TRF1 - 0000082-51.2010.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000082-51.2010.4.01.3901 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE PARANHOS FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO SOARES MORAES DE JESUS - PA10540-A, EDIDACIO GOMES BANDEIRA - PA5230-B e SILVIO QUIRINO DA SILVA - PA13583 SENTENÇA 1) Relatório O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra José Paranhos Filho, pela prática dos delitos previstos no artigo 20 da lei 4.947/66, art. 171, § 2°, inciso I do CP e art. 158, na forma do art.69, ambos do CP; Valdemir da Silva, pela prática dos delitos previstos no artigo 20 da lei 4.947/66, art. 171, § 2°, inciso I, do CP e art. 158, c/c art. 29 e 69, todos do CP; e contra Valdinar Lopes da Silva, pela prática dos delitos previstos no artigo 20 da lei 4947/66, art. 171, § 2°, inciso I, c/c art. 29 e 69, todos do CP.
Narra a inicial acusatória uma série de condutas ilícitas praticadas pelos denunciados no interior do Projeto de Assentamento Progresso, durante o ano de 2003.
Aduz que eles agiram em conluio, ameaçando agricultores e obrigando-os a desocuparem seus respectivos lotes, bem como desobedecendo ordens do INCRA para que se retirassem do imóvel ilegalmente ocupado.
Sobre a conduta de cada um dos réus, assevera que José Paranhos ocupou terras da União ilegalmente, repassando-as posteriormente ao réu Valdinar Lopes, por meio de contrato de arrendamento irregular visando a atividade de engorda de gado.
Em relação a Valdemir da Silva, afirma que este contratou o nacional Vanderlei, vulgo “filho da Duda”, a fim de que realizasse a expulsão de famílias assentadas pelo INCRA.
A denúncia foi recebida em 07.12.2009 (fl. 109, id 316386865).
Os réus Valdinar Lopes e José Paranhos foram citados e apresentaram respostas à acusação (fls. 126/130, 168/169 id 316386895) Considerando que o réu Valdemir da Silva não foi localizado, determinou-se a sua citação por edital (fl. 224, id 316386895).
Em seguida, como não compareceu nem constituiu advogado nos autos, foi suspenso o curso do processo e da prescrição em relação a ele, dia 30.09.2014 (fl. 228, id 316386895).
Foi determinado o prosseguimento do feito, ante a ausência de uma das hipóteses de absolvição sumária (fls. 229, id 316386895).
Homologada a desistência da oitiva das testemunhas Ápio Miguel dos Santos Guesso (fl. 237, id 316386895) e José Gomes dos Santos (fl. 28, id 316404351).
Oitiva das testemunhas de acusação Nelson Marques da Cunha Filho, Flávio Lopes Maia, Sebastião Pereira dos Santos, Antônio Pereira da Silva e Antônio Morbach Neto (id 316404351).
Interrogatório do réu Valdinar Lopes da Silva e do réu José Paranhos Filho (id 316404351).
Em sede de alegações finais, o MPF requereu a instauração de incidente de insanidade mental do réu José Paranhos Filho, na forma do art. 149 e seguintes do CPP, submetendo-o a exame médico-legal, com a consequente suspensão do feito e nomeação de seu defensor como curador especial.
Em relação ao réu Valdinar Lopes da Silva, pugnou por sua absolvição das imputações delitivas previstas art. 20 da Lei n° 4.947/66, e no art. 171, §2°, I, do CP, com fulcro no art. 386, III ou IV, do CPP (fls. 117/123, id 316404351).
Reconhecida de ofício a extinção da punibilidade de José Paranhos Filho e Valdinar Lopes da Silva, relativamente ao crime previsto no art. 20 da Lei n. 4.947/66, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (fls. 160/162, id 316404351).
No mesmo ato, foi deferido o pedido do MPF, determinando-se a instauração de incidente de insanidade mental do réu José Paranhos Filho, com a consequente suspensão do curso do processo em relação a ele, de acordo com os artigos 149 e 153 do Código de Processo Penal.
Alegações finais do réu Valdinar Lopes da Silva (fls. 165/167, id 316404351), nas quais requereu a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso III ou IV do Código de Processo Penal.
Em sentença proferida sob o id 911096250, foi declarada a extinção da extinção da punibilidade dos réus Valdinar Lopes da Silva e José Paranhos Filho, referente ao delito previsto no art. 171, § 2°, inciso I do Código Penal (Disposição de coisa alheia como própria), pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
O réu Valdemir da Silva foi localizado e citado em 25.06.2019 (id. 316404351, fl. 186), tendo apresentado resposta à acusação através de defensor dativo constituído por este juízo (id 999942249).
