TRF1 - 1002787-66.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo D Processo: 1002787-66.2023.4.01.3507 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: NATAL FERREIRA DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de NATAL FERREIRA DA SILVA, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que: “Em 13/05/2022, por volta as 5h28min, na BR 364, km 192, no município de Santa Rita do Araguaia/GO, NATAL FERREIRA DA SILVA, de forma consciente e voluntária, livre para agir de modo diverso, iludiu, no todo, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada de mercadoria no país.
Em 13/05/2022, por volta as 5h28min, na BR 364, km 192, no município de Santa Rita do Araguaia/GO, equipe da Polícia Rodoviária Federal abordou o veículo FIAT UNO MILLE FIRE, cor azul, placa GZW2D07, conduzido por NATAL FERREIRA DA SILVA.
Durante busca veicular, os policiais encontraram diversas mercadorias de procedência estrangeira (maquiagens, brinquedos, isqueiros e pilhas), desprovidas de documentação comprobatória de sua regular introdução no país.
Consoante a Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos, o valor das mercadorias apreendidas com o denunciado perfazia o montante de R$ 26.782,20 (vinte e seis mil, setecentos e oitenta e dois reais e vinte centavos) e o valor dos tributos iludidos, R$ 15.052,76 (quinze mil e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos).
Em sede policial, NATAL declarou, em suma, que comprou as mercadorias por telefone; que as retirou na divisa, em Pedro Juan Caballero, cidade do Paraguai; que vende tais mercadorias para lojistas; e que após a abordagem em questão, praticou condutas semelhantes por mais duas vezes.” O MPF não ofereceu proposta de acordo de não persecução penal, haja vista que o denunciado não satisfez o requisito subjetivo para a concessão de tal benesse, em virtude de reiteração delitiva (id 1869640158).
Denúncia recebida em 01/02/2024, conforme decisão de id 2016366653.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação no id 2127072404, por meio de defensora dativa nomeada pelo Juízo, Dra.
Carine Araújo.
Decisão de id 2144545263 determinou a designação de audiência de instrução, uma vez que não verificadas causas de excludente de ilicitude apta a configurar absolvição sumária do réu.
Na audiência de 30/10/2024, foram ouvidas as testemunhas de acusação VINÍCIUS PRADO e WIVIANY COSTA, bem como realizado o interrogatório do réu. (ata de id 2156104161) Alegações finais pelo MPF apresentadas no id 2161232752, onde pugnou pela condenação do réu.
Alegações finais da defesa apresentadas no id 2170888014. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO A pretensão acusatória deve ser julgada procedente.
O acusado foi denunciado pela prática do crime de descaminho, por transportar diversas mercadorias de origem estrangeira e desacompanhadas da documentação de regular importação, cujo delito encontra-se previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
De plano, seguindo orientação do E.
Superior Tribunal de Justiça, mostra-se incabível a aplicação do princípio da insignificância pela reiteração delitiva comprovada.
Com efeito, o princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes por este, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal, dando-lhe um verdadeiro “salvo conduto” para a reiteração delitiva.
Imprescindível, assim, o efetivo exame das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, porquanto, de plano, aquele que reitera e reincide não faz jus a benesses jurídicas, nas palavras do Ministro Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA (EREsp 1217514/RS - STJ), no intuito de desencorajar o “pequeno delinquente” segundo o Informativo 472 do STJ.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO.
HABITUALIDADE CRIMINOSA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, porquanto tal circunstância denota maior grau de reprovabilidade do comportamento lesivo, sendo desnecessário perquirir o valor dos tributos iludidos pelo acusado. 2.
A existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, em que pese não configurarem reincidência, denotam a habitualidade delitiva do réu e afastam, por consectário, a incidência do princípio da insignificância.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2258294 SP 2022/0379841-2, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) No caso, conforme informações levantadas pela Receita Federal, o acusado possui aproximadamente 45 (quarenta e cinco) procedimentos administrativos pela prática de descaminho, inclusive após a data dos fatos em análise e 11 (onze) registros criminais anteriores.
Além disso, o réu responde pelas seguintes ações penais em curso: 1015187-02.2024.4.01.3500 – 5ª Vara da SJGO (em fase de citação); 1004029-60.2023.4.01.3507 (com sentença condenatória proferida em 22/01/2025) e 0000260-68.2017.4.01.3605 – SSJ Barra do Garças/MT (em fase de alegações finais).
Ademais, a Representação Fiscal para Fins Penais nº 10120.769030/2022-45, atesta a origem estrangeira das mercadorias transportadas por NATAL, bem com o valor dos Tributos Federais evadidos, qual seja, R$ 11.304,96 (onze mil e trezentos e quatro reais e noventa e seis centavos).
Passo ao mérito.
Conforme detalhado nos autos, no dia 22/06/2022, no Km 387.0 da BR-364, no perímetro de Santa Rita do Araguaia/GO, agentes da polícia rodoviária federal procederam à abordagem do veículo Fiat/Uno Mile Fire, cor azul, placa GZW2D07, conduzido por NATAL FERREIRA DA SILVA, com diversas mercadorias de origem estrangeira, sem nota fiscal e adquiridas no Paraguai.
A materialidade e autoria estão comprovadas pelos seguintes documentos: Representação Fiscal para Fins penais nº 10120.769030/2022-45, que atesta a origem estrangeira e estimou o valor dos produtos em R$ 11.304,96 (onze mil e trezentos e quatro reais e noventa e seis centavos); pelo depoimento da testemunha de acusação em juízo e pelo interrogatório do réu, o qual confessou a conduta delitiva.
Os depoimentos colhidos em audiência corroboraram para a comprovação dos fatos e da autoria.
