TRF1 - 1004793-58.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004793-58.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) JUIZO RECORRENTE: UILSON BISPO BONFIM RECORRIDO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERITENDÊNCIA REGIONAL V (NORTE/CENTRO-OESTE) - CEAB/RD/SRV, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 24 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004793-58.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: UILSON BISPO BONFIM LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERITENDÊNCIA REGIONAL V (NORTE/CENTRO-OESTE) - CEAB/RD/SRV CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
UILSON BISPO BONFIM impetrou mandado de segurança contra ato de agente do INSS alegando, em síntese, o seguinte: a) formulou pedido de benefício administrado pelo INSS; b) o pedido foi indeferido sem fundamentação em relação ao período entre 01/01/1970 a 31/12/1980. 02.
Foram formulados os seguintes pedidos: a) gratuidade processual; b) deferimento da medida em caráter liminar; c) concessão da segurança para invalidar o ato apontado como ilegal e condenar a autoridade coatora a proferir decisão fundamentada acerca do pedido administrativo. 03.
O despacho (ID 2125367531) determinou a emenda da inicial para sanar, entre outros aspectos, o seguinte: a) instruir o processo com cópia do ato apontado como ilegal; b) articular causa de pedir descrevendo e comprovando o ato apontado como ilegal; 04.
O demandante apresentou emenda apontando como ato ilegal a não apreciação do pedido principal do requerimento pelo INSS, que seria a postulação de reconhecimento e averbação de tempo rural. 05.
Após emenda, foi determinado a retificação do polo passivo (ID 2126160844), sendo que a decisão (ID 2128037466) recebeu a inicial e concedeu a gratuidade processual. 06.
O MPF alegou não ter interesse sob sua tutela (ID 2129501818). 07.
O INSS requereu ingresso no feito (ID 2130947784) alegando preliminar de coisa julgada administrativa (preclusão administrativa) pela falta de interposição recursal. 08.
A autoridade coatora apresentou informações alegando, em síntese, que: a) inadequação da via eleita pela necessária dilação probatória; (b) denegação da segurança pela falta de ofensa a direito líquido e certo e inocorrência de ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora. 09.
Os autos foram conclusos para sentença em 07/06/2024. 10. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA ADMINISTRATIVA 11.
O INSS alega preclusão administrativa pela falta de interposição recursal contra a decisão denegatória do pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, fulminada a pretensão autoral pela coisa julgada administrativa. 12.
Na ordem jurídica pátria somente o Poder Judiciário tem a prerrogativa de expedir atos com caráter de definitividade e formar coisa julgada. 13.
Rejeito, portanto, a alegação de coisa julgada administrativa.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA 14.
A autoridade coatora, ao prestar informações, alega que a pretensão autoral necessita de dilação probatória o que leva à falta de interesse e agir pela inadequação da via eleita. 15.
Não há que se falar em dilação probatória já que o cerne da lide se concentra em definir se o indeferimento do pedido sem motivação constitui ato ilegal. 16.
Por não haver necessidade de dilação probatória, rejeito a alegação.
EXAME DO MÉRITO 17.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta omissiva da autoridade coatora pela ausência de fundamentação quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural entre 01/01/1970 a 31/12/1980, em decidir pedido de benefício de aposentadoria por idade híbrida. 18.
O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 19.
A parte impetrante comprovou que a postulação administrativa de reconhecimento do tempo de serviço rural foi feita e que não houve manifestação quanto ao mérito do pedido administrativo. 20.
O dever de motivação dos atos administrativos é inerente a toda deliberação pública fundada em juízo vinculado.
O dever de motivação decore do princípio da impessoalidade (CFRB, artigo 37) e é imanente ao devido processo legal (CFRB, artigo 5º, LIV) porque somente a explicitação dos fundamentos de fato e de direito para a tomada de decisão é que permite a sindicância judicial e administrativa do ato praticado e a estrita observância dos direitos fundamentais à ampla defesa, ao contraditório e proteção judiciária contra ilegalidade e abuso de poder (CFRB, artigo 5º, LV e XXXV).