Foi determinado o prosseguimento do feito, ante a ausência de hipóteses de absolvição sumária (id 1452002866).
Em audiência realizada no dia 04/12/2023, realizou-se o interrogatório do réu Valdemir da Silva (ID n.º 1947238688).
O MPF apresentou alegações finais, nas quais requereu a condenação de Valdemir da Silva pelo crime tipificado no art. 158, do Código Penal; a sua absolvição das imputações delitivas previstas no art. 171, §2°, I, do Código Penal, com fulcro no art. 386, III ou V, do Código de Processo Penal; bem como a extinção da punibilidade do réu, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, em relação ao delito do Art. 20, da lei 4.947/66, nos termos do artigo 109,IV, e art. 107, IV, ambos do Código Penal (id 1998591678).
A defesa do réu requereu a extinção da punibilidade do réu, em razão da prescrição da pena em abstrato.
No mérito, requereu a absolvição, com amparo na insuficiência de provas (id 1656542452). É o relatório.
Decido. 2) Fundamentação: Considerando o exposto, vislumbra-se que remanesce a acusação em relação aos crimes previstos no art. 20 da lei n° 4.947/63, art. 158 e 171, §2°, I, ambos do CP., imputados ao réu Valdemir da Silva. 2.1) Crime previsto art. 20 da lei n° 4.947/63.
Em relação ao crime encimado, a pena máxima cominada atinge 3 (três) anos de detenção, com prazo prescricional fixado em 8 (oito) anos, consoante o artigo 109, inciso IV, do Código Penal.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o recebimento da denúncia ocorreu em 07.12.2009.
Em seguida, dia 30.09.2014, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação ao último réu, ante a sua não localização.
Apenas no dia 25.06.2019, o réu foi localizado e citado, findando a suspensão do processo e retornando a contagem do prazo prescricional.
Assim, excluindo-se os períodos de suspensão sobreditos, já se passaram mais de 09 (nove) anos entre o recebimento da denúncia até a atualidade, razão pela qual se impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu Valdemir da Silva, em relação à imputação da prática do crime previsto no artigo 20 da lei n° 4.947/63. 2.2) Crime descrito no art. (171, §2°, I, do CP): “ Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (...) § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria; A denúncia aduz que José Paranhos ocupou terras da União ilegalmente, e repassou parte destas ao réu Valdemir da Silva.
Afirma ainda que o primeiro réu se mantinha no local que fora negociado como se fosse um mandatário do segundo réu.
Pois bem.
Conforme se extrai da redação do art.
Art. 171, §2°, inciso I, do CP, o tipo penal em comento possui os mesmos elementos constitutivos do estelionato em sua modalidade fundamental, mas o agente deve praticar a ação dolosa de vender, permutar, dar em pagamento, em locação ou em garantia coisa de terceiro como própria.
Em outras palavras, o sujeito ativo (estelionatário) é justamente aquele que pratica a ação principal de um dos verbos nucleares, de forma dolosa.
Ocorre que, no presente caso, a inicial afirma que réu Valdemir da Silva adquiriu e arrendou ilegitimamente área da União através do então posseiro José Paranhos, ou seja, praticou conduta passiva que não encontra correspondência no tipo penal em apreço, cuja redação apenas incrimina aquele dá, vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia", não quem se beneficiou.
Destarte, não há elementos de provas nos autos que comprovem a prática delitiva por parte do réu Valdemir Silva, razão pela qual acolho o parecer do MPF para absolvê-lo da imputação epigrafada, nos termos do art. 386, III e V do CPP. 2.3) Crime previsto no art. 158 do CP: Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.
A extorsão, consoante doutrina majoritária, é delito formal ou de consumação antecipada, em que "basta que a vítima, constrangida pelo emprego de violência ou grave ameaça, faça, tolere que se faça ou deixe de fazer alguma coisa para que o crime se repute consumado".[1] Assim, é manifesto que o delito formal não exige a produção do resultado para a sua consumação, conquanto seja possível sua ocorrência.
A obtenção da vantagem ilícita, logo, é mero exaurimento do delito.
Desta feita, o momento consumativo dá-se com o comportamento da vítima, sendo totalmente desnecessária a efetiva obtenção da vantagem patrimonial.
Esse é o entendimento majoritário na jurisprudência, consoante estampa a Súmula 96 do Superior Tribunal de Justiça: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida".
Ademais, há alguns aspectos que devem ser considerados no tocante ao momento consumativo, referentes aos três estágios para o cometimento da extorsão: 1º) o agente constrange a vítima, valendo-se de violência ou grave ameaça; 2º) a vítima age, por conta disso, fazendo, tolerando que se faça ou deixando de fazer alguma coisa; e 3º) o agente obtém a vantagem econômica almejada.
