TRF1 - 1025955-93.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir.
Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1025955-93.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: JACQUELINE PITOMBO Advogados do(a) AUTOR: ALINE SEVERO DE ASSIS - RS103236, MARIO JULIO KRYNSKI - RS31047 REU: UNIÃO FEDERAL e outros (2) Advogado do(a) LITISCONSORTE: MARIA CAROLINA QUEIROZ DE CARVALHO - SP399835 Advogados do(a) LITISCONSORTE: ROBLEDO ARTHUR PEREIRA DA SILVA - DF20302, O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por JACQUELINE PITOMBO, contra a UNIÃO, objetivando que a parte ré promova o imediato credenciamento da impetrante à cota-parte da pensão em decorrência da morte de seu companheiro, dede a data do óbito (23/02/2023), “condenando-se a União Federal ao pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas, com a correção monetária pelo IPCA-E desde que devida cada parcela, bem como com os juros moratórios na casa de 1% ao mês, por se tratar de verba alimentar”.
Aduz, em síntese, ter formulado requerimento administrativo de pensão civil por morte junto ao Comando da 3ª Região Militar a sua habilitação à Pensão Militar, por ter sido companheira do militar da reserva Capitão Antonio Ricardo Rodrigues de Carvalho, falecido em 23/02/2023, mas que tal requerimento fora indeferido.
Alega ter vasta documentação que comprova sua relação conjugal com o instituidor, incluindo-se seu cadastro junto ao FUSEX, declaração da genitora do de cujus e do filho dele, afirmando que a autora era a companheira do falecido militar.
Juntou documentos e procuração.
Requereu a justiça gratuita.
Processo oriundo de declínio de competência da 5ª Vara Federal de Porto Alegre – RS, em razão de competência absoluta do juízo do Distrito Federal (presença de menor de idade no polo passivo, com residência em Brasília).
Intimada, a União apresentou manifestação prévia ao pedido de tutela de urgência, na qual afirmou que deixou de considerar a autora companheira do militar em razão de que ele mantinha união estável com outras mulheres, além de haver uma certidão de casamento com uma terceira.
Como não foi possível determinar quem era à época do óbito a real companheira e dependente do falecido, foi concedida a pensão aos dois filhos do instituidor.
O juízo declinante determinou a citação dos filhos beneficiários da pensão para integrarem a lide na condição de litisconsortes passivos necessários.
A União apresentou contestação na qual defende a improcedência do pedido, tendo em vista que a autora não constava dos assentamentos funcionais do militar como sua dependente, não logrando êxito, judicialmente, de mostrar sua condição de companheira e dependente do falecido no momento do óbito.
Concedida, na origem, a tutela de urgência, determinando-se “à União a fim de que deposite em juízo a quota parte que seria devida à autora da ação, descontando-a do que vem sendo pago aos atuais beneficiários”.
Agravo de instrumento interposto pela União, informando, ainda, que irá cumprir a decisão exarada, resguardando a cota-parte da autora.
Maria Carolina Queiroz de Carvalho, filha e beneficiária do militar falecido, ré nos autos, apresentou contestação, requerendo somente que não tenha que suportar o ônus do pagamento retroativo das parcelas eventualmente devidas pela autora, devendo, ainda, ser o termo inicial o trânsito em julgado da presente demanda.
Réplica apresentada.
P.
V.
G.
D.
C., filho e beneficiário da pensão ora discutida nos autos, contestou o feito, alegando, em preliminares, que a autora é parte ilegítima para figurar no polo ativo, pois não era companheira deste no momento do óbito e impugnou a gratuidade da justiça.
Sustentou a incompetência do foro e pede a improcedência do pedido sob o fundamento de que a autora não era companheira do de cujus no momento de seu falecimento.
Parecer do Ministério Público Federal manifestando-se pelo prosseguimento do feito.
Réplica apresentada.
Declinada a competência à Seção Judiciária do Distrito Federal, em atenção à preliminar aventada pelo menor-réu. É o relatório.
Decido.
A Lei n. 6.880/80 (com a redação vigente à época do óbito do pretenso instituidor do benefício ora vindicado) dispunha que: Art. 50 (...) § 2º São considerados dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar competente: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) I - o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) (...) Quanto à pensão militar, assim dispõe a Lei n. 3.765/60: Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) I - primeira ordem de prioridade: (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) A propósito, declara a Constituição da República, no seu art. 226, § 3º: Art. 226, § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
De acordo com o art. 1º da Lei n. 9.278/96, ademais, a união estável é a convivência duradoura, pública e contínua entre um homem e uma mulher com o objetivo de constituição de família.
