TRF1 - 1006331-11.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Cuiaba
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT Processo n. 1006331-11.2022.4.01.3600 RECORRENTE: WILMA ROSA NUNES Advogados do(a) RECORRENTE: LINDOLFO ALVES DA COSTA - MT4366-A, RODRIGO DE OLIVEIRA AMADO - MT32519-E RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, THIANE RIBEIRO CURADOR: EVA APARECIDA RIBEIRO PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, em conformidade com o determinado no item 12 da Portaria nº 10600516, de 24/07/2020, constante do SEI n. 0003297-78.2020.4.01.8009, exarei o seguinte ato ordinatório: 1 - Intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal.
Cuiabá/MT, 11 de março de 2025.
MARCIA REGINA RODRIGUES TORTATO Servidor(a) da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT -
18/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT PROCESSO: 1006331-11.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006331-11.2022.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: WILMA ROSA NUNES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LINDOLFO ALVES DA COSTA - MT4366-A e RODRIGO DE OLIVEIRA AMADO - MT32519-E POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros RELATOR(A):GUILHERME MICHELAZZO BUENO VOTO DIVERGENTE VENCEDOR Ementa PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA NO MOMENTO DO ÓBITO.
DURAÇÃO INFERIOR A DOIS ANOS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO PRAZO DE QUATRO MESES.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Wilma Rosa Nunes interpôs recurso inominado contra sentença que indeferiu seu pedido de pensão por morte em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A sentença entendeu que não havia provas suficientes da dependência econômica e da união estável entre a recorrente e o segurado falecido.
A parte autora alegou, em sua petição inicial, que conviveu em união estável com Lafaiete Ribeiro por mais de três anos, até o falecimento deste, ocorrido em 16/06/2017.
Sustentou que a relação era pública, contínua e duradoura, apresentando como prova sentença judicial que reconheceu a união estável em ação declaratória transitada em julgado.
O INSS, por sua vez, contestou o pedido sob a alegação de que não há comprovação suficiente da dependência econômica da recorrente, além de argumentar que os documentos apresentados não comprovam a duração da relação por período superior a dois anos antes do falecimento do segurado.
No recurso, Wilma Rosa Nunes reafirma que a sentença da Vara de Família reconheceu a união estável post mortem, o que comprovaria a existência da relação no momento do óbito.
No entanto, não há nos autos documentos que demonstrem de forma inequívoca que a união teve duração superior a dois anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia nos autos cinge-se à análise de dois pontos: (i) Se há provas suficientes da existência de união estável entre a parte autora e o segurado no momento do óbito. (ii) Se a relação durou mais de dois anos antes do falecimento, requisito necessário para concessão da pensão por prazo vitalício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso merece parcial provimento.
Nos autos, há provas suficientes de que a parte autora e o falecido segurado mantinham união estável na data do óbito.
Contudo, para que a pensão seja concedida de forma vitalícia, é necessário comprovar que a relação perdurou por pelo menos dois anos antes do falecimento, conforme exige o artigo 77 da Lei 8.213/91.
Analisando as provas apresentadas, verifica-se que não há documentação suficiente para comprovar a duração da união por período superior a dois anos.
Os documentos juntados aos autos, como comprovantes de residência, declarações de terceiros e registros médicos, indicam que a parte autora e o segurado viviam juntos no momento do óbito, mas não permitem aferir, com segurança, que a convivência teve início dois anos antes da morte.
Dessa forma, aplica-se a regra do §2º do artigo 77 da Lei 8.213/91, que prevê a concessão do benefício pelo prazo de quatro meses quando o tempo de união estável for inferior a dois anos.
IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a implantar em seu favor o benefício de pensão por morte, conforme os seguintes parâmetros: a) Benefício: Pensão por morte. b) DIB: Data do óbito (16/06/2017). c) DCB: Quatro meses após a DIB. d) DIP: Primeiro dia do mês corrente. e) RMI: A ser calculada pela autarquia previdenciária. f) Fica o INSS, ainda, condenado ao pagamento dos valores devidos entre a DIB e a DIP - observada a prescrição quiquenal e valores referentes a benefício inacumulável com o presente eventualmente pagos no período -, sobre os quais devem incidir correção monetária e juros de mora conforme parâmetros definidos no manual de cálculos da Justiça Federal.
Sem custas ou honorários.
Juiz Federal FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA Relator JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO TURMA RECURSAL 2ª RELATORIA 1006331-11.2022.4.01.3600 RECORRENTE: WILMA ROSA NUNES Advogados do(a) RECORRENTE: LINDOLFO ALVES DA COSTA - MT4366-A, RODRIGO DE OLIVEIRA AMADO - MT32519-E RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, THIANE RIBEIRO CURADOR: EVA APARECIDA RIBEIRO PEREIRA VOTO VENCIDO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE PARA COMPANHEIRA.
OITIVA DE TESTEMUNHAS.
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o seu pedido inicial de pensão por morte em razão de ser companheira de segurado. 2.
Razões recursais: (i) convivência em regime de união estável com o falecido; (ii) sentença judicial transitada em julgado na Justiça estadual reconhecendo a união estável.
Pugna, ao fim, pela reforma da sentença para concessão do benefício pleiteado. 3.
Para prova da condição de dependente do instituidor, a autora juntou, quando da protocolização da exordial: certidão de óbito do segurado, atestando o falecimento em 16/06/2017, da qual consta que: “viúvo, 55 anos, trabalhador rural”, e que: “O falecido convivia maritalmente com Wilma Rosa Nunes.
Deixa bens e filhos, todos maiores.”, sendo declarante a própria autora; declarações lavradas e assinadas por testemunhas acerca da convivência em união estável por aproximadamente três anos; cópia da CTPS do falecido; sentença judicial transitada em julgado reconhecendo a existência de união estável entre o casal; cópia do processo administrativo contendo indeferimento do benefício. 4.
Avaliação 4.1 A avaliação probatória é favorável à autora. 4.2 Consta do CNIS que o de cujus era segurado, instituidor do benefício de pensão por morte.
Já quanto à condição de dependente da autora, esta se encontra provada, e devidamente corroborada por prova testemunhal.
Dado que ausente degravação dos depoimentos nos autos, essenciais à deliberação por esta TR, passo a transcrevê-los.
Veja-se: Testemunha 1 (MARCIA APARECIDA): (0:02) Data que você morou lá, mudou lá para Kitnet? (0:07) Eu me recordo, eu ainda moro lá na Kitnet. (0:10) A senhora mora lá até hoje? (0:11) Eu moro lá até hoje. (0:13) Tá, e quando foi que a senhora entrou lá, a senhora lembra? (0:16) Eu acho, se eu não me engano, eu entrei lá em 2013. (0:23) 2013, certo. (0:25) Eu acho, eu não tenho recordação, mas acho que 2013. (0:27) Não, sem problemas. (0:29) Depois assim, a senhora se recorda quando foi que eles foram para lá? (0:35) Não, a data exata eu não me recordo. (0:39) Entendi, mas ficaram um bom tempo morando juntos lá, né? (0:42) Sim, ficaram um bom tempo morando lá. (0:47) Essa Kitnet que vocês moram, é um terreno que travessa, (0:53) ela tem duas entradas ou ela