TRF1 - 1019910-24.2020.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 14:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/06/2024 03:15
Juntada de Informação
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08/06/2024 03:14
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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06/06/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MARILUCE DE JESUS DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Acórdão em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019910-24.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019910-24.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARILUCE DE JESUS DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A e FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAROLINE DE ALCANTARA NOVAES ARAUJO BANDEIRA - BA25786-A, DAVID PEREIRA DE SOUZA - BA29485-A e GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA16283-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019910-24.2020.4.01.3300 APELANTE: MARILUCE DE JESUS DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) APELADO: CAROLINE DE ALCANTARA NOVAES ARAUJO BANDEIRA - BA25786-A, DAVID PEREIRA DE SOUZA - BA29485-A, GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA16283-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por MARILUCE DE JESUS DOS SANTOS contra sentença que declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de emenda à inicial referente à inclusão da construtora na lide na condição de litisconsorte passiva necessária.
Em síntese, a parte apelante alega que, no caso em comento, não existe a exigência de litisconsorte passivo necessário.
Ademais, sustenta que não há relação contratual com o suposto litisconsorte, tendo em vista que o contrato foi firmado tão somente entre as partes integrantes da lide.
Apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
O MPF se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019910-24.2020.4.01.3300 APELANTE: MARILUCE DE JESUS DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) APELADO: CAROLINE DE ALCANTARA NOVAES ARAUJO BANDEIRA - BA25786-A, DAVID PEREIRA DE SOUZA - BA29485-A, GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA16283-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia em questão cinge-se à existência, ou não, de litisconsórcio passivo necessário nas demandas que versam sobre vícios construtivos decorrentes do programa “Minha Casa, Minha Vida”.
Cumpre esclarecer, de início, que a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça entende que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo de tais demandas quando atua na qualidade de agente operacional e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, respondendo, portanto, por eventuais vícios de construção e/ou atrasos na realização das obras.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE GESTORA DO FAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em face de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, em ação que objetivava a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios de construção em imóvel oriundo do Programa Minha Casa Minha Vida, nos moldes do Sistema Financeiro de Habitação, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial FAR, na modalidade FAIXA 1. 2.
Pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Caixa Econômica Federal `somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (AgInt no REsp n.1.646.130/PE, relator Ministro Luís Felipe Salomão, 4T, DJe 4/9/2018).
Igualmente: AgInt nos EDcl no REsp 1.907.783/PE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4T, DJe 13/08/2021; AgInt no AREsp 1.791.276/PE, relator Ministro Raul Araújo, 4T, DJe 30/06/2021; AgInt no AREsp 1.494.052/MT, Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3T, DJe 06/04/2021. (Precedente AC 1001928-30.2021.4.01.3310 Relator Desembargador Federal João Batista Moreira - PJe 02.05.2022) 3.
Hipótese em que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, vez que atua como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, comprometendo-se pela entrega dos empreendimentos aptos à moradia, de modo que responde de forma solidária com a construtora pelos vícios de construção nos imóveis objeto do programa. 4.
Apelação provida, para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito. (AC 1002176-93.2021.4.01.3310, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/05/2023) Por sua vez, o art. 114 do Código de Processo Civil dispõe que haverá litisconsórcio necessário quando houver previsão legal ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Nos casos das ações judiciais que objetivam a reparação de danos morais e materiais de imóveis adquiridos no programa “Minha Casa, Minha Vida”, o entendimento deste e.
Tribunal é no sentido de que há responsabilidade solidária entre a CEF e a construtora do imóvel, de modo que a demanda pode ser ajuizada contra uma, ou ambas, sendo hipótese de litisconsórcio passivo facultativo.
A propósito, confira-se o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA CAIXA REJEITADA.
PEDIDO DE INCLUSÃO DA CONSTRUTORA COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO À CAIXA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal em face da decisão que, na ação em que se busca a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios de construção em imóvel, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e indeferiu a pretensão de inclusão da construtora do imóvel no polo passivo da relação processual. 2.
