TRF1 - 1000037-67.2023.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALTAMIRA Processo n. 1000037-67.2023.4.01.3903 - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA AUTOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES REU: PRELAZIA DO XINGU S E N T E N Ç A – TIPO B Julgamento fora da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12, §2º, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) em desfavor de DIOCESE DE XINGU -ALTAMIRA, em face da declaração de utilidade pública de imóvel situado no Município de Vitória do Xingu/PA, com a finalidade de construção/pavimentação de ponte sobre o Rio Xingu e acessos à BR 230/PA.
Registre-se, de início, que o presente processo foi incluído em projeto implementado pelo Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 1ª Região (SistCon1), com alinhamentos interinstitucionais, para a realização de mutirões itinerantes de audiências de conciliação (presenciais e virtuais), com vistas a buscar uma resolução consensual e célere de litígios.
Foi, assim, realizada sessão de conciliação presencial no dia 2/7/2024, tendo as partes chegado a uma composição amigável acerca do objeto da lide, conforme ata da audiência de id. 2136726578.
Em certidão constante no mesmo id. 2136726578, a referida ata foi retificada, para corrigir o valor já depositado inicialmente na conta judicial pelo DNIT e, consequentemente, o valor do depósito a ser complementado pelo DNIT.
DECIDO.
De início, verifico que o mencionado erro material constante na ata da sessão de conciliação não interfere no valor total do acordo celebrado entre as partes, de modo que caberá ao DNIT efetivar a complementação do depósito judicial até o valor ajustado de R$ 410.580,00.
No mais, considerando a licitude do objeto transacionado, a regularidade da representação processual, bem como a amplitude da autonomia conferida à vontade das partes com vistas à pacificação social mediante a resolução consensual dos conflitos (CPC, art. 139, inciso V), HOMOLOGO o acordo celebrado em audiência, nos termos ajustados entre os demandantes, para que surta os efeitos legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Comprovado o depósito integral da indenização, nos termos acordados, determino a imissão definitiva do DNIT na posse da área abrangida pelo acordo.
Publicado o edital para conhecimento de terceiros, conforme exigência no artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/41, e tratando-se de indenização somente de benfeitorias edificadas em área pública, DEFIRO, após creditado o valor complementar ajustado entre as partes, a liberação dos depósitos judiciais, conferindo à presente decisão força de ofício para o levantamento e a transferência do saldo existente na conta judicial nº 86400948-5, operação 005, agência 0551, da Caixa Econômica Federal, vinculada aos presentes autos, para a conta corrente 18838-7, agência 1011-1, do Banco Bradesco (Banco 237), de titularidade de DIOCESE DE XINGU ALTAMIRA, CNPJ 04.***.***/0001-54, com resguardo da segurança jurídica e a observância das demais cautelas de praxe.
Retifique-se a autuação para fazer constar como Requerida a DIOCESE DE XINGU-ALTAMIRA em vez de Prelazia do Xingu, conforme indicado na inicial e requerido na petição de id. 2134971434.
A presente decisão servirá, ainda, como ofício para a abertura de matrícula e registro do imóvel em nome da União/DNIT, cabendo ao expropriante providenciar as diligências pertinentes junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
Diante da intimação das partes em audiência e da desistência dos prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado na data da presente homologação.
Realizado o levantamento/transferência dos valores, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura do documento. (assinado eletronicamente) LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES Juiz Federal -
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA Processo: 1000037-67.2023.4.01.3903 DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: AUTOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES REU: REU: PRELAZIA DO XINGU EDITAL CONHECIMENTO TERCEIROS DESAPROPRIAÇÃO O MM.
Juiz Federal da Vara Única Federal da Subseção Judiciária de Altamira, conforme decisão proferida nos autos, faz saber, a quem este ler ou tiver conhecimento, que foi expedido o presente edital para: FINALIDADE: Faz saber a todos, terceiros interessados ou não, que neste juízo TRAMITA A AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO acima identificada, que tem por objeto a DESAPROPRIAÇÃO do imóvel LOTE 24 RUA MARTINS LEANDRO DOS SANTOS, nº S/N, BELO MONTE, CEP: 68.383-000, Vitória do Xingu/PA, conforme laudo e memorial descritivo anexado aos autos.
Ficam todos cientes de que o prazo para manifestação é de 10 (dez) dias, contados do encerramento do prazo deste edital, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3365/41.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Tancredo Neves, 100, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-574 ALTAMIRA/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinado eletronicamente -
04/01/2023 11:40
Recebido pelo Distribuidor
-
04/01/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001846-97.2024.4.01.3502
Zenaida Rocha de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Kermanya Silva Valente Maia Goulart
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2024 09:22
Processo nº 1003176-32.2024.4.01.3502
Caoa Montadora de Veiculos LTDA
Delegado Receita Federal Anapolis
Advogado: Gabriela Silva de Lemos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2024 17:53
Processo nº 1000636-95.2021.4.01.3508
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Nildo Claudio Machado
Advogado: Divino Terenco Xavier
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 14:38
Processo nº 1001617-06.2021.4.01.3903
Uniao Federal
Wilas Silva Santana
Advogado: Aleksander Cuesta de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2022 13:41
Processo nº 1001843-45.2024.4.01.3502
Luiz Carlos Barboza dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Kermanya Silva Valente Maia Goulart
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2024 09:21