Entretanto, este último estágio, repita-se, é apenas configurador do seu objetivo ("com o intuito de..."), não sendo necessário estar presente para concretizar a extorsão;
por outro lado, o simples constrangimento, sem que a vítima atue, não passa de uma tentativa.
Para a consumação, portanto, é necessário que se atinja o segundo estágio, isto é, quando a vítima cede ao constrangimento imposto e faz ou deixa de fazer algo (Código penal comentado.
Guilherme de Souza Nucci. 10. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 604-605).
Em suma, a consumação do crime ocorre no momento em que, constrangida pela violência ou grave ameaça, a vítima sucumbe fazendo, tolerando que se faça ou deixando de fazer alguma coisa.
Por outro lado, haverá tentativa quando ela, mesmo constrangida, não realiza o comportamento exigido por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pois bem.
A denúncia narra que durante o ano de 2003, o réu Valdemir da Silva contratou o nacional Vanderlei, vulgo “filho da Duda”, a fim de que este realizasse a expulsão de famílias assentadas pelo INCRA no PA Progresso, município de Eldorado dos Carajás/PA.
Afirma ainda que o referido réu agiu em conluio com os corréus José Paranhos e Valdinar Lopes.
As provas acostadas demonstram a materialidade do crime e autoria delitiva do réu Valdemir da Silva.
Explico.
Inicialmente, consta dos autos Relatório Parcial produzido por uma equipe de servidores do INCRA, dia 03.09.2003, na região denominada “Angico”.
Extrai-se do documento referido que o réu Valdemir da Silva havia comprado lotes do Sr.
José Paranhos Filho (Zé Doido) e estava usando o último para segurar a área.
Ainda consta a informação de que Valdemir da Silva pessoalmente ameaçou diversas famílias, que ficaram impedidas de trabalhar na área e estavam com receio de retornarem para seus lotes, além de ter mandado o Sr.
Vanderlei (Filho da Duda) expulsar e queimar tábuas de famílias assentadas naquela região (fls. 21/22, id 316386892).
No mesmo rumo, consta Informação produzida por agentes da Polícia Federal, dia 03.10.2003, durante cumprimento de Ordem de Missão no PA Progresso (fl. 36/38, id 316386892).
Em seguida, observa-se que o réu Valdemir da Silva fora informado acerca da irregularidade da ocupação da área, bem como notificado para imediata desocupação (notificação n°031, fl. 31, id 316386892) .
A atuação pessoal do réu Valdemir da Silva restou bem evidenciada através do depoimento prestado pelo assentado Sebastião Ribeiro dos Santos, em sede policial, dos quais destaco os seguintes trechos: “(...) QUE mais ou menos em fevereiro de 2003, o Sr.
Valdemir da Silva (vereador da cidade de eldorado dos carajás) junto com um pistoleiro conhecido por "Vanderlei" foram até o seu lote e como o depoente não se encontrava no momento, o sr.
Valdemir falou ao irmão do depoente (sr.
Francisco), que o mesmo estava invadindo uma área de sua propriedade; que o seu irmão questionou ao sr.
Valdemir sobre a área ter sido dada pelo Incra ao depoente, porém o sr.
Valdemir falou que toda aquela área lhe pertencia; que o Incra não mandava ali e que fosse dado um recado ao depoente para que o mesmo desocupasse toda a terra "invadida"; que o seu irmão deu tal recado ao depoente; que diante de tal recado o depoente parou todo o trabalho de alicerce para realizar confecção da cerca; que até a presente data, está com o trabalho parado, logo não está exercendo o seu direito de posse (...)”.
Em sede judicial, Sebastião Ribeiro dos Santos confirmou o constrangimento sofrido, bem como a sua saída do lote vindicado pelo réu, em decorrência das ameaças.
Disse que teve que parar a construção de cercas em decorrência da conduta do réu.
Confirmou a transação de lotes por parte do Sr. “Zé Doido” com os corréus Valdemir e Valdinar, apontando que o primeiro permaneceu na área como “testa de ferro” dos dois últimos.
Asseverou que o réu Valdemir da Silva foi até o seu lote, na companhia de um pistoleiro chamado Vanderlei, e deixou um recado, por meio de seu irmão Francisco, que era para saírem da área, porque ela a pertencia.
