TRF1 - 1003919-61.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
24/10/2024 10:26
Juntada de Informação
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14/10/2024 09:23
Juntada de Certidão
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12/10/2024 00:53
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S.A em 11/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:04
Juntada de contrarrazões
-
20/09/2024 17:18
Juntada de contrarrazões
-
03/09/2024 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2024 15:11
Juntada de apelação
-
12/08/2024 00:11
Publicado Sentença Tipo C em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 16:45
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003919-61.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LILIANE RODRIGUES DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
LILIANE RODRIGUES DE ASSIS ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em razão de danos ocorridos em seu imóvel residencial, adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. 2.
Alegou, sem síntese, que: (i) adquiriu um imóvel residencial urbano, localizado no Residencial Cidade Jardim I, em Jataí/GO construído por meio do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, no âmbito do Programa “Minha Casa Minha Vida”, instituído através das Leis nº 11.977/2009 e 12.424/2011; (ii) na ocasião, a CEF vistoriou o imóvel e o qualificou como regular para a moradia, sendo, então, entregue à autora; (iii) contudo, com o decorrer do tempo, a parte autora observou que uma série de danos físicos começaram a surgir, sendo que, atualmente, o imóvel apresenta inúmeros vícios construtivos, imprimindo angústia à autora e sua família; (iv) a fim de comprovar a existência de vícios estruturais no imóvel da autora, foram anexados à inicial 3 (três) laudos técnicos por amostragem; (v) é imperioso destacar a necessidade de prova técnica pericial, a ser realizada por perito nomeado por perito do Juízo.
Requer o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
Em decisão inicial (Id 2124601634), foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, no intuito de descrever a causa de pedir, com a indicação individualizada das supostas falhas na construção, apresentando prova documental indispensável à propositura da ação. 5.
A Construtora Central do Brasil S/A compareceu aos autos para requerer seu ingresso na lide como assistente simples da Caixa Econômica Federal, independentemente de manifestação das partes (Id 2125337826). 6.
Intimada, a parte autora veio aos autos para alegar que apresentou 3 (três) laudos paradigmas, elaborados em residências aleatórias do empreendimento imobiliário, afirmando que os danos materiais são comuns às demais unidades habitacionais.
Requereu o prosseguimento do feito, com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CPC. 7. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
Do pedido de assistência simples 9.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o pedido voluntário de inclusão de terceiro nos autos, na condição de assistente simples, independe de anuência do assistido, sendo necessária apenas a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente, que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional. 10.
Nesse sentido, é o posicionamento adotado pelo STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO COMO ASSISTENTE SIMPLES.
AÇÃO ORDINÁRIA QUE CONTROVERTE ACERCA DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DAS TARIFAS DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO CONCEDIDO.
ANUÊNCIA DOS ASSISTIDOS.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE JURÍDICO.
EXISTÊNCIA. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo" (REsp 1.656.361/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019). 2. "O deferimento do pedido de assistência prescinde da existência de efetiva relação jurídica entre o assistente e o assistido, sendo suficiente a possibilidade de que alguns direitos daquele sejam atingidos pela decisão judicial a ser proferida no curso do processo" (REsp 1.128.789/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 1/7/2010). 3.
A anuência dos assistidos não é condição obrigatória para o deferimento do pedido de assistência simples, uma vez que, havendo divergência entre eles, caberá ao Juízo decidir a questão, nos termos dos arts. 50 e 51 do CPC/1973. 4.
Caso concreto em que, conquanto efetivamente o objeto da subjacente ação ordinária seja a manutenção dos parâmetros estabelecidos no contrato de concessão, buscam as autoras, ora agravantes, com isso, evitar uma eventual redução das tarifas atualmente praticadas que, outrossim, poderá repercutir nos contratos já celebrados com as associadas da parte agravada.
Assim, resta caracterizado o necessário interesse jurídico a que alude o art. 50 do CPC/1973. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1560772 PR 2015/0246811-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/10/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020) 11.
No caso em apreço, a Construtora Central do Brasil S/A requereu seu ingresso na lide, como assistente simples da Caixa econômica Federal, alegando que a eventual decisão desfavorável à instituição financeira poderá afetar, ainda que indiretamente, os seus interesses, uma vez que, embora não apareça na relação contratual entre a CEF e os beneficiários, foi ela a empresa contratada para realizar a construção do Empreendimento Habitacional no Programa Minha Casa Minha Vida.
