TRF1 - 1000701-37.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:14
Decorrido prazo de MONIQUE XOCUKA KRAHO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:14
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE COXY KRAHO em 09/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
16/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:39
Juntada de Certidão
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13/08/2025 21:49
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2025 21:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 12:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/07/2025 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:40
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE COXY KRAHO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:40
Decorrido prazo de MONIQUE XOCUKA KRAHO em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:09
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 08:09
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2025 01:36
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE COXY KRAHO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MONIQUE XOCUKA KRAHO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 19:31
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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23/06/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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11/06/2025 18:22
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2025 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 22:56
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 22:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 11:17
Juntada de manifestação
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16/05/2025 16:20
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
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13/05/2025 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:40
Juntada de manifestação
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10/05/2025 01:13
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 21:55
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2025 13:59
Decorrido prazo de MONIQUE XOCUKA KRAHO em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:12
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE COXY KRAHO em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:21
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1000701-37.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONIQUE XOCUKA KRAHO, PAULO HENRIQUE COXY KRAHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESUMO 01.
Este processo está em fase de satisfação dos credores.
A instituição financeira devedora já efetuou o pagamento (id 2133889189).
Por meio de seu advogado, os credores deram quitação e indicaram conta bancária pessoal do causídico para depósito dos valores (id 2171191769). 02.
Intimada, a FUNAI requereu sua desvinculação do feito (id 2171374251).
O MPF, por sua vez, pleiteou a intimação pessoal dos requerentes, por cautela, antes que o depósito seja feito na forma requerida pelo causídico (id 2179091830). 03. É o resumo da questão a ser examinada.
FUNDAMENTAÇÃO VINCULAÇÃO DA FUNAI AO FEITO 04.
Os autos têm no polo ativo pessoas indígenas, residentes em aldeias, com nível questionável de aculturação.
Compete à FUNAI promover a representação ou assistência típica do regime tutelar do índio (art. 1º, parágrafo único, Lei 5.731/67).
O pedido de desvinculação é incompatível com o comando legal.
Deve, portanto, ser indeferido.
INTIMAÇÃO PESSOAL DOS CREDORES 05.
O advogado munido de instrumento de mandato com poderes específicos para receber e dar quitação tem o direito de levantar valores depositados em juízo em nome dos mandantes (art. 105, CPC).
No entanto, o MPF aponta que o caso sob análise possui uma nuança merecedora de cautela especial: os credores são indígenas. 06.
Conforme destacado acima, os indígenas são tratados de forma diferenciada pelo ordenamento jurídico pátrio, no sentido de haver sido a eles atribuído um regime tutelar.
Sua vulnerabilidade jurídica é presumida.
Esse fato possui relação direta com a existência, ou não, de capacidade para outorgar poderes específicos de representação. 07.
Diante dessa nuança, a adoção da cautela sugerida pelo MPF é salutar.
Fica, desde logo, facultado ao advogado indicar nos autos as contas bancárias pessoais de cada exequente, hipótese em que a transferência dos valores será deferida de plano.
CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido o seguinte: (a) indefiro o pedido de desvinculação da FUNAI; (b) determino a intimação pessoal dos credores para que tomem ciência da indicação, pelo advogado, de conta bancária pessoal para recebimento dos valores da execução.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJe (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJe.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes; (c) expedir carta precatória para intimação dos indígenas acerca da indicação de conta bancária pessoal, do advogado, para recebimento de valores devidos, bem como para que, em caso de discordância, busquem amparo jurídico da FUNAI, no prazo de trinta dias; (d) após o transcurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 10.
Palmas, 11 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/04/2025 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 21:25
Juntada de manifestação
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13/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
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13/03/2025 00:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/03/2025 23:59.
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12/02/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 07:58
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2025 12:37
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 17:15
Juntada de Certidão
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25/01/2025 00:05
Decorrido prazo de MONIQUE XOCUKA KRAHO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:05
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE COXY KRAHO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:31
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 23:06
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 23:05
Juntada de Certidão
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21/01/2025 23:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 23:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:19
Conclusos para despacho
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07/12/2024 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:36
Decorrido prazo de MONIQUE XOCUKA KRAHO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:35
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE COXY KRAHO em 06/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:17
Juntada de comprovante de depósito judicial
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19/11/2024 16:11
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 01:14
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE COXY KRAHO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:14
Decorrido prazo de MONIQUE XOCUKA KRAHO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:06
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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05/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1000701-37.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONIQUE XOCUKA KRAHO, PAULO HENRIQUE COXY KRAHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
Assim, a parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; a petição deverá indicar separadamente o montante principal e os valores correspondentes aos juros e correção monetária; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 30 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/10/2024 21:53
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 21:53
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 21:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 21:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 01:00
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE COXY KRAHO em 28/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:00
Decorrido prazo de MONIQUE XOCUKA KRAHO em 28/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/10/2024 23:59.
