TRF1 - 1000800-22.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000800-22.2024.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS LEAO MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELA CRISTINA BORGES RIBEIRO - GO55795 POLO PASSIVO:Chefe de Divisão da Perícia Médica da Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) e outros SENTENÇA CARLOS LEÃO MENDES, qualificado nos autos, impetrou Mandado de Segurança, com pedido liminar, em face do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BAIÃO, sob a alegação de que, apesar de ter requerido administrativamente a concessão do Auxílio-Acidente em 19/10/2023, sob o protocolo nº 1343113674, a análise do pedido não teria sido concluída dentro do prazo estabelecido pelo INSS e pelo Ministério Público Federal no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, qual seja, 60 dias.
Afirma o impetrante que a inércia da autoridade coatora violaria direito líquido e certo, razão pela qual pleiteia a concessão de liminar para que seja determinada a análise imediata de seu pedido administrativo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, considerando os documentos juntados que comprovam a hipossuficiência do impetrante, nos termos do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal e dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
O Mandado de Segurança é meio de tutela de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009.
No caso em exame, o direito alegado pelo impetrante relaciona-se à suposta omissão na análise de seu pedido de Auxílio-Acidente pelo INSS.
Contudo, verifico que a autoridade coatora, ao ser notificada, informou que o agendamento da perícia médica foi realizado, estando previsto para 06/05/2024, conforme documento juntado pela própria autoridade coatora (id nº 2128418811).
Considerando que o Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, e verificando-se que o ato alegadamente ilegal foi efetivamente praticado — o agendamento da perícia médica —, entendo que não há omissão ou descumprimento que justifique a intervenção judicial.
O INSS, ao agendar a perícia, demonstrou que o processo administrativo encontra-se em andamento. 4.
Conclusão Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido no Mandado de Segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorário, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Juiz Federal TUCURUÍ, 18 de junho de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Pará Subseção Judiciária de Tucuruí 1000800-22.2024.4.01.3907 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLOS LEAO MENDES Advogado do(a) IMPETRANTE: ISABELA CRISTINA BORGES RIBEIRO - GO55795 IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DE PREVIDENCIA DE TUCURUI/PA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Modelo ID: 263508 DESPACHO Considerando o rito sumário do mandado de segurança e o fato de que o deferimento liminar da ordem sem oitiva da parte contrária constitui medida excepcional, reservo-me, desde já, para apreciar o pedido liminar na sentença.
Notifique-se autoridade impetrada para ciência e cumprimento da presente decisão, bem como para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, I).
Inclua-se o INSS na condição de interessado lide e intime-o para manifestação, conforme requerido no OFÍCIO-CIRCULAR n. 00001/2022/GAB/PRF1R/PGF/AGU ((Lei 12.016/2009, art. 7, II).
Em seguida, ouça-se o Ministério Público Federal, nos termos do disposto no art. 12 da Lei n. 12.016/2009.
Após, promova-se a imediata conclusão para sentença.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, (data no rodapé). (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
26/02/2024 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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