TRF1 - 1017661-46.2020.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2022 09:45
Arquivado Definitivamente
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17/06/2022 10:55
Recebidos os autos
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17/06/2022 10:55
Juntada de vistos em inspeção
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03/05/2021 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA para Turma Recursal
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03/05/2021 13:48
Juntada de Informação
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01/05/2021 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 30/04/2021 23:59.
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14/04/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 08:23
Ato ordinatório praticado
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20/03/2021 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 19/03/2021 23:59.
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17/03/2021 13:38
Juntada de recurso inominado
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07/03/2021 23:04
Publicado Sentença Tipo A em 04/03/2021.
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07/03/2021 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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04/03/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 17:42
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017661-46.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO VILAR ROCHA Advogado do(a) AUTOR: HELAINE NAZARE DA CRUZ SANTOS MARTINS - PA10081 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que o autor pede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial em comum, com pagamentos das parcelas vencidas.
A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação (REsp 1401619/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Até a Lei 9.032/95, bastava a comprovação do exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço.
Após sua vigência, é necessário demonstrar que a atividade se deu sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos (AgRg no AREsp 569.400/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014).
Em relação ao agente nocivo calor, até a entrada em vigor do Decreto 2.172/97 (em 05/03/97) a insalubridade se caracterizava pela exposição do segurado à sobrecarga térmica superior a 28ºC, conforme anexo do Decreto 53.831/64 (código 1.1.1), sem necessidade de medição IBUTG.
Posteriormente, este agente nocivo passou a ser considerado insalubre, conforme Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (item 2.0.4), para exposição acima dos níveis de tolerância previstos na NR-15 da Portaria 3.214/78, que estabelece limites de acordo com a intensidade do trabalho.
Quanto ao agente nocivo ruído, está pacificado no STJ e na TNU que, para o reconhecimento de tempo especial das atividades exercidas até 05/03/1997, a intensidade de ruído deve ser acima de 80 decibéis; de 06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 90 decibéis; e a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), acima de 85 decibéis (PEDILEF 50025438120114047201, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 17/10/2014 PÁG. 165/294).
No caso, a atividade prestada pelo autor à VIAÇÃO FORTE LTDA (03/11/1988 a 28/01/2019) não pode ser considerado especial, uma vez que o PPP não informa os níveis de pressão sonora e calor suportados pelo trabalhador, nem a técnica de medição utilizada, o que impede o acolhimento da alegação de nocividade de tais agentes.
Quanto à postura inadequada, este item não está descrito na legislação previdenciária como fator de risco para enquadramento de atividade como especial.
Em relação às atividades especiais, é possível a conversão do tempo laborado em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física em o tempo de trabalho exercido em atividade comum para a concessão de qualquer benefício (art. 57, § 4º, da Lei 8.213/91).
Esta conversão dar-se-á de acordo com os fatores de multiplicação indicados na tabela do art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99.
Sobre o tema, a jurisprudência da TNU é firme no sentido de que “é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período” (Súmula 50 da TNU).
Além disso, também foi pacificado que “a conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria” (Súmula 55 da TNU).
Admitida a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, falta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que obedece às regras abaixo discriminadas.
Ao segurado filiado ao RGPS até 16/12/1998, cumprida a carência, será devida aposentadoria com renda mensal no valor de cem por cento do salário de benefício, desde que cumpridos 35 (homem) ou 30 (mulher) anos de contribuição (art. 201, § 7º, I, da CF/88).
Por outro lado, terá direito a aposentadoria com renda mensal proporcional quando, cumulativamente, contar 53 (homem) ou 48 (mulher) anos de idade e 30 (homem) ou 25 (mulher) anos de contribuição, além de um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição (art. 9º da EC 20/98 e art. 187 do RPS).
No caso, considerando a conversão do tempo de atividade comprovadamente especial em comum, conforme tabela do art. 70 do RPS, bem como os demais períodos laborados em condições comuns, concluo que o demandante demonstrou o tempo total de 32 anos, 10 meses e 10 dias de contribuição até a data do requerimento administrativo (28/01/2019), conforme demonstrativo que segue anexo e faz parte integrante desta sentença.
Portanto, sem a comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a pretensão deduzida em juízo deve ser rejeitada.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) THIAGO RANGEL VINHAS Juiz Federal Substituto -
02/03/2021 22:06
Juntada de Certidão
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02/03/2021 22:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/03/2021 22:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2021 22:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2021 22:06
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2020 13:47
Conclusos para julgamento
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22/10/2020 20:53
Juntada de contestação
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08/09/2020 21:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 17:22
Conclusos para despacho
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13/07/2020 08:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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13/07/2020 08:38
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/07/2020 10:55
Recebido pelo Distribuidor
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06/07/2020 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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