TRF1 - 0029348-73.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029348-73.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029348-73.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA MARLI PEREIRA GOMES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0029348-73.2006.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por MARIA MARLI PEREIRA GOMES contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação cautelar de exibição de documentos, acolheu a preliminar de falta de interesse de agir e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.
A parte apelante sustenta, em síntese, que o interesse processual está configurado “no exato momento em que a exibição do contrato firmado com a recorrida, que ora, encontra-se sob seu domínio, é necessária a fim de que a apelante ajuíze uma ação revisional”.
Afirma que solicitou verbalmente os documentos junto à instituição financeira, porém “não fora fornecido qualquer tipo de protocolo”.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0029348-73.2006.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A questão controvertida versa sobre o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos em face da Caixa Econômica Federal sem requerimento prévio à instituição financeira, que poderia tê-los fornecido.
Em relação à exibição de documentos, a autora ora apelante não comprovou que os requereu administrativamente, não havendo qualquer indício de que a Caixa Econômica Federal tenha se recusado a fornecer documento relativo ao contrato celebrado entre as partes.
Com efeito, a inexistência de conflito de interesses entre as partes evidencia a desnecessidade do ajuizamento da ação, na medida em que cópias do contrato e dos extratos de movimentação financeira poderiam ter sido obtidas sem a intervenção do Poder Judiciário, o que configura, no presente caso, ausência de interesse processual.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, firmou tese segundo a qual para o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos bancários é necessário o prévio requerimento na via administrativa.
Confira-se: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” (Segunda Seção, REsp nº 1349453, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ 02.02.2015).
Este TRF1 adota o mesmo entendimento.
Vejamos: AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ALEGAÇÃO DE RECUSA A PEDIDO VERBAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA.
APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO, CONSISTENTE ESTA APENAS NA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RECUSA (INTERESSE PROCESSUAL).
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COMO SE FORA RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
PROVIMENTO À APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Na sentença, foi julgado extinto o processo com julgamento do mérito. 2.
Na contestação, alegara a Caixa Econômica Federal que “para a obtenção dos documentos, afirma-se que bastaria uma solicitação administrativa para a Caixa.
Não consta dos autos nenhuma prova de que houve negativa no fornecimento dos documentos”; “o autor utilizou indevidamente do acesso ao Poder Judiciário para obter em juízo o que poderia ser obtido por via administrativa, escusando-se assim de arcar com os ônus da extração de cópias”; “nos autos nº 2006.35.02.017057-4 os referidos documentos já foram juntados, tomando ciência dos mesmos a parte autora, não justificando o ajuizamento da presente ação”; “a Caixa apresenta os documentos requeridos e pede ao Juízo que seja reconhecida a inexistência da pretensão resistida e a condenação do Requerente em custas e honorários”. 3.
Sem que o autor tivesse sido chamado a manifestar-se sobre essas alegações, veio a sentença, em que se fundamenta que “não prospera a preliminar alegada, eis que o interesse de agir está consubstanciado pela negativa da Caixa em fornecer os documentos solicitados, fato confirmado pelo oferecimento de resposta com apresentação da documentação solicitada”. 4.
A Caixa ofereceu, sim, resposta, mas consistente esta apenas na alegação de falta de interesse processual ao argumento de que os documentos teriam sido fornecidos administrativamente, se solicitados, o que o autor não comprovou. 5.
O autor diz, na inicial, que, “diante da negativa verbal da requerida em fornecer os documentos necessários, vem pedir apoio jurisdicional...”.
Admite, pois, que não efetuou pedido formal. 6.
Provimento à apelação para extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, invertendo-se os ônus de sucumbência. (AC 0006086-79.2006.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 22/06/2021) // PROCESSO CIVIL.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO.
STJ.
ART. 543-C DO CPC/1973.
