TRF1 - 1000777-26.2021.4.01.3311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 14:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/06/2024 03:14
Juntada de Informação
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08/06/2024 03:14
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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06/06/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:08
Decorrido prazo de JAYNARA SILVA SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Acórdão em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000777-26.2021.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000777-26.2021.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JAYNARA SILVA SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A e FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000777-26.2021.4.01.3311 APELANTE: JAYNARA SILVA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por JAYNARA SILVA SANTOS contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ante a ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação.
Em síntese, a parte apelante alega que não possui sua via do contrato celebrado com a CEF, tendo juntado à inicial o Termo de Recebimento do Imóvel, que demonstra sua relação contratual com a apelada.
Sustenta possuir grau de vulnerabilidade presumida por tratar-se de consumidor não profissional, sendo flagrante a disparidade de conhecimento e especialização entre as partes.
Nesse sentido, requer o deferimento da inversão do ônus de provar, especificamente para obrigar a CEF a juntar todos os documentos referentes à relação e necessários ao esclarecimento da presente demanda, em especial o contrato de financiamento e o termo de recebimento de imóvel.
Por conseguinte, aduz que a r. sentença pecou ao extinguir o processo por falta de interesse de agir, tendo em vista que o prévio requerimento administrativo não é requisito indispensável para caracterizar o interesse processual.
Informa que efetuou reclamação por meio do portal disponibilizado pela CEF, que restou sem qualquer atendimento.
Consigna, ainda, que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da ilegitimidade ativa, fazendo-se necessária a demonstração da efetiva rescisão contratual e da consolidação da propriedade em favor do FAR, o que não ocorreu na situação de fato, haja vista que a recorrente ainda se encontra na posse do imóvel.
Por fim, argumenta que foram apresentados de forma detalhada os danos encontrados na unidade habitacional da autora, conforme consta do Parecer Técnico Inicial apresentado com a exordial, bem como com as fotos que acompanham o mesmo.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000777-26.2021.4.01.3311 APELANTE: JAYNARA SILVA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia em questão cinge-se ao indeferimento da petição inicial por ausência de juntada de documento, em ação que objetiva a reparação de danos materiais e morais em virtude de vícios de construção em imóvel adquirido por meio do programa “Minha Casa, Minha Vida”.
Da juntada do contrato Verifica-se da sentença ora combatida que o juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento de emenda à inicial, na qual foi determinada a juntada de documentos considerados essenciais à propositura da ação, quais sejam: cópia do contrato; notificação prévia da CEF por meio do Programa de Olho na Qualidade; comprovante de adimplência; parecer técnico específico do imóvel objeto da ação; e regularização da representação processual.
Inicialmente, cabe tecer algumas considerações acerca da juntada do contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal, com o apontamento dos limites da responsabilidade da instituição financeira para verificação de sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
A legitimidade passiva ad causam determina se a parte demandada é apropriada e legalmente autorizada a responder a uma ação judicial.
Nesse sentido, a parte requerida deve ter um interesse real, ou uma relação substancial, com as alegações feitas pelo autor da ação.
Com efeito, verifico que os autos foram instruídos, dentre outros, com o denominado “Termo de Recebimento de Imóvel”, adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), hipótese na qual resta demonstrada a legitimidade ativa da parte autora para pleitear indenização relacionada à construção do imóvel e, pelo menos, a legitimidade passiva da CEF, pois se trata de documento integrante do contrato de compra e venda firmado entre as partes.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
JUNTADA DE TERMO DE RECEBIMENTO DE IMÓVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1. É indevida a extinção do processo em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação quando se verifica que aqueles que foram juntados aos autos são suficientes para o desenvolvimento do processo. 2.
Hipótese em que o documento juntado aos autos, juntamente com a inicial, denominado Termo de Recebimento de Imóvel PMCMV FAIXA 1 é hábil a demonstrar a legitimidade ativa da parte autora para pleitear indenização relacionada à construção do imóvel e, pelo menos, a legitimidade passiva da CEF, pois se trata de documento integrante do contrato de compra e venda firmado entre as partes. 3.