Portanto, pode sofrer ação de regresso, na medida em que responde contratualmente e legalmente pela solidez e segurança do empreendimento (art. 618 do CC.) perante sua cliente (CEF).
Sendo assim, de acordo com a Construtora, ela tem conhecimento acerca das medidas técnicas tomadas ao longo da execução da obra, bem como tem posse de acervo documental que é capaz de demonstrar que a construção do empreendimento seguiu as regras técnicas regentes. 12.
Sendo assim, a Construtora Central do Brasil S/A tem interesse jurídico no resultado da presente demanda, uma vez que foi a construtora responsável pela execução da obra, cujos vícios são questionados pela parte autora na inicial. 13.
Logo, em tese, é possível que, em caso de acolhimento do pedido, a construtora seja acionada pela CEF em ação regressiva, já que assumiu a responsabilidade pela segurança e solidez da construção, bem como pela direção das obras do Empreendimento. 14. É evidente, portanto, que o resultado desta ação tem o condão de gerar efeitos na esfera jurídica da Construtora Central do Brasil S/A, que poderá ser reflexamente atingida pela sentença que vier a ser proferida entre a assistida e a parte contrária. 15.
Nesse contexto, nada impede que a Construtora Central do Brasil S/A seja admitida no feito na condição de assistente simples da Caixa Econômica Federal. 16.
Da ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação 17.
Analisando os argumentos da parte autora em conjunto com a documentação acostada, vejo que a ação não atende aos requisitos para o processamento.
A petição inicial deve ser indeferida. 18.
O Código de Processo Civil, especialmente nos arts. 319 e 320, traz as informações e elementos que devem, necessariamente, constar na petição, sob o risco de, não atendidas as disposições, ser indeferida a petição inicial.
Destaco entre eles a necessidade de indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido - os quais formam a causa de pedir - e a necessidade de instruir a petição com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 19.
Assim, não basta a exposição genérica dos fatos.
A exigência da delimitação da demanda e a necessidade garantia do contraditório impõem que a autora especifique as razões pelas quais entende que o seu direito foi violado. 20.
Em processos que tratam de vícios de construção, como na hipótese dos autos, a incumbência do ônus da alegação específica pressupõe a descrição pormenorizada dos danos no imóvel e a indicação de uma estimativa de quando eles ocorreram. 21.
A ausência da descrição pormenorizada dos supostos vícios construtivos deve ocasionar a extinção do processo sem resolução do mérito, pela ofensa ao disposto no art. 319, inciso III, do CPC. 22.
A esse respeito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIOS D CONSTRUÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL E LAUSO DE VISTORIA PRELIMINAR GENÉRICOS.
DESPACHO PARA EMENDA DA EXORDIAL NÃO CUMPRIDO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A ação foi ajuizada para o fim de obter declaração de abusividade de cláusulas do contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia, celebrado com a CEF, bem como indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos. 2.
Os argumentos colacionados pela parte autora são absolutamente genéricos, não havendo qualquer tipo de especificação acerca de quais seriam as cláusulas abusivas da avença e de quais seriam os vícios construtivos presentes no imóvel da parte ora recorrente. 3.
Com o escopo de embasar as alegações no sentido da presença de defeitos no imóvel, a parte autora apresentou um ‘laudo de vistoria preliminar’, elaborado por engenheiro civil.
Entretanto, referido laudo, além de ter sido realizado, assim como a petição inicial, com base em afirmações de todo genéricas, é, também, idêntico ao apresentado em outras demandas, que versam sobre a mesma matéria, ajuizadas pelo mesmo escritório de advocacia, em nome de pessoas que residem em conjuntos habitacionais no município de São José do Rio Preto/SP. 4.
Diante da análise dos fatos supracitados, o magistrado sentenciante proferiu despacho determinando a emenda da petição inicial.
Devidamente intimada, a parte autora peticionou aduzindo não haver necessidade de emenda da inicial, de vez que o laudo de vistoria acostado aos autos seria apenas início de prova. 5.
Sobreveio a r. sentença de extinção, que deve ser mantida.
Isso porque a petição inicial não preenche os requisitos elementares estabelecidos pelo diploma processual civil para que possa prosperar, já que não houve a correta e adequada do pedido e da causa de pedir.
Não há lastro probatório mínimo que corrobore as assertivas indistintas, indeterminadas, vagas, formuladas pela parte ora apelante na inicial.
Não foi sequer apontada, muito menos demonstrada a existência de vícios construtivos no bem adquirido pela parte autora, o que denota a falta de interesse de agir. 6.
