TRF1 - 1010183-63.2023.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1010183-63.2023.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO:LUIZ DE GONZAGA RIBEIRO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ DE GONZAGA RIBEIRO DA SILVA - AC5959 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Aos Impetrados para contrarrazoar a apelação do Impetrante (ID 2123569589 e 2134425695), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Se os impetrados interpuserem apelação adesiva, intime-se o impetrante, para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as necessárias anotações (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Prazo contado em dobro em favor do Ministério Público, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC).
Intimem-se.
Rio Branco/AC, datado e assinado digitalmente.
Assinado Digitalmente MAYKO DE JESUS ALBUQUERQUE Diretor de Secretaria Substituto da 1ª Vara -
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010183-63.2023.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ DE GONZAGA RIBEIRO DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ DE GONZAGA RIBEIRO DA SILVA - AC5959 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIZ DE GONZAGA RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em face do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE do MINISTÉRIO DA SAÚDE, do SECRETARIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR (SESU) do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC) e da UNIÃO FEDERAL, por meio do qual objetiva a concessão de liminar que garanta sua inscrição no Programa Mais Médico pelo Brasil, sem a necessidade imediata de comprovante de habilitação para o exercício da medicina no exterior, postergando a apresentação de documentação para o período de 18 a 22/12/2023, quando serão empossados os médicos pelo Gestor no Sistema de Gerenciamento de Programas.
Alega ser formado em medicina por intermédio de instituição de ensino estrangeira e que deseja, independente da apresentação da documentação, sua participação no Programa Mais Médicos pelo Brasil, que recentemente publicou edital para chamamento do Perfil II (médicos formados em instituições estrangeiras, com habilitação para exercício da Medicina no exterior).
Esclarece que a postergação da entrega da documentação para o período de 18 a 22/12/2023 lhe possibilitaria o cumprimento das exigências.
Decisão de ID 1828812158 indeferiu o pedido de liminar formulado pela parte impetrante.
A UNIÃO requereu seu ingresso no feito (id 1896070693).
A autoridade impetrada, em suas informações, apontou que a documentação exigida constitui importante medida de segurança e previsibilidade dos atos e contribui para garantir o devido processo legal (id 1910253669).
O Ministério público se manifestou pela denegação da segurança postulada pelo impetrante (id 1992436648). É o relatório.
Decido.
II A decisão que deferiu o pedido de liminar assentou-se nos seguintes fundamentos: No caso, pretende a parte impetrante assegurar a sua inscrição no Programa Mais Médicos pelo Brasil, regido pelo Edital SAPS/MS n. 13/2023, admitindo expressamente que não possui lastro documental referente à habilitação para o exercício da medicina no exterior, a qual poderá obter nos próximos meses, posto que estão em trâmite os procedimentos para regularização.
Inicialmente, cumpre registrar que não foi juntada aos autos qualquer documentação relacionada aos alegados trâmites para expedição de carteira médica, notadamente quanto ao tempo previsto para seu termo.
Além disso, a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em certames de seleção pública, o edital é norma imperativa e o controle judicial, via de regra, somente diz respeito à obediência das regras editalícias ao ordenamento jurídico, não sendo a hipótese dos autos.
Conforme se observa do Edital nº 13/2023 (ID 1825371175), tem-se as seguintes regras para a inscrição: 2.2.
Constituem requisitos indispensáveis para participação dos médicos de que trata os Perfis 2 e 3 (médicos brasileiros e estrangeiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da medicina no exterior): a) Possuir diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de educação superior estrangeira; b) Possuir habilitação, em situação regular, para o exercício da medicina no país de sua formação, nos termos do art. 15, § 1º, inciso II da Lei 12.871/2013. 3.2 Inscrições relativas ao médico do Perfil 2 ou 3: Em se tratando das inscrições relativas ao médico dos Perfis Profissionais 2 ou 3, o profissional deverá registrar no sistema eletrônico SGP seus dados de identificação, telefone de contato, endereço domiciliar e eletrônico (e-mail) além de outras informações pessoais e profissionais, além das seguintes informações: (...) 3.3 Os documentos comprobatórios dos candidatos de Perfil 2 ou 3, relacionados a seguir, serão requisitados para upload no SGP apenas para os candidatos que obtenham êxito na sua alocação, considerando a publicação do resultado definitivo do processamento eletrônico das vagas previsto no subitem 5.6.
