TRF1 - 1015639-91.2024.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 5ª VARA FEDERAL CÍVEL Juiz Titular : MÁRCIO SÁ ARAÚJO Juiz Substituto : DEOMAR DA ASSENÇÃO AROUCHE JÚNIOR Dir.
Secretaria : ALCILEIDE PEREIRA DA SILVA AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s): 1015639-91.2024.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: CERAMICA IMPERIAL LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ROBERTO CHRISTOFFEL - CE11324 IMPETRADO: DELEGADO RECEITA FEDERAL MARANHAO e outros ATO DE SECRETARIA Em conformidade com a Portaria GAJUS SJMA-5ª VARA - 11357793, e nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal de 1988, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil: De ordem, vista às partes acerca do retorno dos autos do TRF1, para que se manifestem, caso queiram, em 05 (cinco) dias.
Em seguida, sem requerimentos, arquivem-se os presentes autos.
Havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para despacho.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Rosália Maria Soares dos Santos Analista Judiciário-Mat.297/03 -
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 5ª Vara Federal Cível Juiz Titular : MÁRCIO SÁ ARAÚJO Juiz Substituto : BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Dir.
Secretaria : ALCILEIDE PEREIRA DA SILVA AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1015639-91.2024.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: CERAMICA IMPERIAL LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ROBERTO CHRISTOFFEL - CE11324 IMPETRADO: DELEGADO RECEITA FEDERAL MARANHAO e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "...Ante o exposto, concedo a segurança (art. 487, I, do CPC) para, ratificando a medida liminar anteriormente deferida, determinar ao impetrado que promova o encaminhamento dos débitos tributários inadimplidos da impetrante à PGFN, para a devida inscrição em DAU, a fim de que a empresa possa aderir a programa de transação fiscal, ressalvado impedimento não relatado nos autos.
Honorários de sucumbência indevidos (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Sem custas a ressarcir.
Opostos embargos de declaração à sentença prolatada, no prazo legal, dê-se vista dos autos à parte embargada, vindo-me, após, os autos à conclusão.
Caso haja interposição de recurso de apelação, após o decurso do prazo para juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §§ 1º e 3º, Lei 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se." 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
27/02/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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27/02/2024 15:25
Juntada de Informação de Prevenção
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27/02/2024 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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