Apelação a que se dá provimento para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para regular processamento do processo. (AC 1000266-82.2018.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 09/07/2020).
Da legitimidade ativa do beneficiário Quanto à legitimidade ad causam da parte autora, ora apelante, cumpre destacar que não há que se falar em ilegitimidade ativa, pautada no inadimplemento contratual.
Isso porque, depreende-se da Lei da Alienação Fiduciária (Lei nº 9.514/97), notadamente nos artigos 26 e seguintes, a opção do legislador por privilegiar a subsistência do contrato, mesmo diante da inadimplência do mutuário, estabelecendo a forma de constituição em mora do devedor, o procedimento de cobrança e a possibilidade de purgação da mora, antes de definitivamente se consolidar a propriedade em favor do credor fiduciário.
Portanto, a inadimplência do adquirente, ainda que de inúmeras parcelas do financiamento, não gera presunção automática de rescisão contratual e, por via reflexa, a ilegitimidade ativa do devedor para pleitear indenização/compensação por danos decorrentes de vícios no imóvel.
A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO COMUM.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO CONTRATUAL OU CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO FIDUCIÁRIO.
LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I – Trata-se de apelação em face de sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a autora, por estar inadimplente com diversas parcelas do financiamento, não possui legitimidade para pleitear pagamento de indenização a título de danos materiais e danos morais, tendo em vista que a inadimplência configura rescisão contratual.
II – Na espécie, a sentença monocrática amparou-se em premissa inexistente, dado que, considerando que o disposto nos arts. 26 e seguintes da Lei 9.514/97 demonstram a escolha do legislador em privilegiar a subsistência do contrato, mesmo diante da inadimplência do mutuário, ainda que se considere a inexecução contratual da autora, em virtude do vencimento, sem pagamento, de inúmeras parcelas do financiamento imobiliário, não há nos autos qualquer prova de que, em função dessa circunstância, o contrato foi extinto, tampouco que se operou a consolidação da propriedade do imóvel em favor do Fundo de Arrendamento Residencial.
III – Apelação da parte autora provida para anular a sentença monocrática e determinar o retorno dos autos à instância de origem para fins de regular processamento do feito e oportuna prolação de sentença. (Apelação n. 1005478-72.2022.4.01.3900; Relator: Desembargador Federal Souza Prudente; Data do Julgamento: 12/04/2023).
Na espécie, não há, nos autos, qualquer prova de que ocorreu a rescisão do contrato entabulado entre as partes, tampouco que se consolidou a propriedade do bem para o FAR, ônus esse que recai sobre a parte demandada (CPC, art. 367, inciso II), do qual, in casu, não se desincumbiu a apelada.
Por outro lado, os documentos acostados aos autos demonstram que a apelante ainda reside no imóvel e vem sofrendo com as avarias advindas dos vícios de construção, a ponto de vir a juízo reclamá-las.
Logo, inexistindo provas da rescisão contratual, persiste o interesse e a legitimidade do adquirente para ajuizar ações relativas ao imóvel financiado.
Da desnecessidade de prévio requerimento administrativo Superada tal questão, mister se faz o debate a respeito da necessidade, ou não, de prévio requerimento administrativo à Caixa Econômica Federal para a realização de perícia por meio do programa “De Olho na Qualidade”.
O art. 319, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), dispõe que a petição inicial deve indicar as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, ou seja, deve a parte autora especificar os danos do imóvel de modo a permitir o exercício do contraditório.
Por sua vez, a prova dos fatos alegados pode ser demonstrada durante a instrução processual, por meio de perícia judicial, não se mostrando necessária prova pré-constituída para tanto, na medida em que tal exigência pode vir a criar obstáculos ao acesso à jurisdição.
A propósito, o entendimento jurisprudencial desta Corte se firmou no sentido de que “por força do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, o prévio requerimento administrativo junto à Caixa Econômica Federal não deve ser considerado uma condição para se pleitear indenização por danos materiais e morais em virtude de vícios de construção em imóvel, ainda que exista canal de comunicação criado para esta finalidade, o denominado programa De Olho na Qualidade.
