TRF1 - 0003254-54.2017.4.01.3901
1ª instância - 6ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 0003254-54.2017.4.01.3901 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 12 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI JOSE ABRAHAO - PA25635 e BRUNO DE CARVALHO PINHEIRO - PA29819 POLO PASSIVO:PROEGE-PROJETO, EXECUCAO E GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA - ME DECISÃO 1.
Tendo em vista a manifestação da exequente (ID. 1330993768) e que a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro (art. 835.
I do CPC), determino, inicialmente, o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em nome do(s) executado(s), até o limite do valor atualizado da dívida, constante no ID. 1330993768 2.
Aguarde-se, por 3 (três) dias, a resposta das instituições financeiras. 3.
Efetivado o bloqueio positivo, sendo o valor insuficiente, até mesmo para quitar as custas processuais, libere-se o bloqueio.
Porém, sendo o valor igual ou superior as custas, intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º do CPC), para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se o referido valor bloqueado tem natureza de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, seguro de vida ou quantia depositada em caderneta de poupança até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, para que sendo comprovada tal situação, com documentação idônea, o valor possa ser liberado por este juízo, salvo os casos de importâncias que excedam a 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, IV, VI, X e § 2º c/c art. 854, § 3º, ambos do CPC). 4.
Intimado(a) o(a) executado(a), e decorrido o prazo do item “3” sem a sua manifestação, transfira-se o valor para uma conta a ser aberta à disposição do juízo, oportunidade em que se converterá a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º do CPC). 5.
Caso a diligência acima determinada não logre êxito, determino a pesquisa/bloqueio no sistema RENAJUD em face do(a) executado(a) citado(a), na modalidade “transferência”. 6.
Em caso de bloqueio positivo via RENAJUD, e o(s) veículo(s) encontrado(s) possua(m) alguma restrição registrada, dê-se vistas à parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da existência de alienação fiduciária, bem como, sobre a manutenção do bloqueio.
Não havendo manifestação solicitando a manutenção, libere-se o bloqueio do veículo com registro de restrição.
O STJ julgou o Tema 1.026/STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, e estabeleceu a seguinte tese jurídica: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." 7.
Desta feita, mudando entendimento anterior deste Magistrado para acompanhar a jurisprudência consolidada sobre o tema, caso a diligência via SISBAJUD não logre êxito defiro o pedido da parte exequente; e, assim, determino a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (SERASA). 8.
Caso seja onerosa, o valor deverá ser pago pela parte vencida ao final (art. 91, caput do CPC).
Expeça-se o necessário. 9.
Alerte-se que a inscrição do nome do(s) executado(s) e seu respectivo cancelamento na base de inadimplentes do SERASA correrão por conta e responsabilidade exclusiva d(o)a exequente requerente, devendo o(a) mesmo(a) adotar procedimentos especiais e céleres para requerer o levantamento da negativação, quando esse se tornar devido. 10.
Com o resultado das diligências supra, dê-se vista à parte exequente para que requeira o que entender de direito ao seguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 11. À requerimento da exequente, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 40, § 2º da Lei 6.830/80, pelo prazo remanescente para ocorrência da prescrição intercorrente. 12.
Nesse período, os autos somente serão desarquivados desde que haja fundados indícios que seu prosseguimento se dará de forma objetiva e sem cunho protelatório, e toda conduta diversa do/a exequente importará no reconhecimento da litigância de má-fé. 13.
Transcorrido o prazo quinquenal, abra-se vista à/ao exequente para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, nos termos do § 4º do mesmo diploma legal. 14.
Após, venham-me conclusos para análise acerca da prescrição intercorrente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, data no rodapé da página.
MARCELO HONORATO Juiz Federal D.T.N.S.G -
23/09/2022 15:12
Juntada de manifestação
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31/08/2022 09:26
Juntada de Certidão
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31/08/2022 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 15:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/04/2021 13:50
Juntada de procuração/habilitação
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15/02/2021 11:24
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 12 REGIAO em 12/02/2021 23:59.
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29/01/2021 17:29
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 12 REGIAO em 28/01/2021 23:59.
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28/01/2021 09:41
Decorrido prazo de PROEGE-PROJETO, EXECUCAO E GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA - ME em 27/01/2021 23:59.
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23/01/2021 19:44
Publicado Intimação em 18/12/2020.
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23/01/2021 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
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20/01/2021 13:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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20/01/2021 13:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/01/2021 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/01/2021 12:42
Juntada de
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16/12/2020 10:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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16/12/2020 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2020 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2020 10:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/12/2020 10:32
Ato ordinatório praticado
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21/09/2020 10:19
Decorrido prazo de PROEGE-PROJETO, EXECUCAO E GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA - ME em 17/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 10:19
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 12 REGIAO em 17/09/2020 23:59:59.
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06/08/2020 12:48
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2020 16:41
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/08/2020.
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05/08/2020 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2020 16:41
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/08/2020.
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05/08/2020 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 15:13
Juntada de Certidão de processo migrado
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31/07/2020 15:13
Juntada de volume
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17/07/2020 12:28
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/05/2020 12:13
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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02/03/2020 15:44
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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20/02/2020 14:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/10/2019 10:21
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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12/08/2019 10:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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08/08/2019 10:59
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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08/07/2019 17:25
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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03/04/2019 10:35
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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02/04/2019 17:52
DILIGENCIA CUMPRIDA - RENAJUD
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13/02/2019 16:44
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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13/02/2019 16:44
DILIGENCIA CUMPRIDA
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10/01/2019 12:45
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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10/01/2019 12:45
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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24/10/2018 09:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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08/10/2018 12:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - FOI DISPONIBILIZADO EM 08/10/2018 NO DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO/PA, ANO X, Nº.188, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 09/10/2018. (LEI N° 13.105/2015, ART. 224, § 1º, 2º E 3º).
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04/10/2018 15:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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04/10/2018 15:48
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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04/10/2018 15:48
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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26/06/2018 15:06
CitaçãoORDENADA
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25/06/2018 15:05
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - DILIGENCIA NEGATIVA
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07/05/2018 14:26
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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07/05/2018 14:26
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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11/04/2018 16:24
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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11/04/2018 16:23
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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16/01/2018 17:04
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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14/12/2017 11:21
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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13/12/2017 11:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/10/2017 15:20
Conclusos para despacho
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23/10/2017 15:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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23/10/2017 15:01
INICIAL AUTUADA
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18/09/2017 13:31
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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