só tem uma entrada? (0:56) Não, ela só tem um portão grande e um portão pequeno, (1:01) que a gente entra, todo mundo entra por aquele portão. (1:04) Hoje em dia o portão pequeno é fechado, a gente só entra no portão grande. (1:08) Entendi, todos eles de frente para a mesma rua? (1:11) Todos eles de frente para a mesma rua. (1:13) Inclusive a minha Kitnet é a primeira, mas não é a número um, é a sete. (1:17) Aí todo mundo que entra e sai do meu quintal, se eu tiver em casa eu vejo. (1:22) Tá certo. (1:23) E como que era a convivência deles lá no espaço que vocês residiam, (1:28) onde a senhora reside até hoje? (1:31) Tipo assim, você como uma pessoa via eles como um casal, (1:36) eles se tratavam com carinho, (1:40) existia aquela questão mesmo de marido e mulher, o respeito mútuo ali? (1:46) Sim, sim, existia sim, porque assim, eu mesmo trabalhava na época, (1:50) eu trabalhava em dois empregos, eu trabalhava de manhã e de tarde. (1:53) Sempre quando eu chegava, bom dia, boa tarde, eu falava, (1:55) a senhora foi a gente, ele me chamava de vizinha, (1:57) porque ele nunca lembrava o meu nome. (1:59) Ele falava, ô dona vizinha, como vai a senhora, tudo bem? (2:02) Sempre eles estavam ali, na nossa Kitnet tinha uma área, (2:05) sempre estavam os dois sentadinhos ali, (2:07) ele gostava muito de fumar, ficava sentadinho ali na área, (2:10) eles iam fazer compra, aí às vezes ele ficava fumando, (2:17) aí ficava sentadinho ali na área, (2:20) e eu passava, bom dia, boa tarde, (2:23) eles eram casal pra mim desse jeito, (2:26) porque iam no mercado, eles falavam, (2:28) às vezes ele ainda perguntava, (2:30) dona vizinha, será que é alguma coisa, nós vamos no mercado? (2:33) Eu dizia, muito obrigada, pra mim, eles eram caros, (2:36) toda vez eles falavam assim, minha mulher, meu marido, (2:41) meu marido fez isso, daí às vezes a gente chamava dona Vilma, (2:43) aí ele falava assim, a minha mulher foi na casa do pai dela, (2:47) foi lá ver, não tá bom de saúde, (2:49) na minha, no meu jeito, eu acho que eles eram marido e mulher sim. (2:53) Entendi, demorou muito tempo de quando você entrou (2:57) pra eles mudarem lá pra Kitnet? (2:59) Teve um lapso muito grande ou foi um prazo pequeno? (3:03) Não, eu já te lembro, falei pra você, (3:06) eu acho que eu mudei em 2013 pra lá, (3:09) aí eu mudei de Kitnet, aí depois eles entraram, (3:14) mas me recordar, eu não me recordo. (3:17) Mas assim, você sabe dizer se teve muito tempo ou pouco tempo, (3:20) foi mais de um ano, foi menos de um ano, (3:23) que teve toda essa mudança aí? (3:26) E eles moraram no quintal, foi uns três anos. (3:30) Não, tudo bem, tá, vamos... (3:38) De quando eu me mudei... (3:41) A senhora chegou primeiro, né? (3:43) Isso, cheguei. (3:45) Mais ou menos quanto tempo depois eles chegaram? (3:50) Teve muito, foi muitos meses ou foi coisa rápida, (3:53) ou foi longo? (3:56) Não, foi tempo, depois que, (3:59) você tá falando assim que eu me mudei pra Kitnet (4:00) depois que eles entraram? (4:03) Foi faz tempo .(4:06) A senhora não sabe dizer um prazo, né? (4:08) Se foi mais de anos, se foi meses? (4:11) Porque você chegou primeiro, né? (4:14) Primeiro tava você. (4:15) Aí depois eles chegaram. (4:18) Depois quando eles entraram, (4:21) teve um prazo muito grande, (4:22) foi um prazo menor? (4:26) Então, é isso que eu tô falando pra você, (4:27) eu não me recordo se foi um tempo pequeno. (4:31) Eu já morava no quintal, (4:32) então eu não tenho vaga lembrança. (4:37) Entendi.