Do laudo de vistoria preliminar – que é, frise-se, igual ao colacionado a outras demandas – constam fatos idênticos, de um mesmo imóvel, não sendo possível verificar se os registros fotográficos em questão são efetivamente da unidade habitacional comprada pela parte autora.
Não existe menção especificada, individualizada, na exordial, de quais são os defeitos que o imóvel possui. 7.
Dessa maneira, cumprindo o comando legal da legislação processual civil, o magistrado em primeiro grau concedeu a oportunidade para que a parte autora promovesse a emenda da petição inicial; indicou, de modo detalhado, quais as falhas da exordial que deveriam ser sanadas, como determina o art. 321 do CPC. 8.
Não obstante, a parte autora houve por bem não promover as correções necessárias, o que inviabiliza o prosseguimento da demanda, diante da inépcia da petição inicial. 9.
Apelação não provida. (TRF3 – ApCiv: XXXXX20194036106 SP, Relator: Desembargador Federal Hélio Egydio de Matos Nogueira, Data de Julgamento: 28/11/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e – DJF3 Judicial 1 Data: 04/12/2020).
ADMINISTRATIVO.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PMCMV.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
CAUSA DE PEDIR GENÉRICA.
NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS DANOS.
SENTENÇA MANTIDA.
Ao ajuizar a petição inicial buscando a condenação da CEF à reparação de vícios construtivos, deve a parte especificar, por mínimo que seja, os danos existentes, acostando fotos, laudos ou meros orçamentos que indiquem o custo da obra, não se admitindo alegações genéricas sobre a existência de tais vícios, tampouco laudos por amostragem.
Também é dever da parte demonstrar a existência do contrato de compra e venda, que lhe é acessível, sendo inconcebível a juntada de contrato modelo extraído da internet.
Inexistentes documentos indispensáveis à propositura da ação e ausente especificação dos vícios construtivos, inexiste a alegada vedação de acesso ao Judiciário ao indeferir a petição inicial, visto que a emenda era questão a ser sanada previamente, indispensável ao recebimento da peça pórtica, visto que diz respeito aos requisitos da petição inicial, previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, notadamente à indicação dos fatos (III), do pedido com as suas especificações (IV), do valor da causa (V), assim como à prova constitutiva do direito do demandante, com os documentos indispensáveis a tal demonstração.
Não tendo sido cumprida a determinação judicial acerca da necessária emenda à inicial para melhor descrição dos alegados danos que acometem o imóvel, a extinção da demanda é medida que se impõe. (TRF-4 - AC: 50015441920204047006 PR 5001544-19.2020.4.04.7006, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 09/02/2021, TERCEIRA TURMA) 23.
No caso em discussão, a petição inicial da parte autora foi genérica, porque possui fundamentação idêntica a outras centenas de demandas ajuizadas na presente Subseção Judiciária e porque não descreveu minimamente os danos supostamente existentes no imóvel. 24.
Desse modo, uma vez que a inicial não cumpriu com os requisitos legais, este juízo oportunizou que a parte autora emendasse a petição, para que indicasse, de forma pormenorizada a existência de todos os vícios existentes.
No entanto, a parte autora não cumpriu a determinação.
Limitou-se a informar que isso poderia ser verificado com a realização da perícia e afirmou que a petição preenche os requisitos legais. 25.
Cumpre esclarecer que a descrição genérica dos fatos, em centenas de ações, sem qualquer correspondência com o caso concreto, prejudica o exercício do contraditório e, assim, fere direito constitucionalmente assegurado.
Essa providência não depende de perícia para ser cumprida.
Basta a descrição dos defeitos e o mínimo de diligência no registro dos defeitos “visíveis a olho nu”. 26.
Dessa forma, não atendida a determinação e não preenchendo a ação os requisitos legais, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. 27.
Chama atenção, aliás, o fato de que a mesma resposta foi apresentada nas outras aproximadas 160 ações (relatório anexo) ajuizadas perante este juízo pelo mesmo advogado.
Esses dados revelam o aparente exercício da prática conhecida como advocacia predatória, caracterizada pelo ajuizamento de ações em massa, com a utilização de petições padronizadas, exposição genérica de fatos e teses.
Em consulta pública à plataforma Pje da 1.ª região, é possível identificar, em nome do mesmo advogado, cerca de 5.700 ações movidas somente contra a Caixa Econômica Federal.
Em consulta a algumas delas, notei que são ações semelhantes, relativas a defeitos em imóveis do programa minha casa minha vida. 28.