No plano infraconstitucional, a Lei do Processo Administrativo Federal é enfática quanto ao inafastável dever de motivação dos atos administrativos: "Lei 9784/99; Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II – (...) III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; (...) VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 21.
Não se pode perder de vista que todo órgão ou agente público está jungido ao dever de motivação dos atos vinculados, dever que decorre também do princípio constitucional explícito da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV).
Da precisa lição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO extrai-se o seguinte: “O fundamento constitucional da obrigação de motivar está- como se esclarece em seguida – implícito tanto no art. 1º, II, que indica a cidadania com um dos fundamentos da República, quanto no parágrafo único deste preceptivo, segundo o qual todo poder emana do povo, como ainda no art. 5º, XXXV, que assegura o direito à apreciação judicial nos casos de ameaça ou de lesão a direito. É que o princípio da motivação é reclamado quer como afirmação do direito político dos cidadãos ao esclarecimento do “porquê” das ações de quem gere negócios que lhes dizem respeito por serem titulares últimos do poder, quer como direito individual a não se sujeitarem a decisões arbitrárias, pois só têm que se conformar às que forem ajustadas às leis" (Curso de Direito Administrativo, 17a ed., p. 103, Malheiros). 22.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente anulado atos administrativos restritivos de direitos quando despidos de fundamentação juridicamente válida: "AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONFLITO FEDERATIVO ESTABELECIDO ENTRE A UNIÃO E ESTADO-MEMBRO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO (PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE).
INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 5º, VIII, § 1º DA LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL.
NULIDADE.
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA JULGADA PROCEDENTE.
I - O potencial conflito federativo estabelecido entre a União e o Estado-membro atrai a competência do Supremo Tribunal Federal, na hipótese em que está em causa o pacto federativo.
II – A revogação de ato administrativo deve ser motivada de modo explícito, claro e congruente (art. 5º, VIII, § 1º, da Lei de Processo Administrativo Federal).
A inexistência de motivação acarreta a nulidade do ato.
III – Diante da ausência de motivação da Portaria 1.105/GM/2016, do Ministério da Saúde, deve ser reconhecida a sua nulidade, determinando-se, por conseguinte, o cumprimento no disposto nas Portarias 961 e 962/GM/MS.
IV – Ação cível originária julgada procedente". (ACO 3055, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2020). obriga a administração a observar os princípios administrativos, entre eles a publicidade, que determina em uma de suas facetas o dever de a administração pública emitir decisões administrativas devidamente motivadas e fundamentadas, sob pena de nulidade. 23.
No caso, verifica-se que a decisão que não reconheceu o direito à aposentaria por idade híbrida ao demandante não tem nenhuma referência ao período expressamente postulado no requerimento administrativo. 24.
A segurança deve ser concedida porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante em postular a reabertura do procedimento administrativo vinculado ao benefício de requerimento de aposentadoria por idade híbrida, NB: 218.260.033-1, requerimento nº: 1530748721. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 25.
O INSS é isento de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96). 26.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 27.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 28.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 29.
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para; a.1) determinar à(s) autoridade(s) coatora(s) que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, reabra o procedimento administrativo de vinculado ao requerimento de aposentadoria por idade híbrida, NB: 218.260.033-1, requerimento nº: 1530748721; a.2) no mesmo prazo de 45 dias, instrua e decida o pedido administrativo com a devida análise do pedido de inclusão de tempo de serviço rural, de 01/01/1970 a 31/12/1980, e comprove nos autos; b) comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; c) limito a multa mensalmente ao dobro do teto de benefícios do INSS.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 30.
A publicação e o registro são automáticos no processo virtual. 31.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 32.
Palmas, 15 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004793-58.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: UILSON BISPO BONFIM IMPETRADO: CHEFE DA DIVISÃO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) retificar o polo passivo para que a autoridade coatora seja identificada como GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO-OESTE - CEAB/RD/SRV; (c) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 8 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
02/05/2024 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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