Silêncio, eu tô satisfeito. (4:42) Você ia ter uma pergunta? (4:46) Eu só queria saber da dona Márcia, (4:49) se ela tem conhecimento de quanto tempo ele vinha na cidade, (4:52) se ele demorava seis meses, um mês, três meses, (4:55) quanto tempo que ele vinha pra cidade e ficava ali? (5:00) Olha, no final de semana sempre ele tava em casa, (5:03) se ele não vinha no final de semana, (5:04) ele ficava assim, tipo assim, um mês, quinze dias, (5:07) mas ultimamente ele tava ficando bastante em casa (5:10) por causa que ele tava sentindo a dor, né? (5:12) Ele sempre reclamava do coração, (5:14) daí é que ele fez um procedimento, (5:17) que eu não me recordo o que que era, (5:18) ainda até ele falou pra nós lá no quintal, (5:22) aí às vezes eu ainda passava, (5:23) perguntava pra ele se ele tava bom, (5:24) se ele já tinha melhorado, (5:27) mas ele não ficava muito tempo fora de casa, não. (5:30) Tá bom, excelência.
Obrigado. (5:33) José. (5:36) Obrigada, excelência. (5:37) A senhora pode me esclarecer, por favor, (5:38) o endereço que a senhora mora? (5:41) É rua... (5:42) Isso, é rua 38, (5:46) 1121 N, (5:50) condomínio Jacomeli, (5:52) Horizonte. (5:56) No caso, a senhora fala, assim, com muito... (5:59) pra afirmar na frente da justiça e da juíza (6:03) que foram três anos que a senhora lembra (6:06) que eles viveram juntos lá nesse endereço? (6:11) Ou no que a senhora se pauta (6:13) pra poder afirmar isso com essa certeza (6:16) que seriam os três anos que eles teriam vivido juntos lá? (6:21) Porque a gente passou Natal, Ano Novo, (6:26) esse tipo de coisa, (6:27) o que pra mim foi. (6:29) A gente não fazia festa, (6:31) mas a gente se desejava um feliz ano novo um pro outro, (6:34) comemorava as coisas, (6:36) falava, vai com Deus, esse tipo de coisa. (6:41) E a senhora lembra que aconteceu isso por mais de uma vez? (6:44) Foi mais de uma vez que isso aconteceu? (6:47) Não entendi. (6:49) A senhora lembra que foi mais de uma vez que isso aconteceu? (6:52) Foi mais de um momento? (6:54) Sim, sim, lembro. (6:56) Até uma vez, a gente foi comemorar o Natal (6:59) num lugar longe, (7:02) e nós estávamos com medo de ir, (7:03) porque a gente não tinha carro na época. (7:06) Daí ele falou assim, (7:06) não, vizinha, se a senhora quiser ir, (7:08) nós conversando, (7:09) aí ele falou, não, vizinha, se a senhora quiser ir, (7:11) pode ir lá passar o Natal com a sua família, (7:14) eu levo a senhora. (7:14) Ele tinha uma caminhonete antiga, (7:18) ficava lá no quintal, (7:19) daí ele falou assim, (7:20) não, eu, mas a minha esposa, (7:21) nós levamos e buscamos a senhora. (7:23) Pode ir tranquilo, se a senhora quiser ir, (7:25) se a senhora não tiver condição de ir, (7:27) pode ir tranquilo. (7:28) Eu falei, então tá bom, obrigado. (7:31) Sim, mas a senhora lembra que ano foi isso? (7:37) Olha, a senhora vai me desculpar, (7:39) mas eu não lembro. (7:40) Não, tá bom, a senhora só lembra (7:41) que a senhora mudou para lá em 2013. (7:44) Em 2013, a senhora foi para a kitnet. (7:46) Foi, foi em 2013, eu fui para a kitnet. (7:49) E eles chegaram depois, (7:50) a senhora não sabe dizer também quanto? (7:52) Não, não. (7:53) Tá bom, obrigada. (7:54) Tem mais perguntas? (7:57) A senhora está dispensada, tá? (7:59) Obrigada, boa tarde. (8:00) Obrigada, senhora.
