TRF1 - 1001062-54.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001062-54.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONIA SOUZA VIEIRA OLIVEIRA REU: SOUZA E COSTA COMERCIO DE MAT PARA CONSTRUCAO LTDA, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, SAMUEL DE SOUZA VIEIRA, MARIA GENTILEZA LOPES DA COSTA CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 1.
SIMÔNIA SOUZA VIEIRA OLIVEIRA ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum contra MARIA GENTILEZA LOPES DA COSTA, SOUZA E COSTA COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ: 44.***.***/0001-04), SAMUEL DE SOUZA VIEIRA e INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI alegando, em síntese, que: (a) atua no ramo de materiais para construção desde o ano de 2012, sendo que em 08/03/2012 registrou a constituição de uma empresa (sociedade empresarial limitada), com o nome empresarial ZINCO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ: 15.***.***/0001-47), sendo sócia-fundadora, com nome fantasia “ZINCO”, na data de 21/03/2012; (b) tomou conhecimento de que a primeira requerida entrou com pedido de registro de marca e que a referida marca trata-se do nome e logomarca da empresa da autora, sendo que o contrato social da sociedade empresária foi registrado em sociedade com o esposo da requerida e demandado SAMUEL SE SOUZA VIEIRA; (c) por questões diversas, a autora e o esposo da requerida estão em disputa judicial que tramita na Justiça Estadual (1ª Vara Cível da Comarca de Paraíso do Tocantins/ TO, Processo: 0000689-06.2022.8.27.2731), tendo sido inclusive negada liminar em favor de Samuel de Souza Vieira; (d) a requerida MARIA GENTILEZA LOPES DA COSTA, em conluio com seu esposo SAMUEL SE SOUZA VIEIRA, registrou nova empresa com o mesmo nome fantasia daquela pertencente à autora “ZINCO COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO” (CNPJ: 44.***.***/0001-04), localizada na cidade de Divinópolis/Tocantins, com data de abertura em 13/01/2022, tendo solicitado o registro da marca em 30/03/2022; (e) esclarece que posteriormente a empresa passou a se chamar SOUZA E COSTA COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., porém com o mesmo CNPJ/MF sob nº 44.***.***/0001-04, sendo que a empresa MARIA GENTILEZA LOPES DA COSTA – CNPJ n°: 44.***.***/0001-04, tem as mesmas atividades comerciais que a empresa ZINCO COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO - CNPJ de nº 15.***.***/0001-47, usando mesmo nome comercial e marca/símbolo, demostrando, claramente, deslealdade no exercício comercial; (f) de posse do contrato de constituição da empresa, no dia 30 de março de 2022 a pessoa jurídica MARIA GENTILEZA LOPES DA COSTA – CNPJ n°: 44.***.***/0001-04, depositou requerimento de registro de marca junto ao INPI, a qual foi concedida no dia 15/08/2023, com vigência até o dia 15/08/2033.
No entanto, referida marca pertence à empresa ZINCO COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO - CNPJ de nº 15.***.***/0001-47, desde o ano de 2012, conforme já demonstrado acima; (g) o sócio administrador SAMUEL DE SOUZA VIEIRA não se opôs ao referido registro, uma vez que é o principal interessado em lesar a demandante, com o fim de obter a marca ZINCO pra si em detrimento da demandante; (h) a má-fé dos requeridos é cristalina, pois o real legitimado para apresentar impugnação e defender os interesses da empresa ZINCO COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO - CNPJ nº 15.***.***/0001-47 é o sócio administrador SAMUEL DE SOUZA VIEIRA, todavia, deixou o prazo de oposição (art. 158 - LPI) correr em branco; (i) após a concessão do registro e emissão do certificado no dia 15/08/2023, a requerente, titular do denominativo ZINCO MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO, no dia 03/01/2024 foi surpreendida com uma determinação judicial que tramita na 1º Vara Cível da Comarca de Paraíso do Tocantins (autos n° 0005381-14.2023.8.27.2731), onde foi concedida LIMINAR determinando que a requerente se abstenha de usar a marca ZINCO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO. 2.
Com base nesses fundamentos, requereu o seguinte: (a) concessão da tutela de urgência para compelir os requeridos a abster-se de utilizar o nome e marca ZINCO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES e sua identidade visual para quaisquer fins, sob pena de multa diária; (b) no mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a anulação do ato administrativo que concedeu a marca ZINCO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES (proc. de registro N.º: 926193333) à requerida MARIA GENTILEZA LOPES DA COSTA, atualmente usando o nome comercial SOUZA E COSTA COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, localizada na Av.
Codespar, s/n, QD. 01, LTs. 03, 04, 05, centro, Divinópolis/Tocantins; (c) condenação da parte requerida em custas e honorários. 3.
A demandante foi intimada para emendar a inicial (ID 1293372261) em relação aos seguintes aspectos: (a.1) comprovar que tem o registro da marca reivindicada; (a.2) manifestar sobre a sua legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, direito que pertence a terceira pessoa (ZINCO COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO), da qual afirma ser mera sócia minoritária. 4.
Foi apresentada a petição de emenda (ID 2078426678). 5.
Os autos foram conclusos em 01/04/2024. 6. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES ILEGITIMIDADE ATIVA 7.
A demandante SIMÔNIA VIEIRA OLIVEIRA pretende a defesa de suposta marca explorada pela pessoa jurídica ZINCO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ: 15.***.***/0001-47) e que estaria sendo indevidamente utilizada pela empresa individual MARIA GENTILEZA LOPES DA COSTA.
A autora, portanto, defende nesta ação, em nome próprio, direito que integra a esfera jurídica da pessoa jurídica ZINCO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ: 15.***.***/0001-47). 8. É regra elementar de Direito Civil e Empresarial que a pessoa jurídica tem personalidade jurídica distinta de seu sócio.
A clareza solar do artigo 49 - A do Código Civil não deixa dúvidas: Art. 49-A.
A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. 9.
A segregação patrimonial e autonomia das personalidades jurídicas do sócio em relação à pessoa jurídica torna a demandante SIMÔNIA SOUZA VIERIA parte ilegítima para defender, em nome próprio, direito que integra a esfera jurídica da sociedade empresária ZINCO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ: 15.***.***/0001-47), na medida em que o objeto da controvérsia seria a proteção de marca titularizada por esta.
A suposta marca não integra o patrimônio da pessoa física SIMÔNIA SOUZA VIEIRA. É da expressa determinação legal do Código de Processo Civil que: Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 10.
Conforme já ressaltado em demandas precedentemente ajuizadas pela autora, o evidente dissenso societário intestino deve ser resolvido pelos meios jurídicos adequados.
Registro, por dever de cooperação processual, que se a parte resolver buscar a tutela jurisdicional por outra via, deve atentar-se para as diferenças elementares existentes entre marca, nome empresarial e título do estabelecimento porque a petição inicial está timbrada por equívocos acerca desses institutos jurídicos. 11.
Assim, deve ser indeferida a petição inicial, com base na falta de pressuposto processual positivo, ante a ilegitimidade ativa (CPC, art. 330, II c/c art. 485, IV e VI). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 12.
Custas pelos demandantes.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 13.
Não são devidos honorários advocatícios, porquanto não houve atuação da parte adversa.
REEXAME NECESSÁRIO 14.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, reconheço a ausência de pressuposto processual positivo, ante a irregularidade de representação e a ilegitimidade ativa da parte demandante e, com fulcro no art. 330, II c/c 485, IV e VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 17.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 18.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 19.
Palmas, 25 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
02/02/2024 18:53
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2024 18:53
Juntada de Certidão
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02/02/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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