TRF1 - 1052973-40.2020.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 14:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/06/2024 03:14
Juntada de Informação
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08/06/2024 03:14
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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06/06/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:09
Decorrido prazo de JOICE DOS SANTOS SILVA em 28/05/2024 23:59.
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12/05/2024 22:15
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2024 00:00
Publicado Acórdão em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1052973-40.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052973-40.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOICE DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A e ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1052973-40.2020.4.01.3300 APELANTE: JOICE DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por JOICE DOS SANTOS SILVA contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, ao fundamento de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal.
Em suas razões, a parte apelante alega que a CEF atua como Agente Executora do Programa Minha Casa Minha Vida, de forma que deve ser responsabilizada pelos vícios de construção existentes nos imóveis.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1052973-40.2020.4.01.3300 APELANTE: JOICE DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia em questão cinge-se à legitimidade da Caixa Econômica Federal, em ação que objetiva a reparação de danos materiais e morais em razão de vícios de construção no imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida.
Pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" (AgInt no REsp n.1.646.130/PE, relator Ministro Luís Felipe Salomão, 4T, DJe 4/9/2018).
Entende o mesmo Superior Tribunal de Justiça que "a legitimidade passiva da CAIXA não deve decorrer da mera circunstância de haver financiado a obra nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular" (AgInt no REsp 1.526.130/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, 3T, DJe de 29/05/2017).
Consoante a jurisprudência desta Corte, “nos programas residenciais mantidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial FAR, instituído pela Lei Federal n. 10.188/2001, a Caixa não atua apenas como agente financeiro, mas sim na qualidade de gestora do respectivo Fundo, caso em que responde por eventuais vícios de construção verificados nos imóveis e atraso na realização das obras, por isso tem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que tenham como objeto indenização ou reparação desses vícios” (AGTAG 1040407-65.2020.4.01.0000, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 08/03/2023).
Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE GESTORA DO FAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em face de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, em ação que objetivava a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios de construção em imóvel oriundo do Programa Minha Casa Minha Vida, nos moldes do Sistema Financeiro de Habitação, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial FAR, na modalidade FAIXA 1. 2.
Pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Caixa Econômica Federal `somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (AgInt no REsp n.1.646.130/PE, relator Ministro Luís Felipe Salomão, 4T, DJe 4/9/2018).
Igualmente: AgInt nos EDcl no REsp 1.907.783/PE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4T, DJe 13/08/2021; AgInt no AREsp 1.791.276/PE, relator Ministro Raul Araújo, 4T, DJe 30/06/2021; AgInt no AREsp 1.494.052/MT, Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3T, DJe 06/04/2021. (Precedente AC 1001928-30.2021.4.01.3310 Relator Desembargador Federal João Batista Moreira - PJe 02.05.2022) 3.
Hipótese em que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, vez que atua como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, comprometendo-se pela entrega dos empreendimentos aptos à moradia, de modo que responde de forma solidária com a construtora pelos vícios de construção nos imóveis objeto do programa. 4.
Apelação provida, para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito. (AC 1002176-93.2021.4.01.3310, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/05/2023) ADMINISTRATIVO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA.
AGENTE EXECUTORA DE PROGRAMAS FEDERAIS.
RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
PRELIMINAR AFASTADA.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que, na ação em que se pretende obter indenização em razão de possíveis vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. 2.
De acordo com posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal, a Caixa Econômica Federal somente tem legitimidade passiva para responder por vícios de construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro.
Precedentes. 3.
Nos programas residenciais mantidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial FAR, instituído pela Lei Federal n. 10.188/2001, a Caixa não atua apenas como agente financeiro, mas sim na qualidade de gestora do respectivo Fundo, caso em que responde por eventuais vícios de construção verificados nos imóveis e atraso na realização das obras, por isso tem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que tenham como objeto indenização ou reparação desses vícios. 4.
No caso dos autos, em se tratando de contrato de financiamento imobiliário relacionado ao Programa Minha Casa Minha Vida, atuando a Caixa na qualidade de agente operacional e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, deve ser afirmada sua legitimidade passiva. 5.
Apelação da parte autora provida, para, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva, anular a sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para seu regular processamento. (AC 1003261-17.2021.4.01.3310, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/04/2023) No caso dos autos, em se tratando de contrato de financiamento imobiliário relacionado ao Programa Minha Casa Minha Vida, atuando a CEF na qualidade de agente operacional e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, configurada a legitimidade passiva para a ação.
Com tais razões, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1052973-40.2020.4.01.3300 APELANTE: JOICE DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" (AgInt no REsp n.1.646.130/PE, relator Ministro Luís Felipe Salomão, 4T, DJe 4/9/2018). 2.
Entende o mesmo Superior Tribunal de Justiça que "a legitimidade passiva da CAIXA não deve decorrer da mera circunstância de haver financiado a obra nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular" (AgInt no REsp 1.526.130/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, 3T, DJe de 29/05/2017). 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte, “nos programas residenciais mantidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial FAR, instituído pela Lei Federal n. 10.188/2001, a Caixa não atua apenas como agente financeiro, mas sim na qualidade de gestora do respectivo Fundo, caso em que responde por eventuais vícios de construção verificados nos imóveis e atraso na realização das obras, por isso tem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que tenham como objeto indenização ou reparação desses vícios” (AGTAG 1040407-65.2020.4.01.0000, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 08/03/2023). 4.
No caso dos autos, em se tratando de contrato de financiamento imobiliário relacionado ao Programa Minha Casa Minha Vida, atuando a CEF na qualidade de agente operacional e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, resta configurada a legitimidade passiva para a ação. 5.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
03/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 09:13
Juntada de Certidão
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03/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:35
Conhecido o recurso de JOICE DOS SANTOS SILVA - CPF: *60.***.*68-12 (APELANTE) e provido
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29/04/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 14:28
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2023 16:30
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2023 16:30
Conclusos para decisão
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07/12/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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07/12/2023 15:07
Juntada de Informação de Prevenção
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07/12/2023 13:20
Recebidos os autos
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07/12/2023 13:20
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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