Precedentes” (TRF1, AC 1003412-88.2019.4.01.3815, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 16/04/2021).
Na oportunidade, confira-se, ainda, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA.
INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO CONFORME O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO.
ART. 322, §2º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O arrendatário possui legitimidade ativa para figurar em demanda envolvendo o bem arrendado, conforme já decidiu esta Corte em casos semelhantes ao presente. (AgInt no AREsp n. 1.360.138/RS, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019 (AgInt no AREsp 626.007/MG, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 05/04/2019). 2.
O prévio requerimento administrativo junto à Caixa Econômica Federal não é condição necessária para se pleitear indenização por danos materiais e morais em virtude de vícios de construção em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, mesmo havendo canal de comunicação para a resolução da demanda, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 3.
Nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, de maneira que a pretensão de indenização por danos materiais pode ser compreendida também como obrigação de reparo dos danos alegados, o que não afasta o interesse de agir.
Nesse sentido: AC 1004912-88.2020.4.01.3902, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe, j. em 21.10.2020). 4.
Apelação a que se dá provimento para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. (TRF1, AC 1005079-08.2020.4.01.3902, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 15/12/2020).
Assim, uma vez que os vícios estão descritos na inicial e nos demais documentos que a acompanham, entendo que há início de prova nos autos a ensejar o normal prosseguimento do feito, inclusive com a realização de perícia judicial para a comprovação das alegações.
Com tais razões, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, dando-se regular processamento ao feito.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000777-26.2021.4.01.3311 APELANTE: JAYNARA SILVA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE TERMO DE RECEBIMENTO DE IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA CONFIGURADAS.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Na espécie, os autos foram instruídos com o denominado “Termo de Recebimento de Imóvel”, adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), hipótese na qual resta demonstrada a legitimidade ativa da parte autora, conforme jurisprudência assentada deste e.
Tribunal. 2.
Não há, nos autos, qualquer prova de que ocorreu a rescisão do contrato, tampouco que se consolidou a propriedade do bem para o FAR, ônus esse que recai sobre a parte demandada (CPC, art. 367, inciso II), do qual, in casu, não se desincumbiu a apelada.
Logo, inexistindo provas da rescisão contratual, persiste o interesse e a legitimidade do adquirente para ajuizar ações relativas ao imóvel financiado. 3.
O art. 319, inciso VI, do CPC, dispõe que a petição inicial deve indicar as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, ou seja, deve a parte autora especificar os danos do imóvel de modo a permitir o exercício do contraditório. 4.
A prova dos fatos alegados pode ser demonstrada durante a instrução processual, por meio de perícia judicial, não se mostrando necessária prova pré-constituída para tanto, na medida em que tal exigência pode vir a criar obstáculos no acesso à jurisdição. 5.
O entendimento jurisprudencial desta Corte se firmou no sentido de que “por força do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, o prévio requerimento administrativo junto à Caixa Econômica Federal não deve ser considerado uma condição para se pleitear indenização por danos materiais e morais em virtude de vícios de construção em imóvel, ainda que exista canal de comunicação criado para esta finalidade, o denominado programa De Olho na Qualidade.
Precedentes” (TRF1, AC 1003412-88.2019.4.01.3815, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 16/04/2021). 6.
Uma vez que os vícios estão descritos na inicial e nos demais documentos que a acompanham, entendo que há início de prova nos autos a ensejar o normal prosseguimento do feito, inclusive com a realização de perícia judicial para comprovação das alegações. 7.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
04/05/2024 18:17
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 09:13
Juntada de Certidão
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03/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:35
Conhecido o recurso de JAYNARA SILVA SANTOS - CPF: *38.***.*26-38 (APELANTE) e provido
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29/04/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 14:28
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 18:57
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2023 18:57
Conclusos para decisão
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06/12/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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06/12/2023 13:01
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2023 13:58
Recebidos os autos
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05/12/2023 13:58
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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