Nos programas residenciais mantidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial FAR, instituído pela Lei Federal n. 10.188/2001, a Caixa não atua apenas como agente financeiro, mas sim na qualidade de gestora do respectivo Fundo, caso em que responde por eventuais vícios de construção verificados nos imóveis e atraso na realização das obras, por isso tem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que tenham como objeto indenização ou reparação desses vícios. 3.
No caso dos autos, em se tratando de contrato de financiamento imobiliário relacionado ao Programa Minha Casa Minha Vida, atuando a Caixa na qualidade de agente operacional e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, deve ser afirmada sua legitimidade passiva e a demanda ser processada e julgada perante a Justiça Federal. 4.
Este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a CEF tem legitimidade passiva para responder pelos vícios de construção em imóvel, sem necessidade de denunciação da lide à construtora, sobretudo quando atua como administradora de programa social instituído pelo Governo Federal. 5.
Prevalece a tese de que, caso vencida ao final da ação em que se discute a existência de vícios de construção em imóveis financiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida, poderá a Caixa se valer do direito de regresso contra a construtora ou quem deva responder por eventuais danos no imóvel, em consonância com o § 6º do art. 37 da Constituição de 1988.
Precedentes. 6.
Cuida-se, pois, de responsabilidade solidária, podendo a parte ingressar em juízo contra a Caixa Econômica Federal e contra a construtora, em litisconsórcio, ou apenas contra uma delas, não se tratando, portanto, de litisconsórcio passivo necessário. 7.
Agravo de instrumento desprovido; agravo interno prejudicado. (AGTAG 1040407-65.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/03/2023 PAG.) Ademais, destaco, por sua relevância, precedente do STJ no qual se afirma que "a denunciação da lide em ações relacionadas ao consumo entra em conflito com os princípios da rapidez e efetividade da resolução judicial, especialmente quando não há prejuízo para a parte, que pode buscar seu direito de regresso em uma ação independente" (STJ: Embargos de Declaração no Agravo nº 1.249.523/RJ - Relator Ministro Raul Araújo - DJe de 20.06.2014).
Quanto à questão de fundo, a despeito de constar a descrição dos vícios na inicial, bem como nos demais documentos que a acompanha, verifica-se dos autos que não houve a produção de prova pericial de juízo, o que impede o julgamento da lide no momento em que se encontra considerando-se a necessidade de dilação probatória.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, dando-se regular processamento ao feito.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019910-24.2020.4.01.3300 APELANTE: MARILUCE DE JESUS DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) APELADO: CAROLINE DE ALCANTARA NOVAES ARAUJO BANDEIRA - BA25786-A, DAVID PEREIRA DE SOUZA - BA29485-A, GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA16283-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
DESNECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O art. 114 do Código de Processo Civil dispõe que haverá litisconsórcio necessário quando houver previsão legal ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 2.
Nos casos das ações judiciais que objetivam a reparação de danos morais e materiais de imóveis adquiridos no programa “Minha Casa, Minha Vida”, o entendimento deste e.
Tribunal é no sentido de que há responsabilidade solidária entre a CEF e a construtora do imóvel, de modo que a demanda pode ser ajuizada contra uma, ou ambas, sendo hipótese de litisconsórcio passivo facultativo.
Precedentes. 3. "A denunciação da lide em ações relacionadas ao consumo entra em conflito com os princípios da rapidez e efetividade da resolução judicial, especialmente quando não há prejuízo para a parte, que pode buscar seu direito de regresso em uma ação independente" (STJ: Embargos de Declaração no Agravo nº 1.249.523/RJ - Relator Ministro Raul Araújo - DJe de 20.06.2014). 4.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
03/05/2024 11:29
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 09:14
Juntada de Certidão
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03/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:36
Conhecido o recurso de MARILUCE DE JESUS DOS SANTOS - CPF: *70.***.*21-72 (APELANTE) e provido
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29/04/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 14:28
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 18:52
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2024 18:52
Conclusos para decisão
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14/02/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 12:05
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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14/02/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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14/02/2024 12:05
Juntada de Certidão de Redistribuição
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10/02/2024 11:50
Recebidos os autos
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10/02/2024 11:50
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2024 11:50
Juntada de Certidão
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10/02/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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