TRF1 - 1004468-34.2019.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 13:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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03/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:43
Juntada de Informação
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03/07/2024 12:43
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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27/06/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 10:22
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2024 00:10
Decorrido prazo de NELSON DIAS DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Acórdão em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004468-34.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000814-79.2014.8.11.0053 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NELSON DIAS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - MT9870-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1004468-34.2019.4.01.9999 ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: NELSON DIAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) ASSISTENTE: ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - MT9870-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora de concessão de aposentadoria por invalidez.
O apelante, em razões de apelação, postula a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos constantes da inicial.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1004468-34.2019.4.01.9999 ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: NELSON DIAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) ASSISTENTE: ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - MT9870-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Remessa Necessária Nos termos do artigo 496, § 3º, inc.
I, da Lei nº 13.105/2015, no presente caso não se aplica a remessa necessária, uma vez que a decisão foi proferida contra a União e a condenação é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Diante disso, não conheço da remessa necessária.
Mérito Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
O Juízo de origem deferiu aposentadoria por invalidez à parte autora com data de início do benefício na data da entrada do requerimento administrativo indeferido (07/03/2014).
A controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral da parte autora para fins de concessão de benefício por incapacidade.
No caso, a perícia médica judicial concluiu que a autora possui as seguintes enfermidades: CID M 54-4, CID M 51.1 e CID M 47.8, e que as moléstias ensejaram a incapacidade laboral parcial e temporária da parte autora (ID 13397929 - Pág. 66 – fl. 68).
O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, e a relação das enfermidades com o trabalho habitual da apelada, tendo sido encontrada incapacidade laborativa total e temporária.
Importante destacar que, o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Analisando os autos, inexistem documentos capazes de infirmar a perícia médica judicial.
Há de se considerar também a idade do apelante pessoa jovem com apenas 40 (quarenta) anos de idade à época da DER (07/03/2014) (ID 13397929 - Pág. 43 – fl. 45).
Por todo o exposto, devido à incapacidade ser temporária, o benefício a que o autor faz jus é o auxílio-doença.
Devendo a sentença do Juízo de origem ser reformada para a concessão de auxílio-doença.
Do termo final do auxílio-doença A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 – “Alta Programada”, determinando que: “Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (§8º); e que “Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.” (§9º).
Assim, nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
Diante disso, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa.
Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente.
Na presente lide, a perícia médica judicial estimou o prazo para recuperação da capacidade laborativa do apelado em 180 (cento e oitenta) dias contados da data de realização do laudo médico pericial (20/06/2018) (ID 13397929 - Pág. 67 – fl. 69).
Assim, o termo final do auxílio-doença deve ser fixado em 17/12/2018, 180 (cento e oitenta) dias após a data de realização da perícia médica judicial (20/06/2018), resguardando-se o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício, inclusive com efeitos retroativos a tal data, no caso de persistência da inaptidão para o trabalho.
Dos juros e correções monetárias Relativamente aos juros e correção monetária, o apelante deseja a integral aplicação do art. 1º F Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.
Contudo, os juros de mora, esses devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (No mesmo sentido: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 – Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019 PAG.).
A sentença está em conformidade com esses entendimentos, não merecendo reforma no ponto.
Consectários legais Sucumbência mínima da parte apelada.
Tendo a apelação sido necessária para o ajuste da sentença, descabe a fixação de honorários recursais em detrimento da parte apelante.
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a concessão da aposentadoria por invalidez à parte autora, concedendo-lhe o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com critérios para cessação do benefício, nos termos acima explicitados, nos termos acima explicitados. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1004468-34.2019.4.01.9999 ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: NELSON DIAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) ASSISTENTE: ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - MT9870-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Nos termos do artigo 496, § 3º, inc.
I, da Lei nº 13.105/2015, no presente caso não se aplica a remessa necessária, uma vez que a decisão foi proferida contra a União e a condenação é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Remessa necessária não conhecida. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3.
No caso, a perícia médica judicial concluiu que a autora possui as seguintes enfermidades: CID M 54-4, CID M 51.1 e CID M 47.8, e que as moléstias ensejaram a incapacidade laboral temporária da parte autora (ID 13397929 - Pág. 66 – fl. 68). 4.
O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 5.
Devido à incapacidade ser temporária, o benefício a que o autor faz jus é o auxílio-doença.
Deve a sentença do Juízo de origem ser reformada para a concessão de auxílio-doença. 6.
A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 – “Alta Programada”, determinando que: “Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (§8º); e que “Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.” (§9º). 7.
Diante disso, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa.
Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente. 8.
Na presente lide, a perícia médica judicial estimou o prazo para recuperação da capacidade laborativa do apelado em 180 (cento e oitenta) dias contados da data de realização do laudo médico pericial (20/06/2018) (ID 13397929 - Pág. 67 – fl. 69).
Assim, o termo final do auxílio-doença deve ser fixado em 17/12/2018, 180 (cento e oitenta) dias após a data de realização da perícia médica judicial (20/06/2018), resguardando-se o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício, inclusive com efeitos retroativos a tal data, no caso de persistência da inaptidão para o trabalho. 9.
Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”. 10.
Os juros de mora devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (No mesmo sentido: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 – Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019 PAG.). 11.
Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC. 12.
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). 13.
Apelação do INSS parcialmente provida, para afastar a concessão da aposentadoria por invalidez à parte autora, concedendo-lhe o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com critérios para cessação do benefício, nos termos acima explicitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
03/05/2024 12:50
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 09:19
Juntada de Certidão
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03/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:10
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (ASSISTENTE) e não-provido
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29/04/2024 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 11:29
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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18/03/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 21:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2019 10:46
Conclusos para decisão
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16/04/2019 17:49
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
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16/04/2019 17:49
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/04/2019 13:40
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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04/04/2019 09:01
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2019 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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