TRF1 - 1002640-43.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 17:08
Juntada de Ofício
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08/05/2025 15:16
Juntada de manifestação
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08/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:14
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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10/04/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ROSANA BISPO LACERDA CESAR em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:17
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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01/04/2025 11:17
Expedição de Documento RPV.
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25/03/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:23
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 16:06
Juntada de cumprimento de sentença
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17/02/2025 12:03
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:02
Juntada de Certidão
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08/01/2025 08:59
Juntada de manifestação
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10/12/2024 13:42
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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28/11/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ROSANA BISPO LACERDA CESAR em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ROSANA BISPO LACERDA CESAR em 25/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002640-43.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANA BISPO LACERDA CESAR Advogado do(a) AUTOR: KEOMAR GONCALVES - MT15113/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Não havendo irregularidade a ser sanada, nem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial encartado nos autos (ID 1860773687), cuja avaliação foi realizada em 26/06/2023, foi conclusivo no sentido de que a autora, 50 anos de idade, ensino médio incompleto, trabalhou como zeladora em loja e doméstica, apresentou dores intensas em região de coluna lombar e dores cervicais com irradiação para membros superiores que teve início há aproximadamente 20 anos, piorando após queda de bicicleta há 8 anos e há 3 anos não consegue realizar suas atividades laborais, pois as dores tornaram-se debilitantes.
O perito considerou a parte autora com incapacidade parcial e temporária ao trabalho, sugerindo afastamento de 180 dias para acompanhamento médico e fisioterápico.
Quanto à data de início da incapacidade, afirmou que se deu de forma gradual, mas com agravamento há 3 anos.
Assim, entendo que o benefício a ser concedido é de auxílio por incapacidade temporária, e fixo como DIB o dia subsequente à cessação do NB 6378006397, em 13/04/2023 e DCB em 26/12/2023 (180 dias da avaliação pericial).
Entretanto, caso a parte autora continue incapacitada, deverá providenciar novo pedido de benefício junto ao INSS.
Quanto à qualidade de segurado e carência, reputo preenchidas, considerando que a parte autora verteu as contribuições necessárias, tendo recebido benefício por incapacidade de 11/01/2018 a 12/04/2023.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, e condeno o réu à obrigação de PAGAR em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde o dia subsequente à cessação do NB 6378006397, em 13/04/2023 e DCB em 26/12/2023, pagando as diferenças entre DIB e DCB, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
07/11/2024 01:49
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 01:49
Juntada de Certidão
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07/11/2024 01:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 01:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 01:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 01:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 01:49
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/07/2024 18:13
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 15:41
Juntada de manifestação
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23/05/2024 12:32
Juntada de Certidão
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23/05/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 18:07
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
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10/05/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 22:35
Juntada de manifestação
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07/05/2024 01:08
Decorrido prazo de ROSANA BISPO LACERDA em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:10
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002640-43.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANA BISPO LACERDA Advogado do(a) AUTOR: KEOMAR GONCALVES - MT15113/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Ao se manifestar, o INSS ofereceu proposta de acordo para implantação do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária.
O advogado da parte autora rejeitou a proposta.
Conquanto seja certo que o advogado (com os devidos poderes) tem liberdade para apreciar a conveniência da proposta de acordo da parte contrária, o caso concreto demanda um exame mais apurado.
Isto porque, se é certo que a proposta do INSS pede o desconto de 5% dos valores retroativos, é certo, também, que o INSS oferece o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data de início da incapacidade, em 01/11/2023, com cessação em 31/05/2024, nos termos indicados pelo perito judicial (afastamento de 180 dias).
Some-se o fato de que o acordo encerra de imediato a lide, não tendo a parte autora que aguardar o trâmite na via recursal, e a proposta de acordo do INSS pode alcançar termos mais favoráveis que os pretendidos inicialmente pela parte.
Assim, sem embargo, novamente, do livre exercício do patrono com seu cliente, entendo prudente que se realiza nova intimação da parte autora para, em cinco dias, manifestar-se quanto à proposta de acordo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
26/04/2024 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2024 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2024 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 17:28
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 16:26
Juntada de manifestação
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01/02/2024 16:23
Juntada de impugnação
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26/01/2024 13:26
Juntada de Certidão
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26/01/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 17:52
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2023 12:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 08:10
Juntada de Certidão
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14/10/2023 09:16
Juntada de laudo pericial
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18/05/2023 11:40
Juntada de manifestação
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16/05/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 16:54
Juntada de Certidão
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16/05/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 16:54
Juntada de Certidão
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16/05/2023 16:54
Perícia agendada
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16/05/2023 13:13
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2023 13:13
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANA BISPO LACERDA - CPF: *81.***.*37-53 (AUTOR)
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16/05/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 11:41
Conclusos para decisão
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28/04/2023 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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28/04/2023 14:08
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2023 09:55
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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