TRF1 - 1001823-54.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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29/05/2025 09:24
Juntada de manifestação
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001823-54.2024.4.01.3502 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VERONICA DOS SANTOS LIMA ACACIO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* Fica o INSS INTIMADO para manifestar-se acerca da planilha de cálculos apresentada pela parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em caso de concordância com os cálculos ou ausência de manifestação, expeça-se RPV.
Caso haja discordância quanto aos cálculos, façam-se os autos conclusos.
Ficam as partes advertidas de que no momento da expedição da RPV serão excluídas as parcelas que comprovadamente, por consulta ao histórico de créditos do benefício, tenham sido pagas administrativamente ou estejam em desacordo com o determinado na retro sentença transitada em julgado. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019, complementada com a Portaria 2ª/Vara/ANS nº 04/2024, de 27/05/2024.
ANÁPOLIS, 26 de maio de 2025. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
26/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:46
Juntada de manifestação
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25/03/2025 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:16
Conclusos para despacho
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08/03/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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16/01/2025 14:46
Juntada de Certidão
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16/01/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 14:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/01/2025 14:42
Juntada de Certidão
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07/12/2024 10:25
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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13/11/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/11/2024 23:59.
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24/10/2024 12:13
Juntada de manifestação
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23/10/2024 20:06
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2024 20:06
Juntada de Certidão
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23/10/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 20:06
Julgado procedente o pedido
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04/06/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 16:15
Juntada de contestação
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18/05/2024 00:44
Decorrido prazo de VERONICA DOS SANTOS LIMA ACACIO em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001823-54.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERONICA DOS SANTOS LIMA ACACIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 2 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/05/2024 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2024 10:14
Juntada de Certidão
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02/05/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2024 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 08:47
Conclusos para despacho
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19/03/2024 03:12
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2024 03:12
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2024 03:12
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2024 03:12
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2024 03:12
Juntada de dossiê - prevjud
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18/03/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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18/03/2024 13:59
Juntada de Informação de Prevenção
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13/03/2024 14:09
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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