TRF1 - 1004441-03.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS CARDOSO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004441-03.2024.4.01.4300 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) - PJe REQUERENTE: ANTONIA FRANCISCA DA SILVA e outros Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC. -
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004441-03.2024.4.01.4300 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MARIA BATISTA DA SILVA, ANTONIA FRANCISCA DA SILVA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
MARIA BATISTA DA SILVA e ANTONIA FRANCISCA DA SILVA demandaram contra a UNIÃO FEDERAL alegando ter direito a exibição de documentos em poder da entidade pública e relacionados à situação funcional e remuneratória instituidor da pensão que recebem. 02.
A parte demandante foi intimada para corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: (b.1) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) para o fim de descrever, de modo claro e objetivo, os fatos que pretendem provar com os documentos a serem exibidos, sob pena de resultar impossível a aplicação da sanção prevista no artigo 400 do CPC; no caso de pretensão financeira, deve ser deduzida, ainda que por estimativa; (b.2) descrever as profissões das autoras; (b.3) efetuar o preparo ou comprovar que tem direito à isenção, mediante exibição do comprovante atual de rendas e cópia da última declaração do IRPF, uma vez que são pensionistas de servidor público federal; (b.4) esclarecer e comprovar como chegaram ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); (e) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 27 de abril de 2024. 03.
A parte peticionou com o objetivo de corrigir os defeitos. 04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 05.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que não foi explicitado, de modo claro e objetivo, qual é o fato a ser provado por meio dos documentos a serem exibidos.
A parte que pretende exibição de documento deve descrever, de modo claro e objetivo, o fato a ser provado, conforme expressamente determina o artigo 397, II, do CPC.
A parte demandante gastou linhas e mais linhas apenas para reiterar a petição inicial, entretanto, não cumpriu a exigência legal de descrever objetivamente o que pretende provar com os documentos a serem exibidos.
Não se trata de exigência vazia porque preordenada a dar concretude à própria exibição de documentos, viabilizando a sanção processual prevista no artigo 400 do CPC.
Sem a definição clara do que pretende provar, não é possível aplicar a mencionada sanção, tornando a exibição inócua.
Se as demandantes pretendem provar direito de crédito, poderiam ter apresentando, ainda que por estimava, a pretensão financeira, conforme explicitado de modo didático e cooperativo no despacho liminar. 06.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 07.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) veicular a parte dispositiva desta sentença no DJ para fim de publicidade de que trata artigo 205, § 3º, do CPC; (d) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (e) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 2 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/04/2024 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022877-03.2024.4.01.3300
Humberto Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiala Andrade dos Anjos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 18:03
Processo nº 1022877-03.2024.4.01.3300
Humberto Ferreira da Silva
, Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Michele dos Santos Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2024 21:55
Processo nº 0024546-51.2014.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jacqueline Medeiros Rosa
Advogado: Luis Claudio Silva Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2014 11:37
Processo nº 0024546-51.2014.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Defensoria Publica da Uniao
Advogado: Luis Claudio Silva Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 20:08
Processo nº 1029949-57.2023.4.01.3500
Caixa Economica Federal
Lydiane Ramalho Negreiros
Advogado: Carmem Lucia Dourado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2023 16:33