TRF1 - 1109620-41.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
03/09/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:27
Juntada de Informação
-
03/08/2024 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:22
Juntada de contrarrazões
-
11/07/2024 15:38
Juntada de contrarrazões
-
09/07/2024 14:03
Juntada de contrarrazões
-
02/07/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2024 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:25
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA ALICE LOPES DE ALMEIDA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:01
Decorrido prazo de EMMANUEL DE SOUZA GONCALVES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:01
Decorrido prazo de RUTE MACEDO DE SANTANA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:01
Decorrido prazo de JULIA CARVALHO REIS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:00
Decorrido prazo de SARAH ELOISA DE OLIVEIRA RAMOS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:00
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA ASEVEDO LIMA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:00
Decorrido prazo de CAMILA REIS DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:00
Decorrido prazo de MAIARA VASCONCELOS DOS SANTOS PINHO em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:57
Juntada de procuração/habilitação
-
06/05/2024 10:02
Juntada de apelação
-
01/05/2024 19:25
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2024 20:11
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1109620-41.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRUNO DE SOUZA ASEVEDO LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO PINTO DE OLIVEIRA - BA60727 e HELLEN CAROLINE LOPES DA SILVA PASTOR - BA57043 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento comum ajuizado por BRUNO DE SOUZA ASEVEDO LIMA E OUTROS e outros em face da UNIÃO FEDERAL e outros, objetivando que lhes seja assegurado o direito de reajuste do teto do FIES, de acordo com a Resolução nº 54 do MEC, com o consequente aumento do percentual financiado e a diminuição do valor da coparticipação.
Em tutela de urgência requerem determinação para que os réus apliquem, a partir do segundo semestre de 2023, o reajuste do teto do FIES para R$ 60.000,00, com o consequente aumento do percentual financiado e a diminuição do valor da coparticipação para R$ 1.461,23, de acordo com a Resolução nº 54 do MEC, a fim de evitar que continuem sendo prejudicados com o pagamento a maior da coparticipação, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo descumprimento.
Requerem, ainda, o reembolso dos valores pagos a maior no segundo semestre de 2023, em virtude da não aplicação do reajuste do teto do FIES.
Pugnam pela gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC.
Narram que estão matriculados no curso de Medicina e são beneficiários do FIES, no entanto, ao realizar o aditamento do financiamento para o 2º semestre de 2023, foram surpreendidos com a negativa do sistema, que impediu o aditamento com os novos valores concedidos por meio da Resolução MEC 54, que autorizou aumento no montante financiável, o que os beneficiaria com uma parcela menor no boleto.
Informam que em 12 de junho de 2023, passou a vigorar a Resolução nº 54 do Ministério da Educação (MEC), que estabelece novos limites de financiamento, especificamente para o curso de Medicina e que, com essa nova medida, houve um aumento no valor máximo financiável por semestre, elevando-o para R$ 60.000,00, o que corresponde ao valor mensal de R$ 10.000,00.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Pedem a concessão da justiça gratuita.
Decisão de id. 1910232686 deferiu a medida liminar.
Citada, a CEF ofereceu contestação, id. 1943702191.
Alega em preliminar ilegitimidade passiva.
No mérito, impugna a pretensão autoral, discorrendo sobre o cálculo do valor financiado pelo FIES.
Requer o julgamento de improcedência.
O FNDE contestou o feito, id. 2017403163.
Sustenta a inexistência do direito alegado, devendo prevalecer os encargos tal como pactuados no Contrato de Financiamento.
A União Federal apresentou contestação, id. 2031347657, suscitando ilegitimidade passiva.
Sem réplica, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva veiculada pela União Federal, pois se trata de ente que detém atribuição para a formulação de política do financiamento estudantil e a supervisão das operações do Fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001), além de competir à Ré a defesa da legalidade das Portarias Normativas elaboradas pelo Ministério da Educação.
Ademais, a legitimidade passiva recai tanto ao FNDE como à CEF, uma vez que, na forma da Lei nº 10.260/2001, o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do FIES.
Incumbe a eles, destarte, cumprir eventual ordem judicial emanada em acolhimento ao pedido da parte autora.
Superada as preliminares, passo ao mérito.
Em que pese o entendimento lançado na decisão que deferiu a medida liminar, melhor compulsando os autos, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar. É bem verdade que a Resolução nº. 54 do Ministério da Educação modificou os valores semestrais máximos e mínimos de financiamento no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil, que passou a contemplar tanto os novos financiamentos, quanto os aditamentos a partir do 2º semestre de 2023.