Ainda disse que o Sr. “Zé Doido” havia lhe dito pessoalmente que se não saísse do local iria “se ver com ele”. (ID n.º1469528882): O depoimento do policial federal Flávio Lopes Maia corrobora a narrativa fática esposada, conforme extrai-se dos seguintes trechos (id 1469528882): "(...) Que participou da diligência na fazenda Bamerindus; que se recorda do “Zé Doido”, que foi o que deu mais trabalho para a equipe, e dos outros dois réus, sendo um vereador de Eldorado dos Carajás, o Aldemir, e o pastor Valdinar; que recorda que esse pessoal adquiriu umas terras no assentamento; que “Zé Doido” mandou recado para o INCRA e para a Policia Federal, dizendo que se eles comparecessem no local, "seriam recebido a bala"; que “Zé Doido” invadiu alguns lotes e expulsou assentados com ameaças de morte; que se recorda que os colonos estiveram na delegacia tementes por suas vidas, dizendo que o vereador Valdemir esteve nas terras acompanhado do pistoleiro conhecido como Vanderlei, que era filho de alguém; que eles teriam ameaçado alguns assentados; que Valdinar e Valdemir compram os lotes invadidos de “Zé Doido”, formalizando a compra e venda em um contrato de "arrendamento", sendo “Zé Doido” o "testa de ferro" deles; que as ameaças aos assentados eram feitas por “Zé Doido”, sendo ameaças de expulsão, de destruição de material e de morte; que “Zé Doido”, retirou o material da casa de um assentado e a equipe o recuperou, mas “Zé Doido”, veio a atear fogo no material na residência do assentado (...)".
Assim, não restam dúvidas de que Valdemir da Silva cometeu o crime de extorsão em relação ao assentado Sebastião Ribeiro dos Santos, conforme as provas já esposadas, e que tal crime se consumou no momento em que o referido agricultor agiu, cedendo ao constrangimento e abandonando o seu direito de posse sobre área.
Por outro lado, embora esteja evidenciado nos autos a venda de lotes por parte de José Paranhos “Zé Doido” a Valdemir da Silva, não restou indubitavelmente comprovado que o primeiro praticava as demais ameaças e atos relatados na denúncia a mando do segundo, ou seja, que ambos estivessem agindo em conluio para a consecução de um resultado comum, qual seja, a expulsão de diversos assentados do PA Progresso.
Nesse particular, as testemunhas ouvidas em juízo não trouxeram informações seguras, reverberando a possibilidade de José Paranhos ter agido por sua própria conta, haja vista que também tinha o interesse de entregar os lotes anteriormente negociados aos seus respectivos compradores.
Em seu interrogatório judicial, o réu Valdemir da Silva negou a autoria do crime.
Defendeu que era vereador, à época, e que havia prestado muitos serviços à comunidade.
Afirmou que os fatos imputados são fruto de oposição política.
Asseverou que nunca comprou nem mesmo morou no lote rural discutido nestes autos, apenas colocou 10 (dez) vacas no local.
Por fim, ainda acrescentou que não possui qualquer envolvimento com a contratação de pistoleiros ou com as ameaças diretas relatadas na denúncia (ID n.º 323193944 - Pág. 63 e ID n.º 323193944-Págs. 69-70).
Ocorre que o réu apenas negou o seu envolvimento com os fatos imputados, mas não comprovou a ocorrência de qualquer elemento que pudesse excluir a sua culpabilidade.
No ponto, é imperioso ressaltar que nenhuma testemunha ouvida em juízo relatou que o referido réu tenha sido vítima de perseguição política ou mesmo que tenha ocorrido qualquer desentendimento com os assentados do PA Progresso que pudesse suscitar uma possível retaliação em seu desfavor.
Nesse cenário, conclui-se que a versão apresentada pelo réu Valdemir da Silva encontra-se isolada nos autos, ao passo que as provas produzidas são suficientes para ratificar a acusação, pelo menos quanto ao constrangimento efetivado contra o assentado Sebastião Ribeiro dos Santos, motivo pelo qual o deve ser condenado nas penas do art. 158 do CP. 3) Dispositivo Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade do réu Valdemir da Silva, em relação ao delito do Art. 20, da lei 4.947/66, nos termos do artigo 109, IV, e art. 107, IV, ambos do Código Penal; absolvo-o das imputações delitivas previstas no art. 171, §2°, I, do Código Penal, com fulcro no art. 386, III ou V, do Código de Processo Penal; e condeno-o em relação ao crime previsto no artigo 158 do Código Penal.
A culpabilidade do réu é excessiva, pois a prova dos autos demonstra que o réu se dirigiu ao lote ocupado pelo assentado Sebastião Ribeiro dos Santos em companhia de um pistoleiro amplamente conhecido na região, o que potencializou o dolo do tipo, em abominável prática coercitiva.
As circunstâncias não excedem ao tipo.