Sem descurar do direito constitucional assegurado de acesso ao poder judiciário, o seu exercício deve ser ocorrer de maneira responsável, com observância das normas de direito processual e material vigentes.
O ajuizamento de ações em massa, com teses, argumentos e manifestações genéricas, desprovidas, portanto, de requisitos mínimos de procedibilidade, é prática altamente deletéria, uma vez traz prejuízos ao regular andamento dos demais processos constantes nos já abarrotados acervos do Poder Judiciário nacional.
Além disso, a prática pode relevar possíveis infrações funcionais dos causídicos, de forma que é prudente a comunicação ao órgão de classe sobre o ocorrido.
DISPOSITIVO 29.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos art. 485, I c/c 330, IV, do CPC. 30.
DEFIRO o pedido de ingresso da Construtora Central do Brasil S/A no feito, na condição de assistente simples da CEF. 31.
Proceda-se a Secretaria à retificação do polo passivo, para incluir a Construtora Central do Brasil S/A como assistente simples da Caixa Econômica Federal, para fins de intimação. 32.
Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, pois a participação em programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda permite inferir a declarada hipossuficiência financeira. 33.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Fica, porém, sobrestada a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida. 34.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, porque o processamento da ação nem sequer chegou a ser deferido. 35.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. 36.
Havendo interposição de recurso de apelação, cite-se o apelado e intime-se o assistente simples para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 37.
Cumpridas as determinações supra, observadas as cautelas de estilo e feitas as anotações e lançamentos de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1a Região. 38.
Por outro lado, caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
08/08/2024 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 17:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/05/2024 10:29
Conclusos para decisão
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23/05/2024 17:49
Juntada de emenda à inicial
-
03/05/2024 08:44
Juntada de manifestação
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02/05/2024 00:03
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003919-61.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LILIANE RODRIGUES DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em vista da suposta omissão da ré na fiscalização da construção de unidade imobiliária na execução do programa habitacional “Minha Casa Minha Vida”.
Antes de prosseguir com a análise da inicial, verifico que causa de pedir se ampara em relatório de auditoria realizada Tribunal de Contas da União, no qual foi apontada a existência de possíveis irregularidades na construção de mais de 55% das unidades habitacionais do programa de governo, mas sem qualquer relação direta com o caso dos autos e ainda de laudos técnicos realizados em imóveis diversos.
Mais uma vez o mesmo advogado ajuíza várias ações neste Juízo com iniciais idênticas e pedidos genéricos, sem apontar os vícios alegados de forma específica e individualizada de cada imóvel, trazendo para o judiciário encargo que não lhe cabe, senão, vejamos excerto de nota técnica emitida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: A função do Judiciário é solucionar conflitos concretos, trazidos a juízo por meio de uma petição inicial, que obrigatoriamente deve informar os fatos e os fundamentos jurídicos e especificar o pedido, conforme determina o art. 319, III e IV, do CPC.
Não é dado, no bojo de um processo judicial, provocar o Judiciário para verificar se há problema.
Não cabe ao Judiciário buscar o conflito, mas sim pacificá-lo. É obrigação da parte trazer um problema específico, sobre o qual – apenas sobre ele – o Judiciário decidirá.
Qualquer ampliação dessa atuação, além de ofender a lei, contraria princípios comezinhos do contraditório e devido processo legal.
Ademais, a pretensão de tornar o juiz um revisor geral das construções do PMCMV é indevida, porque falta ao Judiciário legitimidade, estrutura e competência técnica para essa tarefa. (NOTA TÉCNICA 04/2022 DA REDE DE INTELIGÊNCIA E INOVAÇÃO DA 1ª REGIÃO)(destaquei) A inexistência de prova mínima das alegações e a genérica narrativa fática impedem o prosseguimento da ação, porque inviabilizam o adequado exercício contraditório e a fixação dos pontos controvertidos.
Não é crível que os mesmos vícios de construção tenham se repetido em centenas de unidades imobiliárias autônomas, objeto das outras ações com idêntica causa de pedir, em trâmite neste juízo.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e descrever, de maneira adequada, a causa de pedir, com a indicação pormenorizada das supostas falhas na construção, bem como apresentar a prova documental existente dos fatos indispensáveis à propositura da ação.
Fica advertida de que o não cumprimento da determinação ou o cumprimento de forma insuficiente levará ao indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/04/2024 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2024 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2024 14:01
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 10:55
Conclusos para decisão
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27/11/2023 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
27/11/2023 11:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/11/2023 11:14
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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