I - Era entendimento firme nesta Corte que a "Exigência de prévio requerimento administrativo nas ações de exibição de documento ofende a garantia constitucional do amplo acesso à justiça prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e colide com a orientação jurisprudencial sedimentada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "A ação cautelar de exibição de documentos prescinde de prévio requerimento administrativo." (STJ: AgRg no AREsp 178.514/SP). [TRF 1: AC 6705-79.2011.4.01.4101/RO].
II - Entretanto, a Corte Cidadã - decidindo a questão pelo rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC/1973 - firmou a seguinte tese: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, DJe 02/02/2015).
III - Hipótese em que a sentença de extinção do feito, com resolução do mérito, concluindo pela procedência do pedido, deve ser reformada, diante da ausência de demonstração de resistência ao pedido na via administrativa, o que conduz à impossibilidade de condenação da demandada em honorários sucumbenciais.
IV - Apelação da CAIXA a que se dá provimento.
Sentença reformada.
Sucumbência invertida sob condição suspensiva de exigibilidade. (AC 0010467-97.2010.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 04/09/2017) // PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DEMONSTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
I - Com efeito, a pretensão recursal não merece prosperar, na medida em que não consegue infirmar as razões em que se amparou o juízo monocrático, em especial porque não foram apresentados os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 282, VI e 283 vigentes à época), prevalecendo, assim, a falta de interesse processual para a presente demanda.
II - Na hipótese dos autos, não restaram demonstradas a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional invocado, restando correta a sentença monocrática, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de repetitivo, quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo da documentação cuja exibição se busca judicialmente por meio da ação cautelar, o que não se verificou no caso concreto. (REsp nº 1349453, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).
III - Apelação desprovida. (AC 0018237-58.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 01/07/2016) Dessa forma, embora a CAIXA tenha juntado documentos em sua contestação que indicam a existência da relação jurídica, a apelante não comprovou ter realizado “prévio pedido à instituição financeira”, alegando sem apresentar provas que “requereu tais documentos junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, apenas de forma oral (ora por intermédio de contato telefônico, ora por contato pessoal)”, o que afigura, no presente caso, ausência de interesse processual.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença nos termos proferidos.
Sem honorários advocatícios recursais, haja vista que a sentença foi proferida ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973. É como voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0029348-73.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029348-73.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA MARLI PEREIRA GOMES APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS (EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE E USO DO CHEQUE ESPECIAL).
FUNDAMENTO DE DISCORDÂNCIA COM O MONTANTE DO SALDO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
A questão controvertida versa sobre o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos relativos aos extratos de movimentação da conta-corrente e uso do cheque especial em face da Caixa Econômica Federal, sem requerimento prévio à instituição financeira, que poderia tê-los fornecido. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, entendeu que a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários é cabível como medida preparatória para a ação principal, desde que demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira, o não atendimento em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço (Segunda Seção, REsp nº 1349453, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ 02.02.2015). 3.
Não havendo comprovação de prévio pedido à instituição financeira, e que não foi atendido em prazo razoável, bem como do pagamento do custo do serviço, afigura-se a hipótese de ausência de interesse processual, circunstância que autoriza a extinção do processo, sem resolução de mérito. 4.
Apelação a que se nega provimento.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora -
24/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN BRASíLIA, 21 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELANTE: MARIA MARLI PEREIRA GOMES Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 0029348-73.2006.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-07-2024 a 02-08-2024 Horário: 08:00 Local: RK/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 29/07//2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/08/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
06/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 0029348-73.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029348-73.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA MARLI PEREIRA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[MARIA MARLI PEREIRA GOMES - CPF: *83.***.*88-49 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de maio de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma -
06/02/2020 16:45
Conclusos para decisão
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15/08/2019 20:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2019 14:40
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/05/2015 10:11
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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11/03/2011 09:45
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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19/08/2010 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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16/08/2010 18:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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12/08/2010 19:12
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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27/02/2009 23:00
ALTERAÃÃO DE ASSUNTO
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21/01/2009 10:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
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21/01/2009 10:20
CONCLUSÃO AO RELATOR
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19/01/2009 17:46
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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