Os motivos do crime baseiam-se na obtenção de vantagem indevida sobre terras da União, comuns ao próprio tipo.
Não foram demonstradas consequências que excederam o preceituado ao tipo penal.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática criminosa.
Destarte, diante das uma circunstância judicial valorada, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (meses) meses de reclusão.
Não se observa a ocorrência de circunstâncias agravantes ou atenuantes.
De igual modo, não estão presentes causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual a reprimenda torna-se definitiva no patamar de 04 (quatro) anos, 09 (meses) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias multa.
Fixo o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo, em atenção à condição econômica do réu.
Considerando o montante final da pena aplicada, estabeleço o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2°, alínea “a”, c/c §3º, CP.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol de culpados e oficie-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal.
Preenchido o boletim individual, remeta-o para o Instituto de Identificação, para os fins pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. (Assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal EC [1] CAPEZ, Fernando, Curso de direito penal, parte especial: Dos crimes contra a pessoa e dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos (arts. 121 a 212). 13. ed.
São Paulo: Saraiva, 2013, v. 2, p. 458). -
12/07/2022 15:03
Conclusos para decisão
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19/04/2022 04:06
Decorrido prazo de VALDEMIR DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
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28/03/2022 11:53
Juntada de resposta à acusação
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24/03/2022 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2022 11:26
Juntada de manifestação
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07/02/2022 14:39
Juntada de parecer
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04/02/2022 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2022 16:23
Juntada de Certidão
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04/02/2022 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2022 16:23
Extinta a punibilidade por prescrição
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04/01/2022 01:19
Juntada de informação
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10/09/2021 02:16
Decorrido prazo de VALDEMIR DA SILVA em 09/09/2021 23:59.
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25/08/2021 19:47
Juntada de manifestação
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24/08/2021 09:05
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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20/08/2021 17:38
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2021 14:35
Conclusos para julgamento
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20/08/2021 14:18
Juntada de Certidão
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20/08/2021 13:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/08/2021 12:46
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2021 12:46
Juntada de Certidão
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18/08/2021 12:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/08/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 01:01
Decorrido prazo de DANIEL SOARES DA SILVA em 15/06/2021 23:59.
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15/06/2021 03:04
Decorrido prazo de SILVIO QUIRINO DA SILVA em 14/06/2021 23:59.
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31/05/2021 17:57
Mandado devolvido cumprido
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31/05/2021 17:57
Juntada de diligência
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31/05/2021 17:33
Mandado devolvido cumprido
-
31/05/2021 17:33
Juntada de diligência
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31/05/2021 10:57
Juntada de manifestação
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26/05/2021 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2021 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2021 11:57
Conclusos para decisão
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17/05/2021 11:56
Expedição de Mandado.
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17/05/2021 11:39
Expedição de Mandado.
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02/10/2020 10:10
Decorrido prazo de VALDEMIR DA SILVA em 01/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 10:10
Decorrido prazo de JOSE PARANHOS FILHO em 01/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 10:10
Decorrido prazo de VALDINAR LOPES DA SILVA em 01/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 10:10
Decorrido prazo de JUSTICA PUBLICA em 01/10/2020 23:59:59.
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02/09/2020 01:04
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 01/09/2020.
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02/09/2020 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2020 01:04
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 01/09/2020.
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02/09/2020 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 11:45
Juntada de Certidão de processo migrado
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28/08/2020 11:44
Juntada de volume
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17/08/2020 10:46
MIGRACAO PJe ORDENADA
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17/08/2020 10:38
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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15/06/2020 11:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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08/05/2020 10:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/01/2020 13:06
Conclusos para despacho
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25/10/2019 16:27
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA Nº 1698/2019
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25/10/2019 15:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 1698/2019
-
05/09/2019 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO DO MPF, PROTOCOLO 158042.
-
03/09/2019 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/09/2019 10:37
CARGA: RETIRADOS MPF
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27/08/2019 15:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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30/05/2019 16:08
DILIGENCIA CUMPRIDA - CP 1711_2019 EXPEDIDA, ENVIADA AO JUIZO DEPRECADO VIA MAOLTE DIGITAL.
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23/05/2019 10:14
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1698
-
20/03/2019 16:32
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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14/12/2018 17:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DA PETICAO DO REU JOSE PARANHOS FILHO PROTOCOLADO SOB O N 138868
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08/11/2018 13:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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08/11/2018 13:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - A DEFENSORA DATIVA DO ACUSADO JOSE P. FILHO, DRA. LESLIE FERNANDA F. FRONCHETI.
