TRF1 - 1002237-80.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:1002237-80.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: RONALDO CESAR SILVA GOMES POLO PASSIVO:IMPETRADO: DIRETOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por RONALDO CESAR SILVA GOMES contra pretenso ato ilegal do DIRETOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS intentando provimento judicial liminar para que a IES seja compelida a acolher seu pedido de matrícula extemporânea.
Afirma que é acadêmico do Curso de Medicina perante a IES desde o semestre 2021/01 de forma ininterrupta, tendo encerrado o sexto período no semestre 2023/02.
Alega que não conseguiu renegociar seu débito junto à IES dentro do prazo definido em calendário para as rematrículas do semestre 2024/01 (16/11/2023 a 10/01/2024), solicitando prorrogação do aludido prazo no dia 10/01/2024, pedido este negado pela instituição de ensino.
Complementa que apenas conseguiu renegociar todos os débitos na data de 07/02/2024 e buscou novamente a IES para realizar sua rematrícula, pleito que foi novamente indeferido.
Sustenta que está assistindo todas as aulas no presente semestre regularmente; entretanto, a negativa de formalizar sua rematrícula o impedirá de fazer as avaliações previstas para se iniciarem já nas próximas semanas.
Finaliza afirmando que o único empecilho para sua rematrícula está na perda do prazo para rematrícula, não havendo nenhum débito em aberto com a IES, ferindo seu direito constitucional de acesso à educação e lhe trazendo enorme prejuízo.
Assim, juntou procuração e documentos e com base nos fatos acima narrados pugnou pela concessão de gratuidade da justiça e de medida liminar, para que seja determinada à autoridade coatora que, no prazo de dois dias, notifique o impetrante para realizar a rematrícula do impetrante no sétimo período do curso de medicina e o autorize a frequentar todas as atividades acadêmicas e realização de avaliações, com lançamento retroativo de todas as frequências das atividades que participou, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial.
Também postulou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor.
Pedido liminar deferido.
Foi determinada a intimação da autoridade coatora para que, dentro do prazo de 72 horas, procedesse à rematrícula do impetrante no período letivo correspondente à sua grade curricular no Curso de Medicina (id nº 2088970178).
Notificada, a autoridade coatora prestou suas informações alegando o que se segue (id nº 2100677166): a) cumprimento da medida liminar, estando o impetrante regularmente matriculado; b) a cada final de semestre a universidade lança edital com os prazos para rematrículas; c) para o semestre 2024/01, foi lançado o edital para rematrículas estabelecendo, expressamente, que a renovação de matrícula para todos os acadêmicos do Curso de Medicina somente poderia ser realizada entre as datas de 16/11/2023 a 10/01/2024, e desde que estivessem adimplentes; d) conforme a Lei de nº 9.870/99, a IES está autorizada a negar a renovação da matrícula ao aluno inadimplente, que perderá seu vínculo com a instituição e com o curso (perda da vaga conquistada no processo seletivo inicial); e) o impetrante estava inadimplente no prazo de realização da matrícula, tendo procurado a IES somente após esgotado esse prazo; f) em razão da inadimplência, perdeu o vínculo com a IES; g) no contrato assinado pelo acadêmico há a expressa previsão da obrigação de pagar em dia as mensalidades; h) não praticou nenhuma ilegalidade, pois dentro de sua autonomia didático-científica estabeleceu cronograma com validade a todos os acadêmicos, respeitando os princípios da legalidade e da isonomia; i) em razão da ausência do direito líquido e certo, a liminar concedida merece ser revogada e a segurança pleiteada denegada.
Posteriormente, a autoridade apontada como coatora noticiou a interposição de agravo de instrumento (id nº 2114086164).
A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (id nº 2115682693).
O impetrante confirmou o cumprimento da ordem liminar e requereu o julgamento do feito com a concessão da segurança (id nº 2123473018 Intimado, o MPF pugnou pela concessão da segurança (id nº 211695655).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e presentes os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito.
Busca o impetrante provimento judicial para garantir sua rematrícula extemporânea para o semestre 2024/01 no curso de Medicina na instituição de ensino superior ITPAC ARAGUAÍNA.
Na decisão inicial que deferiu a medida liminar postulada, tive a oportunidade de analisar a questão nos termos seguintes, para o que que interessa para o momento (id nº 2088970178): (...) Para a concessão da liminar em mandado de segurança, é necessária a perfectibilização de dois requisitos, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado, bem como o risco da demora de um provimento jurisdicional de mérito.
In casu, reputo presentes os referidos pressupostos, senão vejamos.
De início, é preciso asseverar que a Lei nº 9.870/1999, em seu art. 5º, prevê a possibilidade de recusa de renovação de matrícula quando o aluno estiver inadimplente, vedando-se, porém, a imposição de sanções pedagógicas por motivo de inadimplemento (art. 6º da Lei nº 9.870/1999).
Neste sentido, posição firme da jurisprudência, a exemplo do julgamento proferido pelo STJ no REsp n. 1.728.026, DJe de 01/07/2022.
No caso, contudo, a despeito de o impetrante ter se encontrado em situação de inadimplência no período das rematrículas do curso de Medicina (16/11/2023 a 10/01/2024), é certo que regularizou sua situação, renegociando a dívida.