Testemunha 2 (LUCIA ELANI): (0:02) Tem que falar a verdade, se não comete crime de falso testemunho, tá bom? (0:08) Não entendi. (0:09) Se a senhora não falar a verdade, comete crime de falso testemunho, tá bom? (0:14) Tá bom. (0:15) Você conhece ela há quanto tempo? (0:18) A senhora da Vilma? (0:19) É. (0:22) Ah, há pouco tempo. (0:23) Tempo que ela estava com o marido dela, né? (0:24) Até agora. (0:26) Tem mais ou menos quantos anos que a senhora conhece ela? (0:30) Da época que ela estava com o marido dela até agora, vai dar uns 10 anos, mais ou menos, talvez. (0:36) A senhora conheceu ela em que situação? (0:38) Por que que vocês se conheceram? (0:40) Qual foi a causa? (0:43) Eu morava lá nas kitnets e ela foi morar vizinha minha na mesma kitnet que a gente morava, mesmo condomínio. (0:48) A senhora era vizinha de kitnet dela, então? (0:51) Isso, exatamente. (0:52) A senhora foi morar nessa kitnet em que ano? (0:55) Eu, em que ano? (0:57) Ixi, eu morei 10 anos lá, filha. (0:58) Não lembro não. (0:59) Acho que 2010, eu acho. (1:02) Nem lembro mais porque eu tô morando em outro condomínio, você entendeu? (1:04) Aham. (1:05) E depois que a senhora estava lá, chegou lá, a Vilma chegou logo depois da senhora (1:10) ou ela chegou muito tempo depois? (1:13) Ela chegou depois que eu tava morando lá. (1:16) Mas foi logo em seguida ou demorou pra ela chegar? (1:20) O que eu vou falar pra senhora? (1:21) Deixa eu lembrar aqui agora. (1:25) Eu moro no outro condomínio já. (1:26) Deixa eu fazer umas contas. (1:27) No outro condomínio eu moro há quatro, três... (1:31) Eu acho que tinha uns três anos quando eu tava morando lá, daí ela foi morar lá. (1:35) E ela foi morar sozinha ou ela foi morar com alguém? (1:39) Não, senhora. (1:39) Ela morava com o Sr.
Lafayette, o marido dela, o esposo dela. (1:44) E quando ele faleceu, eles estavam morando lá ainda? (1:48) Sim, senhora. (1:49) Eles estavam morando lá. (1:49) Ela tinha uns três anos que eles moravam juntos lá nessa kitnet já. (1:54) Sabe se eles tiveram algum período de separação? (1:57) Não, não entendi. (1:58) Eles tiveram algum período de separação? (2:01) Não. (2:02) No meu consentimento que eu saiba, não. (2:04) Sempre moram juntos, os dois. (2:06) A senhora sabe do que que ele morreu? (2:09) Ele teve um infarto fulminante. (2:11) Foi no hospital ou em casa? (2:14) Eu tava em viagem na época, mas ele foi em casa. (2:17) A senhora não foi no velório, então? (2:19) Não, senhora.
Eu tava em viagem, eu não tava na cidade. (2:22) Eu tava em outra viagem, em outra cidade. (2:24) Sabe se ele tinha filhos? (2:26) Sim. (2:27) Os filhos frequentavam lá a casa deles? (2:30) Tinha uma menina mais nova que sempre tava lá. (2:33) Visitava sempre eles. (2:36) E a Vilma tinha filhos? (2:39) A Vilma tem filhos.
Tem um filho único. (2:43) E ele visitava lá a kitnet? (2:47) Poucas vezes. (2:49) O Lafayette trabalhava com quem? (2:51) Ele mora em outra cidade, nem tem o trabalho dele, então ele vinha nas férias, né? (2:55) E o Lafayette trabalhava com quem? (2:59) Ai, senhora.