Vejamos: As testemunhas de acusação VINÍCIUS PRADO e WIVIANY COSTA, policiais rodoviários federais responsáveis pela abordagem, relataram, de forma uníssona, que estavam realizando patrulhamento de rotina em uma área de intenso tráfego de veículos suspeitos de transportar substâncias ilícitas no município de Santa Rira do Araguaia, quando abordaram um comboio de veículos.
O réu confessou que estava transportando mercadorias oriundas de região de fronteira com o Paraguai, município de Ponta Porã/MS, com destino a Goiânia/GO.
O próprio réu, em seu interrogatório, confessou a prática delituosa.
Informando, ainda, que já foi processado por descaminho.
Assim, a partir dos depoimentos colacionados em audiência (mídia anexa), as quais corroboraram com as provas documentais, entendo que a materialidade e autoria estão comprovadas.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, para condenar NATAL FERREIRA DA SILVA, pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
Passo, assim, a dosar a pena ora imposta em estrita observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal.
Dosimetria: No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes são favoráveis.
O réu não possui condenação transitada em julgado anterior ao fato.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
No caso, o acusado possui 45 (quarenta e cinco) procedimentos administrativos pela prática de descaminho, inclusive após a data dos fatos em análise e 11 (onze) registros criminais anteriores.
Além disso, o réu responde pelas seguintes ações penais em curso: 1015187-02.2024.4.01.3500 – 5ª Vara da SJGO (em fase de citação); 1004029-60.2023.4.01.3507 (com sentença condenatória proferida em 22/01/2025) e 0000260-68.2017.4.01.3605 – SSJ Barra do Garças/MT (em fase de alegações finais). (Desfavorável) Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, foram graves, ante a lesão à Administração Pública, consubstanciada na ausência de recolhimento de tributos no montante de R$ 11.304,96. (Desfavorável) O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando que a pena prevista para o delito de descaminho é de 01 (um) a 04 (quatro) anos, pode-se aferir que o legislador conferiu ao julgador a margem de 03 (três) anos para se individualizar a pena no caso concreto.
O art. 59 do CP, por sua vez, prevê oito circunstâncias judiciais para a referida individualização, do que se conclui que para cada circunstância judicial negativa pode-se incrementar 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias na sanção.
Partindo-se do mínimo legal previsto para o delito de descaminho (01 ano), considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, sendo duas desfavoráveis, acresço 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias para cada uma delas, fixando a pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.
In casu, ausentes agravantes.
Presente a atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Não há causas de aumento de pena e diminuição de pena, razão pela qual, torno a pena definitiva em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Regime inicial e substituição da pena Em cumprimento ao artigo 387, §2º, do CPP, estabeleço para o condenado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis anteriormente analisadas (CP, art. 33 c/c art. 59).
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, uma vez que tal substituição não será suficiente ante a habitualidade delitiva comprovada nos autos (art. 44, inciso III, do CP).
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena (art. 77, inciso II, do CP).
Das disposições finais Deixo de fixar desde já o valor mínimo da indenização (art. 387, IV, CPP), uma vez que os produtos foram apreendidos antes mesmo de serem descarregados, não havendo prejuízo econômico aos bens jurídicos tutelados pela norma penal em comento.
Haja vista o quantitativo da pena, as circunstâncias específicas do crime e não vislumbrando os requisitos da prisão preventiva (arts. 132 e 313 do CPP), terá o réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, §1º do CPP).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Em relação aos bens apreendidos (mercadorias e veículo), aplico-lhes a perda em favor da União, com fulcro no artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, preservadas as decisões administrativas em razão da independência das instâncias.
Desse modo, determino que se oficie a Receita Federal do Brasil para ciência e providências ao que determina as normas legais acerca de bens apreendidos desta espécie.
Servirá a cópia desta Sentença como OFÍCIO. (Instrua com cópia desta e dos documentos necessários).
Oficiem-se os Juízos da SSJ Barra do Garças/MT (autos 0000260-68.2017.4.01.3605) e 5ª Vara Federal da SJGO (autos 1015187-02.2024.4.01.3500) dando ciência da presente sentença.
Com o trânsito em julgado: (a) lancem-se o nome do réu no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. (c) expeça-se ofício ao DETRAN expedidor, para providenciar a suspensão da CNH do réu, ou o impedimento de obter a habilitação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. (d) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (e) anote-se no SINIC. (f) fixo os honorários à defensora dativa, Dra.
CARINE ALMEIDA ARAÚJO, OAB/GO 71288, em R$ 536,83, nos termos da Resolução CJF nº 305/2014.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002787-66.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:A Apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARINE ALMEIDA ARAUJO - GO71288 Destinatários: A Apurar NATAL FERREIRA DA SILVA CARINE ALMEIDA ARAUJO - (OAB: GO71288) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 23 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1002787-66.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:A Apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARINE ALMEIDA ARAUJO - GO71288 FINALIDADE: Intimar o(a) advogado(a) da parte (NATAL FERREIRA DA SILVA) para, no prazo legal, apresentar as alegações finais.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 11 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002787-66.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:NATAL FERREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARINE ALMEIDA ARAUJO - GO71288 DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Em razão da necessidade de reorganização da pauta de audiências desta subseção judiciária, redesigno a presente audiência para o dia 30/10/2024, às 15h (horário de Brasília).
Intimem-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1002787-66.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:A Apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARINE ALMEIDA ARAUJO - GO71288 FINALIDADE: Intimar o (a) advogado (a) dativo (a) acerca da sua nomeação nos presentes autos, bem como para, no prazo legal, apresentar a resposta à acusação.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 24 de abril de 2024. (assinado digitalmente) Cindy Lorrane Gonçalves Silva Assistente Adjunto II - Mat.
GO80492 -
28/07/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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