Confira-se: Art. 1º Estabelecer o valor semestral máximo e mínimo de financiamento no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies): I - para o curso de Medicina, o valor semestral máximo de financiamento será de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): II - para os demais cursos financiados, o valor semestral máximo será de R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos); e III - valor semestral mínimo de financiamento para todos os cursos financiados será de R$ 300,00 (trezentos reais). § 1º Os valores máximos e mínimos de que tratam os incisos de I a III deste artigo aplicam-se aos novos financiamentos contratados e, também, aos aditamentos de renovação semestral contratados a partir do 2º semestre de 2023, referentes aos contratos de financiamento que se encontrem em fase de utilização.
Não obstante, conforme restou informado pela CEF em sua contestação, a referida resolução trata apenas do valor semestral máximo e mínimo de financiamento, parâmetro que serve como um critério limitador a ser aplicado aos financiamentos, de acordo com o percentual de financiamento autorizado e contratado para cada estudante.
Isso porque, o percentual de financiamento contratado para cada estudante é definido quando da inscrição e seleção para o programa de financiamento estudantil (FIES), aplicando-se sobre o valor dos encargos educacionais (semestralidades da IES), e permanecendo inalterado ao longo da utilização do financiamento.
Para se chegar ao respectivo percentual, é elaborado um cálculo com diversas variáveis, levando-se em conta o comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita, de acordo com as regras previstas na Portaria MEC nº 209/2018: Art. 48.
O percentual de financiamento dos encargos educacionais na modalidade Fies será definido de acordo com o comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita em reais e o encargo educacional cobrado pela IES em reais. § 1º O cálculo do percentual de financiamento de que trata o caput deste artigo observará os parâmetros estabelecidos no Anexo III e a aplicação da seguinte fórmula: f = 100% -{ [(16% + 0,02%*RFPC)*RFPC + a*m]/m}*100%, em que, RFPC = Renda Familiar Mensal Bruta Per Capita em reais; a = percentual relativo ao encargo educacional que variará por curso de determinada IES de acordo com a nota atribuída pelo CC; m = encargo educacional cobrado pela IES em reais. § 2º A renda familiar mensal bruta per capita de que trata este artigo será calculada na forma do art. 49 desta Portaria, observado ainda o disposto no art. 50. § 3º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se encargo educacional a parcela mensal da semestralidade ou anuidade escolar cobrada pela IES do estudante no âmbito do Fies. § 4º O percentual de financiamento (f) não poderá ser inferior a 0% (zero por cento). § 5º O coeficiente "a" da fórmula definida no caput deste artigo, com exceção do curso de Medicina, será de: I - 1,5% (um vírgula cinco por cento) para cursos de CC igual a 5; II - 3% (três por cento) para cursos de CC igual a 4; e III - 4,5% (quatro vírgula cinco) para cursos de CC igual a 3. § 6º Especificamente para o curso de Medicina, o coeficiente "a" da fórmula explicitada no caput será de: I - 0,5% (zero vírgula cinco por cento) para cursos de CC igual a 5; II - 1,0% (um vírgula zero por cento) para cursos de CC igual a 4; e III - 1,5% (um vírgula cinco por cento) para cursos de CC igual a 3. § 7º Se o curso de determinada IES tiver CC nulo (sem avaliação) ou menor que 3, será atribuída a nota do Conceito Preliminar do Curso - CPC desde que esta seja igual ou superior a 3 e tenha data de publicação posterior ao CC. § 8º Se o curso de determinada IES tiver CC e CPC nulos (sem avaliação) ou menores que 3, será atribuída a nota 3. § 9º O valor apurado para financiamento a cada semestre, na forma deste artigo, poderá ser reduzido por solicitação do estudante. § 10.
Em qualquer hipótese, os encargos educacionais deverão observar o disposto nos arts. 33 a 35, devendo considerar todos os descontos aplicados pela IES, regulares ou temporários, de caráter coletivo ou decorrente de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei nº 10.260, de 2001. § 11.
A renda familiar mensal bruta per capita de que trata este artigo será calculada na forma do art. 49 desta Portaria. § 12.
O estudante bolsista parcial do Prouni que tiver a bolsa encerrada terá recalculado o percentual do seu financiamento, caso o comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita, apurado à época da inscrição, não seja compatível com o percentual de financiamento contratado, observadas as condições de financiamento vigentes na data da assinatura do contrato. § 13.
O valor passível de financiamento calculado nos termos do § 1º deste artigo não poderá exceder o limite máximo de financiamento estabelecido pelo gestor de ativos e passivos do Fies, nos termos do art. 4º-B da Lei nº 10.260, de 2001, o qual deverá constar de ato normativo próprio a ser divulgado a cada processo seletivo do Fies. § 14.