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27/09/2018 13:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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11/07/2018 11:38
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - ALEGACOES FINAIS APRESENTADAS PELO REU VALDINAR LOPES DA SILVA, PROTOCOLO N. 128436.
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29/06/2018 09:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/06/2018 16:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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20/06/2018 12:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - FOI DISPONIBILIZADA EM 20/06/2018 NO DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO/PA, ANO X, Nº. 111, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 21/06/2018.
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19/06/2018 16:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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18/06/2018 16:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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05/06/2018 10:42
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO EXTINCAO DA PUNIBILIDADE : PRESCRICAO - ANTE O EXPOSTO, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE JOSÉ PARANHAS FILHO E VALDINAR LOPES DA SILVA, RELATIVAMENTE AO CRIME PREVISTO NO ART. 20 DA LEI N. 4.947
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23/03/2018 09:51
Conclusos para decisão
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11/01/2018 16:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMACAO DEVOLVIDO CUMPRIDO E POSITIVO.
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27/11/2017 11:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA, PROTOCOLO N. 113864.
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24/11/2017 12:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/11/2017 15:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
07/11/2017 08:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMACAO DA DRA. LESLIE FERNANDA FERNANDES FRONCHETTI PARA APRESENTAR ALEGACOES FINAIS
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26/10/2017 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) PETICAO DO MPF, PROTOCOLO 111464.
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11/09/2017 17:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MANIFESTACAO DO MPF, PROTOCOLO 107434.
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28/08/2017 11:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTACAO DO MPF - PROTOCOLO N. 107018
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17/08/2017 12:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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31/07/2017 17:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
24/07/2017 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
20/07/2017 14:47
PARECER MPF: APRESENTADO - MANIFESTACAO DO MPF- PROTOCOLO N. 104502
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20/07/2017 14:44
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - MEMORIAS DO MPF - PROTOCOLO N. 104501
-
20/07/2017 14:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/07/2017 08:32
CARGA: RETIRADOS MPF
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12/05/2017 15:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DA PETICAO DO MPF PROTOCOLO 097615
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20/04/2017 14:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/04/2017 08:12
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/04/2017 18:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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24/03/2017 08:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
24/03/2017 08:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - DEFENSORA DATIVA: DRA. LESLIE FERNANDA F. FRONCHETTI
-
19/10/2016 13:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/10/2016 11:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VIII N.196-caderno judicial-Disponibilizado em 19/10/2016.
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18/10/2016 11:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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14/10/2016 09:40
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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14/10/2016 09:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
13/10/2016 11:17
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 4005/2015 - PROTOCOLO 085370
-
13/10/2016 11:14
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 4005/2015 - DEPRECADO COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO/MT - PROTOCOLO 085370
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31/05/2016 12:43
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA DEFENSORA AD HOC EFETUAR SEU CADASTRO NO SISTEMA AJG
-
29/03/2016 10:30
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
28/03/2016 16:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - VALDIR LOPES DA SILVA E DRA. LESLIE FERNANDA FRONCHETTI
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16/03/2016 14:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/03/2016 08:04
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/03/2016 14:33
REMESSA ORDENADA: MPF
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08/03/2016 14:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AO ACUSADO VALDINAR LOPES DA SILVA E À DFENSORA DATIVA DR. LESLIE FERNANDA
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08/03/2016 14:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
08/03/2016 14:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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07/03/2016 10:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA-Ano VIII N.43 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/03/2016
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03/03/2016 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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02/03/2016 13:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
02/03/2016 13:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO: "De ordem do MM. Juiz Federal, nos termos da Portaria n. 013/2006-GAB/JF/MBA, de 26/06/2006, em cumprimento ao despacho de fl. 493f/v, fica designado o dia 29 de MARÇO de 2016, às 0
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22/02/2016 10:10
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA O DEFENSOR "AD HOC" EFETUAR SEU CADASTRO NO SOSTEMA AJG
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09/12/2015 12:24
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AR REFERENTE À CARTA PRECATÓRIA N. 4005/2015
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13/10/2015 09:52
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA N. 1333/2015 RECEBIDA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS/MA
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06/10/2015 11:34
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4005
-
18/09/2015 11:20
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
11/09/2015 16:30
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO - DESPACHO:" SOLICITE-SE A MIDIA REFERENTE A ESTE ATO PARA JUNTADA AOS AUTOS; ARBITRO OS HONORARIOS DO DEFENSOR AD HOC NOMEADO NESTA ASSENTADA, NO VALOR DE R$ 141,66, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 305/2014 CJF, DE 07.1
-
10/09/2015 21:07
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO INSTRUCAO / INQUIRICAO
-
02/09/2015 14:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - DRA. LESLIE FERNANDA F. FRONCHETTI
-
02/09/2015 14:56
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO 494/2015 ENTREGUE
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28/08/2015 15:42
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO 494/2015 À DPF/MAB E 495/2015 AO CTM
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28/08/2015 15:41
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
28/08/2015 13:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ANTONIO MORBACH NETO
-
27/08/2015 09:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2015 08:53
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/08/2015 15:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/08/2015 15:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/08/2015 15:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - SEBASTIÃO RIBEIRO DOS SANTOS; DRA LESLIE FERNANDA F. FRONCCHETTI; ANTONIO MORBACH NETO E ANTONIO PEREIRA DA SILVA
-
19/08/2015 15:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/08/2015 10:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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10/08/2015 10:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
06/08/2015 10:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
31/07/2015 15:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
31/07/2015 15:41
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - À SSJ/CAXIAS/MA - Informa data para videoconferência.