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08/10/2024 07:20
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE COXY KRAHO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 07:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 07:20
Decorrido prazo de MONIQUE XOCUKA KRAHO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 07:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 11:03
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 10:11
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1010857-21.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO AUTOR: MONIQUE XOCUKA KRAHO, PAULO HENRIQUE COXY KRAHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
MONIQUE XOCUKA KRAHO e PAULO HENRIQUE COXY KRAHO ajuizaram esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando, em síntese, o seguinte: (a) no dia 25/01/2021, WALTER HORTYC KRAHÔ, genitor dos autores, sofreu um acidente de trânsito e veio a óbito; (b) os autores deram entrada no pedido por meio administrativo por duas vezes (pedidos nº 1231299402 e 1232038699), sendo o primeiro negado por requerer a juntada de procuração pública, devido ao fato de a autora não ser alfabetizada, e o segundo negado pela Seguradora, sob alegação de 'ausência de comprovação de companheirismo; (c) requereu o pagamento da cota-parte do seguro DPVAT, considerando que o falecido tinha cônjuge e cinco filhos. 02.
A inicial e sua emenda foram recebidas (ID 2054667683). 03.
O MPF manifestou desinteresse na intervenção da lide (ID 2125315262). 04.
Foi designada audiência de conciliação.
As partes acordaram em regularizar divergência na documentação da autora MONIQUE XOCUKA KRAHO, mediante apresentação de documento de identidade, com foto, do qual conste o nome do Pai da Beneficiária correto (ID 2133884422). 05.
O MPF apresentou parecer (ID2125315262). 06.
A CEF apresentou contestação genérica (ID 2133884299): 07.
O processo foi concluso para sentença em 14/08/2024. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO LEGITIMIDADE DA CEF 09.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requereu a substituição do polo passivo pelo FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - DPVAT.
Ocorre que, o mencionado fundo não tem personalidade jurídica e, portanto, é despido de capacidade de ser parte.
Como é cediço, o fato de ter CNPJ não confere personalidade jurídica. 10.
Assim, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é parte legítima para figurar no polo passivo.
INTERESSE DE AGIR 11.
A alegação de inexistência de interesse de agir em razão da ausência de exaurimento da via administrativa não merece guarida, pois, como é cediço, não há necessidade de se esgotar as instâncias administrativas para que se possa veicular uma pretensão em Juízo.
Nesse sentido:(Acórdão 1334009, 07074021820208070003, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no PJe: 6/5/2021). 12.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
INEXISTÊNCIA DE REVELIA 13.
Consoante decisão inicial, o prazo para contestação terá termo inicial na data da audiência (artigo 335, I); se ambas as partes recusarem a autocomposição, o prazo para resposta correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte demandada (CPC, artigo 335, II). 14.
Audiência de conciliação foi realizada em 24/06/2024.
A contestação foi apresentada na mesma data.
Portanto, a contestação é tempestiva.
Não há falar em revelia da CEF.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 13.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 14.
As partes acordaram em regularizar divergência na documentação da autora MONIQUE XOCUKA KRAHO, mediante apresentação de documento de identidade, com foto, do qual conste o nome do Pai da autora correto (ID 2133884422). 15.
A parte autora apresentou o documento solicitado.
A CEF foi intimada, mas manteve-se inerte. 16.
Diante do claro desinteresse da CEF em apresentar proposta de acordo, passo a análise do mérito. 17.
As indenizações do “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, comumente denominado Seguro DPVAT, são regidas pela Lei nº 6.194/1974 (com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009) e compreendem a cobertura para o caso de morte decorrente de acidente, como a invocada pela parte autora. 18.
Para ter direito ao pagamento da indenização do Seguro DPVAT, basta à vítima fazer prova do acidente e do dano dele decorrente (morte ou invalidez permanente), independentemente da existência de culpa, a teor do art. 5º da Lei 6.194/1974. 19.
Quanto ao valor indenizatório devido, este é aferido conforme a extensão das perdas anatômicas, funcionais ou a morte sofridas em decorrência do acidente, de acordo com os parâmetros estabelecidos especialmente no artigo 3º da Lei nº 6.194/1974. 20.
Conforme estabelece o art. 4º, caput, da Lei n. 6.194/74, o valor da indenização é aferido levando-se em conta o disposto no art. 792 do Código Civil. 21.
O acidente de trânsito e óbito ocorreu em 25/01/2021, conforme boletim de ocorrência e certidão de óbito (ID 2005405195 e 2005436149). 22.
