TRF1 - 1026318-35.2023.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
13/06/2024 13:51
Juntada de Informação
-
13/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 08:39
Juntada de contrarrazões
-
24/05/2024 16:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 22:06
Juntada de recurso inominado
-
03/05/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1026318-35.2023.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE INALDO CAMPOS FRANCA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSE INALDO CAMPOS FRANCA em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em que pretende a declaração de inexigibilidade de débito, bem como a reparação por danos materiais e morais, porque afirma ter sofrido descontos indevidos em sua conta-corrente de valores referentes à cesta básica de serviços “DEB CESTA”.
Relatório dispensado conforme o art. 38, caput, da Lei. 9.099/95.
Presentes os pressupostos processuais, aprofundo o exame da causa, nos termos do art. 355, I do CPC.
Pois bem.
Convém firmar que este Juízo comunga do entendimento de que as relações entre as instituições bancárias e os usuários de seus serviços são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 3º, do CDC).
Na sequência, oportuno relembrar que, dentre os direitos básicos do consumidor, destaca-se aquele atinente à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de seus caracteres e riscos que apresentem (art. 6º, inc.
III, do CDC).
No caso dos autos, a ré juntou cópia de Termo de Opção de Adesão e Alteração da Cesta de Serviços CAIXA (ID 2122336139), devidamente assinado pela parte autora, no qual se verifica a adesão expressa pelos serviços referentes à cesta oferecida pela instituição financeira ré, a abalar severamente a tese levantada na inicial de que a parte autora não contratou o serviço. É de se notar, inclusive, pela assinatura aposta no documento de adesão juntado pela requerida, que este Juízo carece de elementos bastantes para infirmar a cobrança lançada em desfavor da parte autora, máxime quando há registro de que a transação foi realizada mediante sua anuência.
A partir do conteúdo probatório lançado nos autos, pois, não resta evidenciada falha de serviço a recomendar a responsabilização da CAIXA.
Mercê do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito (art.487, inc.I, do CPC), consoante fundamentação.
Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios.
Em caso de interposição de recurso em face deste decisum, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e o preparo, quando exigível.
E em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
Ato registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
30/04/2024 12:26
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2024 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2024 12:26
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2024 13:39
Juntada de alegações/razões finais
-
18/12/2023 19:23
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 15:19
Juntada de contestação
-
22/08/2023 18:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
-
23/06/2023 15:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/06/2023 19:17
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017548-20.2019.4.01.4000
E.m. Sampaio Melo - ME
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Joaquim Caldas Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2019 18:03
Processo nº 1001062-54.2024.4.01.4300
Simonia Souza Vieira Oliveira
Instituto Nacional da Propriedade Indust...
Advogado: Roger William Amaral Barbosa Morais
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2024 09:26
Processo nº 1027965-74.2023.4.01.3100
Marinelma da Silva Mendonca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gisele da Silva Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2023 15:59
Processo nº 1003532-49.2023.4.01.3603
Angelo Cesar Pureza Valente
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Donisete Pablo Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2023 11:19
Processo nº 1004010-57.2023.4.01.3603
Joao Domingos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alana Haubert Santolin Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2023 19:17