TRF1 - 1004329-25.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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16/02/2025 08:46
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:32
Juntada de manifestação
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30/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:23
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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27/08/2024 00:24
Decorrido prazo de SUELY DONIZETE ESPELHO SILVA em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/08/2024 23:59.
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09/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:18
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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09/08/2024 11:18
Expedição de Documento RPV.
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01/07/2024 23:34
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2024 12:25
Juntada de cumprimento de sentença
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28/06/2024 00:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/06/2024 23:59.
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18/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:37
Juntada de cumprimento de sentença
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23/05/2024 02:07
Decorrido prazo de SUELY DONIZETE ESPELHO MARTINS em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:31
Decorrido prazo de SUELY DONIZETE ESPELHO MARTINS em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004329-25.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELY DONIZETE ESPELHO MARTINS Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO MIGUEL PEREIRA - MT24066/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Preliminarmente, não vejo razão para que o perito seja intimado para responder aos questionamentos feitos pelo INSS, no sentido de analisar a incapacidade laboral da parte autora para a condição de segurado facultativo, tendo em vista que o laudo médico pericial aponta com clareza o início da incapacidade em setembro de 2007, período em que a requerente detinha a qualidade de segurada empregada, passando a contribuir como segurado facultativo somente após o início da incapacidade, razão pela qual indefiro o requerimento.
Passo a análise do mérito.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial (ID 1807839692), cuja avaliação foi feita em 13/09/2023, atestou que a parte autora, 58 anos de idade, ensino médio completo, diarista em limpeza do lar, apresenta neoplasia maligna de mama, além de nefrolitíase.
O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente.
Precisou o início da incapacidade em setembro/2007 e não indicou reabilitação.
Quanto à qualidade de segurado, reputo preenchida, considerando que a parte autora era segurada empregada, com contrato de trabalho vigente com a R.LINO & CIA LTDA, conforme CTPS e CNIS juntados aos autos.
A carência é dispensada, nos termos do art. 26, inciso II da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE desde o dia subsequente à cessação indevida do NB 620.987.169-4, em 29/08/2018 (DIB), com data de início de pagamento (DIP) em 01/04/2024, pagando-se as diferenças devidas entre DIB e DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontadas as parcelas já recebidas, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome Completo SUELY DONIZETE ESPELHO DA SILVA Filiação OLIVIO ESPELHO SEBASTIANA MARIA ROSSI ESPELHO CPF *93.***.*90-30 Benefício Concedido APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE Renda Mensal Inicial – RMI A calcular Data de início do benefício – DIB 29/08/2018 Data de início do pagamento – DIP 01/04/2024 Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60).
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
26/04/2024 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2024 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2024 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
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11/12/2023 15:30
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 17:11
Juntada de impugnação
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31/10/2023 01:15
Decorrido prazo de SUELY DONIZETE ESPELHO MARTINS em 30/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:47
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 16:58
Juntada de contestação
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26/09/2023 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 06:11
Juntada de Certidão
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13/09/2023 10:23
Juntada de laudo pericial
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13/09/2023 10:00
Juntada de apresentação de quesitos
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28/08/2023 17:53
Juntada de manifestação
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15/08/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
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15/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
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15/08/2023 13:35
Perícia agendada
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14/08/2023 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2023 17:01
Concedida a gratuidade da justiça a SUELY DONIZETE ESPELHO MARTINS - CPF: *93.***.*90-30 (AUTOR)
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14/08/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 13:15
Conclusos para decisão
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14/08/2023 13:15
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2023 13:15
Cancelada a conclusão
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10/08/2023 18:03
Conclusos para despacho
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02/08/2023 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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02/08/2023 19:13
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2023 17:34
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante de Implantação de Benefício • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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