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31/07/2015 15:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO: "De ordem do MM. Juiz Federal, nos termos da Portaria n. 013/2006-GAB/JF/MBA, de 26/06/2006, e do Provimento n. 13, de 15/03/2013, do Conselho da Justiça Federal, que instituiu o si
-
28/07/2015 15:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/06/2015 11:56
Conclusos para despacho
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09/06/2015 11:44
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ORIGEM: 9VF/SJRJ - INFORMA DATA DE AUDIÊNCIA NOS AUTOS DA CP 1334/2015, QUAL SEJA, EM 17/06/2015, ÀS 13H30.
-
27/05/2015 13:20
PARECER MPF: APRESENTADO
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26/05/2015 13:25
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAXIAS/MA SOLICITA DATA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA
-
25/05/2015 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/05/2015 11:06
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/05/2015 15:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/05/2015 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/05/2015 14:55
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
28/04/2015 15:51
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO INSTRUCAO / INQUIRICAO
-
23/04/2015 14:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
23/04/2015 14:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ANTONIO MORBACH NETO, LESLEI F. F. FRONCHETTI
-
22/04/2015 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/04/2015 13:30
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/04/2015 16:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/04/2015 16:13
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 1334
-
14/04/2015 16:11
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1333
-
14/04/2015 14:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
14/04/2015 14:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - JOSE GOMES DOS SANTOS, DRA. LESLIE F.F. FRONCHETTI, ANTONIO MORBACH, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, SEBASTIAO RIBEIRO DOS SANTOS
-
14/04/2015 14:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
14/04/2015 12:09
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO - INQUIRIÇÃO (04)
-
14/04/2015 09:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/04/2015 11:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
08/04/2015 09:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
20/03/2015 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/03/2015 15:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/03/2015 10:54
Conclusos para despacho
-
18/03/2015 09:33
PARECER MPF: APRESENTADO
-
16/03/2015 11:00
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - DESIGNAR AUDIÊNCIA
-
11/03/2015 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
09/03/2015 16:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/03/2015 11:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/03/2015 11:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/02/2015 09:36
Conclusos para despacho
-
25/02/2015 09:36
PARECER MPF: APRESENTADO
-
19/02/2015 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/01/2015 09:30
CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/01/2015 15:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/01/2015 15:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO: "Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra José Paranhos Filho, Valdemir da Silva e Valdinar Lopes da Silva, acusados dos crimes descritos no art. 20 da Lei nº 4.947/66 e art. 171, §2º, I, do C
-
30/09/2014 16:38
Conclusos para despacho
-
30/09/2014 16:37
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA O RÉU VALDEMIR DA SILVA APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO
-
08/09/2014 11:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
02/09/2014 12:10
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
02/09/2014 12:10
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
02/09/2014 12:10
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
02/09/2014 12:10
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
05/08/2014 11:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO: "VISTO QUE VALDEMIR DA SILVA ENCONTRA-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO [...], DETERMINO A CITAÇÃO DO REFERIDO ACUSADO, POR EDITAL, COM PRAZO DE 15 DIAS..."
-
18/06/2014 10:30
Conclusos para despacho
-
30/04/2014 15:08
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
25/03/2014 11:51
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO 187/2014-SECRI
-
11/03/2014 15:48
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - REITERAR OFICIO 749/2013
-
15/01/2014 17:20
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO 749/2013
-
19/11/2013 11:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - OFICIO 749/2013
-
12/11/2013 17:22
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
11/10/2013 13:56
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITANDO INFORMAÇÕES SOBRE ANDAMENTO DA CP 1413.