Com efeito, consta dos autos um termo de confissão de dívida datado de 07/02/2024, do que se conclui que houve uma negociação dos débitos pendentes entre as partes.
Os valores negociados para pagamento imediato foram devidamente quitados pelo impetrante na mesma data, em 07/02/2024 (id nº 2087798180).
Logo, entendo que inadimplência não mais se sustenta como motivo para a negativa da matrícula da parte impetrante pois, tecnicamente, não se pode reputá-lo inadimplente.
Noutro lado, não há impossibilidade de se cursar o semestre, vez que o impetrante afirma que vem assistindo às aulas e participando dos trabalhos acadêmicos, sendo totalmente cabível que seja agora inserido como aluno regular e submetido normalmente às avaliações semestrais que ainda não tiveram início.
Inclusive, o semestre letivo ainda encontra-se na fase inicial.
Assim, em prestígio ao direito à educação - que tem envergadura constitucional -, deve ser promovida a matrícula extemporânea do impetrante.
Sobre o tema, pacífica posição do Colendo Tribunal Regional Federal da Primeira Região: ENSINO SUPERIOR.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
ART. 5º DA LEI 9.870/1999.
PAGAMENTO EM PERÍODO APTO À REALIZAÇÃO DO SEMESTRE LETIVO.
INADIMPLÊNCIA.
AFASTAMENTO.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA, ALICERÇADA EM DECISÃO JUDICIAL. 1.
Reexame necessário de sentença em que se deferiu segurança para matrícula no curso de Medicina da Universidade de Salvador (UNIFACS) ao fundamento de que o impetrante embora estivesse inadimplente efetuou uma negociação do débito e honrou com as parcelas respectivas - ainda que estas não tenham sido todas pagas antes do vencimento respectivo (ID 960692194).
Assim, tenho que o impetrante, caso inexista dívida, faz jus à renovação da matrícula, pois não se enquadra propriamente como inadimplente. 2. É legítima a recusa da instituição de ensino superior em renovar matrícula de aluno que se encontra em situação de inadimplência, nos termos do art. 5º da Lei 9.870/1999: Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual. 3.
Há precedentes neste Tribunal de que a cessação da situação de inadimplência autoriza a renovação de matrícula em curso oferecido por instituição de ensino superior, ainda que transcorrido o prazo previamente fixado no calendário escolar (TRF1, REO 0010401-57.2014.4.01.3701/MA, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 07/10/2016). 4.
Liminar deferida em 04/08/2021 e matrícula do impetrante realizada.
O decurso do tempo consolidou a situação de fato, alicerçada em decisão judicial. 5.
Negado provimento ao reexame necessário. (REOMS 1014313-06.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 31/01/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ALUNO INADIMPLENTE.
NEGOCIAÇÃO E POSTERIOR QUITAÇÃO DE DÉBITO.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA FORA DO PRAZO.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A orientação jurisprudencial assente neste Tribunal é no sentido de que a cessação da situação de inadimplência autoriza a matrícula do aluno até então inadimplente, não se podendo opor como óbice o transcurso do prazo previsto no calendário escolar para a realização do ato. 2.
No caso, o impetrante regularizou sua situação financeira perante a Instituição de Ensino Superior, mediante a negociação e quitação da dívida referente às mensalidades em atraso. 3.
Ademais, não foi demonstrado nenhum prejuízo à instituição ou a terceiros, sendo que a renovação da matrícula da impetrante foi realizada em cumprimento de decisão judicial, proferida em 01.08.2019, confirmada por sentença. 4.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1002149-33.2019.4.01.3811, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 06/05/2021) Por tais razões, reputo demonstrada a verossimilhança do direito alegado.
Quanto ao risco da demora, verifica-se que o semestre letivo já teve início e, conforme narrado pelo impetrante, se avizinha o início das avaliações semestrais; logo, evidentes os prejuízos que suportará em razão da ausência do vínculo com a IES, notadamente a impossibilidade de realizar as avaliações.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar para DETERMINAR à autoridade coatora que proceda à imediata rematrícula da parte impetrante (RONALDO CESAR SILVA GOMES), no período letivo correspondente à sua grade curricular no Curso de Medicina.
Fixo o prazo de 72 (setenta e duas) horas para cumprimento, arbitrando multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento. (...) Não houve apresentação de argumentos ou fatos novos para infirmar o posicionamento outrora adotada, sendo forçosa a manutenção da decisão que deferiu a medida urgente, agora em caráter exauriente.
Anoto que a autoridade coatora carreou aos autos comprovante de cumprimento da ordem judicial anteriormente proferida, estando o impetrante regularmente matriculada no semestre letivo vigente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) para DETERMINAR à autoridade coatora que proceda à imediata rematrícula da parte impetrante (RONALDO CESAR SILVA GOMES), no período letivo correspondente à sua grade curricular no Curso de Medicina.
Custas pela impetrada.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Oficie-se ao Relator do Agravo de instrumento de nº 1010510-50.2024.4.01.0000 (id nº 2114086164) a prolação desta sentença.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, 06 de maio de 2024. sentença assinada digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
16/03/2024 00:01
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2024 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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