O percentual de financiamento dos encargos educacionais na modalidade P-Fies será definido de acordo com os critérios estabelecidos no instrumento jurídico que regulamente a relação jurídica entre a mantenedora da IES e o agente financeiro operador de crédito.
Nesse contexto, cada estudante, ao participar do FIES, contrata o respectivo o percentual de financiamento, o qual permanece inalterado ao longo da sua utilização.
A Resolução nº. 54 do MEC invocada pelos autores serve tão somente para regulamentar o §13º do artigo citado, tratando-se de definir os limites máximo e mínimo de financiamento, sendo uma atividade de gestão de ativos e passivos do programa.
Dessa forma, não se presta a conceder a todos os estudantes de medicina o financiamento em patamar máximo de R$ 60.000,00.
No ponto, cito os esclarecimentos prestados pela CEF (id. 1943702191): Em consulta ao SIFES verificamos que o(s) contrato(s) do(s) estudantes possui percentual de financiamento abaixo, aprovado pelo MEC - sendo que um contrato já foi alterado para cumprimento de Liminar - que aplicado sobre o valor de sua semestralidade referente ao 2º semestre de 2023, no valor cadastrado pela CPSA da IES no SIFESweb como sendo o custo do semestre, resultam em um valor de financiamento menor que o teto, qual seja, R$ 60.000,00, ou, no caso, já com alteração do percentual de financiamento, em valor limitado pelo teto, vejamos: Conforme verifica-se na planilha acima os valores de financiamento – sem alteração do percentual de financiamento - sequer alcançam o valor do teto definido na resolução nº 54/2023 do CGIFIES, portanto, não foram limitadas conforme determina a referida resolução.
Porquanto, os valores ora financiados se deram de acordo com as resoluções do CG FIES e com base no percentual de financiamento de cada estudante aprovado no MEC/Sesu no momento da seleção para o FIES.
Assim, somente haverá mudança nos valores de coparticipação da IES e/ou do financiamento se a IES/Mantenedora cadastrar valores de semestralidade do curso maiores do que foi cadastrado para o semestre 2º/2023 ou ainda se o percentual do financiamento dos estudantes fosse maior.
Logo, os autores não faz jus ao que pleiteiam, devendo prevalecer o percentual contratado no momento da celebração do financiamento estudantil, respeitando-se as regras do programa, sob pena de se imiscuir em seu limitado orçamento, em prejuízo ao interesse público.
Por tais razões, igualmente não há que se falar em dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que arbitro em percentual mínimo incidente sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, 23 de abril de 2024. (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
24/04/2024 18:13
Processo devolvido à Secretaria
-
24/04/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2024 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2024 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2024 18:13
Julgado improcedente o pedido
-
05/04/2024 13:05
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 00:32
Decorrido prazo de EMMANUEL DE SOUZA GONCALVES em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:32
Decorrido prazo de MAIARA VASCONCELOS DOS SANTOS PINHO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:31
Decorrido prazo de CAMILA REIS DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA ALICE LOPES DE ALMEIDA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:27
Decorrido prazo de JULIA CARVALHO REIS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:27
Decorrido prazo de RUTE MACEDO DE SANTANA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:26
Decorrido prazo de SARAH ELOISA DE OLIVEIRA RAMOS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:26
Decorrido prazo de SABRINA LACERDA VELOSO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:26
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA ASEVEDO LIMA em 03/04/2024 23:59.
-
27/02/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:36
Juntada de contestação
-
01/02/2024 07:30
Juntada de contestação
-
23/01/2024 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:32
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA ASEVEDO LIMA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA ALICE LOPES DE ALMEIDA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:32
Decorrido prazo de SABRINA LACERDA VELOSO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:32
Decorrido prazo de MAIARA VASCONCELOS DOS SANTOS PINHO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:32
Decorrido prazo de JULIA CARVALHO REIS em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:32
Decorrido prazo de EMMANUEL DE SOUZA GONCALVES em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:32
Decorrido prazo de RUTE MACEDO DE SANTANA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:32
Decorrido prazo de CAMILA REIS DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:31
Decorrido prazo de SARAH ELOISA DE OLIVEIRA RAMOS em 22/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 18:05
Juntada de contestação
-
28/11/2023 10:52
Juntada de procuração/habilitação
-
15/11/2023 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/11/2023 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/11/2023 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2023 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2023 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
-
13/11/2023 14:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/11/2023 11:32
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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