-
21/08/2013 12:05
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 2427/2013
-
21/08/2013 12:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - CITAÇÃO DO ACUSADO VALDEMIR DA SILVA
-
18/07/2013 17:25
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - EM 14/06/2013
-
17/06/2013 14:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/06/2013 08:54
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2427
-
28/05/2013 15:41
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
27/05/2013 15:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/05/2013 11:24
Conclusos para despacho
-
25/04/2013 10:21
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - REALIZADA PESQUISA DE ENDEREÇO DO RÉU VALDEMIR DA SILVA
-
17/04/2013 12:04
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1413
-
13/03/2013 14:29
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
05/03/2013 14:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/12/2012 09:10
Conclusos para despacho
-
04/12/2012 09:09
PARECER MPF: APRESENTADO
-
24/11/2012 10:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/10/2012 08:16
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/10/2012 12:46
REMESSA ORDENADA: MPF
-
24/10/2012 12:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP.Nº 1408/2012
-
20/09/2012 10:57
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO Nº 739/2012 PARA COMARCA DE OURILANDIA DO NORTE/PA.
-
12/09/2012 14:12
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
10/08/2012 11:11
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO 563/2012
-
10/07/2012 11:50
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO Nº 563/2012 PARA COMARCA DE OURILANDIA DO NORTE/PA.
-
06/07/2012 12:35
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
06/07/2012 12:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - INFORMAÇÃO REFERENTE A CP 1408/2012
-
04/06/2012 15:46
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - CP 1408/2012
-
02/05/2012 08:02
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
27/04/2012 08:23
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/04/2012 08:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/04/2012 09:23
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1408
-
28/02/2012 11:37
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
22/02/2012 11:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/01/2012 12:07
Conclusos para despacho
-
17/01/2012 09:00
PARECER MPF: APRESENTADO
-
12/01/2012 09:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/11/2011 16:27
CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/10/2011 13:39
REMESSA ORDENADA: MPF
-
26/10/2011 13:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "ABRO VISTA AO MPF PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CARTA PRECATÓRIA Nº 454/2011, DEVOLVIDA SEM CUMPRIMENTO, ESPECIALMENTE SOBRE O TEOR DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA (FL. 381), REQUERENDO O QUE ENTENDER OPORTUNO. AS RESPOSTAS À ACUS
-
22/08/2011 15:53
Conclusos para despacho
-
20/07/2011 15:19
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - REF.: OFICIO N. 654/2011-SECRI/JF/MAB
-
30/06/2011 17:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - PROTOCOLADA EM 28/06/11 - VIA OFICIO N. 102CP/11-CJON
-
30/05/2011 09:13
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO Nº 654/2011
-
27/05/2011 17:44
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
27/05/2011 17:43
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - 454/2011
-
10/05/2011 09:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE RESP. À ACUSAÇÃO DE JOSÉ P. FILHO (PROTOCOLADA EM 06/05/2011)
-
06/05/2011 14:08
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
04/05/2011 17:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
23/03/2011 11:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 454
-
21/03/2011 09:48
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
18/03/2011 09:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/08/2010 12:19
Conclusos para despacho
-
19/08/2010 12:19
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO
-
12/07/2010 10:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO Nº 1172/2010/COM. DE PEIXOTO DE AZEVEDO/MT
-
14/06/2010 12:35
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 072/2010
-
08/06/2010 09:39
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - AR ANEXO AO VERSO DO OFICIO, SENDO ELE, 697/2010.
-
19/05/2010 08:45
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO 697/2010.
-
17/05/2010 12:57
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - AR ANEXO AO VERSO DO OFÍCIO, SENDO ELE, 303/2010/SECRI.
-
12/05/2010 13:14
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
11/05/2010 13:30
PARECER MPF: APRESENTADO
-
07/05/2010 08:02
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
30/04/2010 16:32
CARGA: RETIRADOS MPF
-
29/04/2010 14:22
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE
-
28/04/2010 09:09
REMESSA ORDENADA: MPF
-
28/04/2010 09:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/04/2010 16:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
23/04/2010 10:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
08/04/2010 11:44
PARECER MPF: APRESENTADO - MANIFESTAÇAO MPF
-
25/03/2010 18:02
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
12/03/2010 11:28
CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/03/2010 08:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - FÍCIO DPF/MBA, ENCAMINHA MATERIAL
-
03/03/2010 08:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - VALDEMIR DA SILVA E VALDINAR LOPES DA SILVA.
-
02/03/2010 11:31
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - CP 072/2010 - DEPRECADA PARA O JUÍZO DA COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO-MT.
-
01/02/2010 15:13
OFICIO EXPEDIDO - OF. 303,304/2010
-
21/01/2010 09:04
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
21/01/2010 09:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/01/2010 14:53
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
18/01/2010 16:30
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2010
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Despacho • Arquivo
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