Ele trabalhava numa fazenda. (3:02) Ele ficava morando na fazenda? (3:04) Ou ele ia todo dia pra fazenda e voltava? (3:09) Ele morava nas kitnets, mas ele tinha o trabalho na fazenda. (3:12) Então ele tava cada semana, às vezes final de semana, às vezes cada 15 dias. (3:16) Ele tava sempre com ela. (3:22) Doutor, você vai ter alguma pergunta? (3:28) Você me perdi aqui no nome dela. (3:32) É Lúcia, né? (3:34) Lúcia.
Boa tarde, Lúcia.
Perdão pela ignorância. (3:40) Você disse que chegou lá em 2010, nessa kitnet? (3:45) Eu creio que sim. (3:47) Quando eu me separei, eu morava na casa da minha sogra, (3:50) daí eu fiquei um tempo depois que eu fui morar nessas kitnets. (3:53) Entendeu? (3:54) Depois que você chegou lá nas kitnets, quanto tempo você consegue precisar? (3:59) Lá faltam uns três anos, doutor. (4:01) Mais ou menos uns três anos, depois a dona Vilma foi morar lá junto com a gente. (4:05) No mesmo condomínio. (4:07) Tá.
Então demorou uns três anos pra dona Vilma e o senhor Lafayette mudar pra lá. (4:11) Exatamente. (4:12) E lá ele ficou até quando faleceu? (4:16) Exatamente. (4:17) Até o dia que ele faleceu, ficou lá, morou lá. (4:19) A senhora já foi casada. (4:22) A perspectiva que você tinha deles como pessoas, (4:26) eram de um relacionamento conjugal? (4:30) Eles viviam como se casados fossem marido e mulher, esposa e esposa? (4:35) Sim, marido e mulher, exatamente. (4:39) Dois, marido e mulher. (4:41) Excelência, estou satisfeito. (4:44) Luzia, tem uma pergunta? (4:47) Sim, Excelência, gostaria de saber da testemunha, (4:51) uma vez que ela é moradora do mesmo local, (4:55) como que é o contrato de vocês com o proprietário lá? (4:58) É contrato de boca, ninguém dá recibo? Como que é? (5:01) Ou tem o recibo, ou tem o contrato? (5:04) Lá eu morava na época? (5:07) Nessa kitnet. (5:09) Ela não mora mais lá, Excelência. (5:12) Sim, mas na kitnet que ela morou e conhecia eles. (5:16) Eu tinha contrato. (5:19) A minha parte eu tinha contrato, agora a dela, (5:22) eu não sei falar se ela tinha contrato. (5:27) Pois não, Luzia. (5:29) Senhora Luzia, então vocês que moravam nessa kitnet, (5:33) tinham contrato com o proprietário, emitia recibo, (5:37) e tinha toda a confirmação da... (5:40) Eu, sim. (5:41) Quem morava lá. (5:42) Eu, sim, eu tinha. (5:45) E qual que era o endereço lá? (5:47) Nessa época que a senhora morava lá, (5:49) que eu estou esquecendo, (5:50) segundo a de uma vez já mudou dos três vezes o nome. (5:52) Como é que é lá? (5:53) Isso, onde eu morava era na rua 38, número 1021N. (6:01) E o nome do bairro? (6:05) Jardim Horizonte, que na época era 13 de maio. (6:11) Pois é, e a rua 7... (6:14) Esse lugar que vocês moram lá nunca chamou rua 7A? (6:21) A senhora sabe onde fica a rua 7? (6:24) Rua 7A? (6:25) É. (6:29) A kitnet era na rua 38. (6:32) Tá, essa rua 7 a senhora não sabe dela onde fica, se é perto, nada? (6:37) Não. (6:38) Então tá bom. (6:39) Obrigada. (6:40) Sem mais excedentes. (6:41) Agora está dispensada, tá? (6:43) Obrigada. (6:46) Doutor, tinha mais uma testemunha ou não? (6:50) Teria, doutora, mas ele estava na estrada e ele não conseguiu entrar. (6:54) Mandei uma mensagem de texto para ele e ele não respondeu. (6:59) Ah, ok. (7:00) Então tá. (7:01) A audiência está encerrada, tá? (7:03) Até amanhã eu vou sentenciar o processo, tá? (7:06) Obrigada e boa tarde. (7:07) Obrigada, doutora. (7:08) Boa tarde. 4.3.