Os documentos comprobatórios da filiação dos demandantes comprovam que são herdeiros do falecido (ID 2005405186 e 2005405180). 23.
Os autores afirmam que o falecido deixou 7 filhos: MANOEL TUPEN KRAHÔ, VALDINEY TYRKRE KRAHÔ, SIMONE POTUWYM KRAHÔ, ELIZETE POJCOT KRAHÔ, MONIQUE XOKUCA KRAHÔ, PAULO HENRIQUE COXY KRAHÔ e GENIVALDO PATPÊ KRAHÔ. 24.
Consta da certidão de óbito o seguinte: “Declarou que não deixou bens a inventariar.
Deixou 07 (sete) filhos.
A declaração registrada na certidão de óbito foi feita por MONICA POHYKWYJ KRAHÔ, cônjuge/companheira do falecido (ID2005436149 e 2005436150). 25.
Segundo a jurisprudência do STJ, independentemente do número de vítimas ou seus beneficiários legais, cada um dos envolvidos no acidente de trânsito deve solicitar, individualmente, a indenização DPVAT para receber o valor a que tem direito, pois o valor máximo da indenização por morte é compartilhado entre todos os beneficiários legais.
Nesse sentido: REsp 1.366.592/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/5/2017; AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1803210 2019.00.79598-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:01/07/2019. 26.
No caso, os autores pretendem receber sua cota-parte em decorrência do óbito de seu genitor, ou seja, a sua cota-parte que é de R$ 964,28 para cada filho, conforme artigo 3º, I, da Lei nº 6.194/74. 27.
Logo, é medida de direito o acolhimento da pretensão da parte autora, isso porque há comprovação satisfatória do direito vindicado, a qual a entidade demandada não apresenta qualquer documento apto a infirmar (art. 373, II, CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 28.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 29.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 30.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 31.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 32.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores devem ser corrigidos pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
DISPOSITIVO 33.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) rejeito as preliminares alegadas; (b) acolho o pedido da autora para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização no valor de R$ 964,28 (novecentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos) para cada autor, acrescido de juros e correção monetária.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 34.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 35.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 36.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 37.
Palmas, 02 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
02/10/2024 21:57
Processo devolvido à Secretaria
-
02/10/2024 21:57
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 21:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2024 21:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2024 21:57
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/08/2024 23:59.
-
27/06/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2024 09:53
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2024 13:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
24/06/2024 11:45
Juntada de manifestação
-
24/06/2024 11:10
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2024 10:11
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 09:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
24/06/2024 10:11
Juntada de contestação
-
24/06/2024 10:11
Juntada de Ata de audiência
-
28/05/2024 14:20
Juntada de informação
-
28/05/2024 01:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:27
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2024 11:31
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 09:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
21/05/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2024 16:30
Juntada de manifestação
-
10/05/2024 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:14
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE COXY KRAHO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:14
Decorrido prazo de MONIQUE XOCUKA KRAHO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 18:10
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2024 00:03
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 10:11
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/05/2024 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
07/05/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1000701-37.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO HENRIQUE COXY KRAHO, MONIQUE XOCUKA KRAHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A decisão de ID2054667683 determinou a realização da audiência de conciliação com o consequente envio dos autos à CEJUC.
A Secretaria da Vara deixou de cumprir o item “10” da decisão. 02.
A parte demandada foi citada, mas deixou de apresentar contestação no prazo estimado (ID2115696167). 03.
O MPF apresentou parecer (ID2125315262). 04.
Considerando que não houve cumprimento da decisão de ID2054667683.
Chamo o feito à ordem para determinar a remessa dos autos ao CEJUC para designação da audiência de conciliação.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido chamar o feito à ordem e determinar a remessa dos autos à CEJUC em cumprimento à decisão inicial proferida.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes; (c) incluir o processo na pauta de audiências do CEJUC; (d) certificar nos autos a data e horário da audiência junto ao CEJUC; (e) intimar as partes e o MPF acerca da designação da audiência; (f) enviar os autos ao CEJUC. 07.
Palmas, 6 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
06/05/2024 11:52
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2024 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 21:23
Juntada de parecer
-
05/04/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2024 19:07
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:31
Decorrido prazo de MONIQUE XOCUKA KRAHO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:01
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE COXY KRAHO em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 12:24
Juntada de parecer
-
26/02/2024 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2024 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2024 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2024 19:54
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2024 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 20:32
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 22:14
Juntada de manifestação
-
29/01/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2024 13:00
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
25/01/2024 11:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/01/2024 20:52
Juntada de emenda à inicial
-
24/01/2024 20:38
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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