Para que se reconheça, portanto, a união estável, conferindo-lhe efeitos legais, necessária se faz a demonstração induvidosa dessa relação.
In casu, observa-se que a União indeferiu o pedido de pensão por morte formulado pela autora “tendo em vista a existência de situações duplas, de união estável válidas, entre o instituidor e as requerentes” (fl. 87 – ID 2123007567 – evento 05), uma vez que a senhora Mariana Maineti Gomes, genitora do menor beneficiário, também requerera a pensão por morte na condição de companheira.
Nada obstante, a fim de comprovar a existência de seu direito, a demandante acostou aos autos cópia da Escritura Pública Declaratória firmada por Antônio Ricardo Rodrigues de Carvalho (ora de cujus) e por si (fl. 32/33 – ID 2123007424 – evento 02), lavrada perante o 11º Tabelionato de Notas de Porto Alegre, em 19.01.2018, na qual se registrou que, desde 01.05.2017, eles mantinham “uma sociedade conjugal de fato, como se fossem unidos pelo matrimônio legal, numa relação de convivência e coabitação com ânimo duradouro, no endereço acima citado, de modo público e notório, com objetivo de constituição de família”.
Instrui a presente demanda, ainda, com cópia da certidão de casamento do militar com a senhora Luciana Cristina Vioto Queiroz Carvalho, contendo a anotação de que “foi decretada a separação do casal” (fl. 34 – ID 2123007424 – evento 02).
Corroborando ainda mais as alegações da autora, consta uma declaração, com firma reconhecida, da mãe do falecido, assinada em 11 de abril de 2023 (após o óbito), na qual afirmou que a autora manteve a relação de união estável com o falecido até o momento do óbito (fl. 36 – ID 2123007424 – evento 02).
De acordo com o documento ID 2123007424 (fl. 41 – evento 02), a própria ré Maria Carolina Queiroz de Carvalho, filha e beneficiária da pensão militar ora discutida nos autos, se manifestou afirmando que a requerente manteve união estável com seu pai até o momento de seu falecimento.
Demais disso, juntou aos autos o cartão de beneficiária do FUSEX (fl. 63 – ID 2123007424 – evento 02), com validade indeterminada e declaração de beneficiária nos assentos funcionais (fl. 65 – ID 2123007424 – evento 02), na condição de companheira Consigna-se, outrossim, que, na certidão de óbito do pretenso instituidor do benefício (fl. 73 – ID 2123007567 – evento 05), registrou-se que Antônio Ricardo Rodrigues de Carvalho faleceu em 23.02.2023, deixando 03 (três) filhos, e que “convivia em união estável com Jaqueline Pitombo”.
Há, ainda, outros documentos que, em conjunto com os retrocitados, corroboram a existência de união estável, a saber: fotos; declarações de vizinhos, no sentido de que a impetrante e o de cujus seriam “casados” e documentos de reforma do imóvel no qual moravam.
Desse modo, tem-se que a parte autora logrou produzir prova de sua união estável com o de cujus, nos termos da Constituição da República e da lei, fazendo jus, portanto, à percepção do benefício de pensão por morte, em sua cota-parte, desde a data do óbito do instituidor.
Por fim, presentes, na hipótese, os requisitos previstos no art. 300, do CPC, – quais sejam, fumus boni iuris (conforme fundamentação retro) e periculum in mora (em vista da natureza alimentar do benefício previdenciário ora vindicado) –, a concessão da medida liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, para: a) determinar o credenciamento da autora à cota-parte da pensão militar do instituidor Antônio Ricardo Rodrigues de Carvalho, repartida igualmente com os outros dois beneficiários, ora réus; e b) condenar a parte ré a pagar à autora os valores retroativos, desde a data do óbito, com incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro, ainda, o pedido de liminar, para determinar o imediato credenciamento da parte impetrante à sua cota-parte da pensão militar objeto destes autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita aos seguintes interessados: I – Jaqueline Pitombo; II – Maria Carolina Queiroz de Carvalho e; III – P.
V.
G.
D.
C.
Custas pelos réus, suspensas em razão da justiça gratuita aos réus acima enumerados.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o proveito econômico, suspensos, igualmente, em relação aos réus cuja justiça gratuita foi deferida.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal, devendo a União ser intimada, com urgência e via mandado, para imediato cumprimento da tutela de urgência.
Oportunamente, subam os autos ao Eg.
TRF da 1ª Região (sentença sujeita ao reexame necessário).
BRASÍLIA, 25 de abril de 2024. -
19/04/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/04/2024 11:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/04/2024 11:02
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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