Nesse sentido, tenho por suficiente a documentação já apresentada como comprovação da união estável.
No mais, também considero que a oitiva veio a reforçar as alegações autorais, dado que os depoimentos foram uníssonos em apontar a convivência marital do casal até o falecimento do instituidor, relatando com coerência a vida em conjugal e o local de residência de ambos. 4.4 Sobre a DIB do benefício, esta deve ser estabelecida na data do requerimento, em 26/01/2021, porque o pedido administrativo se deu dentro após os 90 dias contados do fato gerador, conforme preceitua o art. 74, I, da Lei n. 8.213, de 1991. 4.5 A pensão por morte da autora WILMA ROSA NUNES (nascida em 26/03/1956, com 61 anos ao tempo do óbito) tem duração VITALÍCIA, nos termos do art. 77, § 2º, V, c, 6, da Lei 8.213/91, eis que o falecido já computava mais de 18 contribuições vertidas ao RGPS e contava com mais de 2 anos de união estável. 5.
Logo, a autora faz jus à percepção da pensão por morte ora pretendida. 6.
Desfecho: recurso provido.
Sentença reformada para JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral, determinando ao INSS a implantação do benefício de pensão por morte em favor da autora, com DIB em 26/01/2021, em caráter vitalício.
Sobre as parcelas atrasadas devem incidir juros de mora, a partir da citação, bem como correção monetária, a partir da data em que cada parcela se tornou devida. 7.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). 8.
Em face da natureza eminentemente alimentar do benefício, e da carência econômica estampada nos autos, antecipo a TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. 1 Tipo CONCESSÃO (X) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO ( ) 2 CPF do titular *15.***.*54-00 3 CPF do representante (se houver) xxxxxxxxxxx 4 NB 188.043.758-6 5 Espécie B21 6 DIB 26/01/2021 7 Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida/início da incapacidade permanente. 16/06/2017 8 DIP primeiro dia do mês da concessão ou do restabelecimento. 9 DCB vitalícia 10 RMI R$ a apurar Cuiabá, data da sessão de julgamento.
Assinado eletronicamente GUILHERME MICHELAZZO BUENO JUIZ RELATOR -
16/01/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de janeiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: WILMA ROSA NUNES e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: WILMA ROSA NUNES Advogados do(a) RECORRENTE: RODRIGO DE OLIVEIRA AMADO - MT32519-E, LINDOLFO ALVES DA COSTA - MT4366-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, THIANE RIBEIRO CURADOR: EVA APARECIDA RIBEIRO PEREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: EVA APARECIDA RIBEIRO PEREIRA O processo nº 1006331-11.2022.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-01-2025 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 2 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/iaegvaxM3x (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
25/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: WILMA ROSA NUNES e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: WILMA ROSA NUNES Advogados do(a) RECORRENTE: RODRIGO DE OLIVEIRA AMADO - MT32519-E, LINDOLFO ALVES DA COSTA - MT4366-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, THIANE RIBEIRO CURADOR: EVA APARECIDA RIBEIRO PEREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: EVA APARECIDA RIBEIRO PEREIRA O processo nº 1006331-11.2022.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-05-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 2 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/eXVMYuSA5D (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
29/11/2023 12:59
Recebidos os autos
-
29/11/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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