sua legítima proprietária, ora requerente.
Cópia desta decisão servirá de ofício para cumprimento da diligência.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/11/2023 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2023 15:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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