Tais documentos serão submetidos à avaliação da Assessoria Internacional em Saúde do Ministério da Saúde (AISA/MS) com vistas a sua validação, sendo obrigatória a apresentação dos originais, a qualquer momento, se requeridos, sob pena de invalidação da inscrição e exclusão do processo de chamamento público.
São os documentos: a) cópia do documento oficial de identificação, com foto, nos termos da legislação vigente no Brasil; b) documento que comprove a situação de regularidade na esfera criminal perante a Justiça do local em que reside ou residiu nos últimos 6 (seis) meses, seja no território brasileiro ou fora dele; c) cópia do diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de ensino superior estrangeira; d) cópia do documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior, acompanhado de declaração de situação regular, atestado pelo respectivo órgão competente; e) declaração pessoal de que possui conhecimento mínimo da língua portuguesa, no caso de candidatos estrangeiros; f) certidão de regularidade perante a Justiça Eleitoral se brasileiro; e g) certidão de regularidade com o serviço militar obrigatório, se brasileiro nato e do sexo masculino.
Apesar de a parte autora considerar exigência meramente protocolar e, por isso, desarrazoada, a apresentação da documentação já na fase de inscrição é medida legal e pertinente.
Explico.
Primeiro, importa dizer que a exigência editalícia questionada está expressamente prevista na Lei n. 12.871/2013 que, em seu art. 5º, § 1º, inciso II, estabelece como condição para a participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos a apresentação de habilitação para o exercício da Medicina no país de sua formação.
Note-se: a exigência é para a participação no programa, que se inicia não apenas na contratação, mas nas etapas anteriores, que não se confundem com mera escolha de candidato interessado, e sim com a qualificação e inserção dele no contexto brasileiro para atuação eficiente e adequada.
Segundo, conforme se extrai do cronograma do Edital 13/2023, após o período de inscrição dos médicos intercambistas é realizada uma série de atos por parte da administração destinando-se ao fomento no programa, atos estes que vão desde a alocação dos inscritos em algum dos municípios aderentes ao Programa até a realização do módulo de a colhimento, dentro do qual há vivência na comunidade escolhida pelo interessado para prestar seus serviços.
Todas as etapas ali previstas, considerando a dimensão do Programa Mais Médicos, demandam dispêndio de tempo e recursos públicos para melhor atender aos princípios da economicidade e da eficiência administrativa.
Por isso, trabalha-se com cenário de certeza acerca da habilitação dos inscritos, o que, por si, já demonstra que a exigência da habilitação para o exercício da medicina na etapa de inscrição não é mero detalhe, e sim questão de fundamental importância para a administração dos gastos e até mesmo para garantia da eficiência do planejamento realizado, afinal, não estará a administração adotando uma série de atos na incerteza de que o candidato inscrito, ao final da qualificação, poderá de fato assumir as obrigações do Programa.
Nesse sentido, com vistas a assegurar a eficiência e economicidade dos atos estatais, o TRF1 decidiu, por exemplo, em sede de repetitivo, que a inscrição de médicos no Revalida imprescinde da apresentação do Diploma de graduação já no ato de inscrição. (TRF1, IRDR nº. 0045947- .2017.4.01.0000).
Em adição à perspectiva de eficiência no planejamento e economia de gastos, há questão essencial que precisa ser considerada quando se trata de inscrição no Programa Mais Médicos: o formato do módulo de acolhimento.
Esta etapa da qualificação, para além de aspectos teóricos e meramente destinados a aferir o conhecimento do médico estrangeiro acerca da língua portuguesa, contempla a imersão no cotidiano médico, inclusive na comunidade onde futuramente atuará, e a efetiva prática médica, ainda que supervisionada.
Se há prática, não há como considerar desarrazoada a exigência de que, de pronto, o médico já demonstre naquele momento ter a efetiva habilitação.
Ao contrário, a exigência implica segurança para coletividade.
Ante o exposto, ausente a plausibilidade do direito alegado, INDEFIRO o pedido liminar formulado na inicial.
Assim, não alterado o panorama fático que determinou o indeferimento da liminar, adoto os fundamentos lançados na decisão acima transcrita como razão de decidir.
III Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada por LUIZ DE GONZAGA RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em face do SECRETÁRIO DE ATENCÃO PRIMÁRIA À SAÚDE do MINISTÉRIO DA SAÚDE, do SECRETARIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR (SESU) do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC).
Custas pelo impetrante, com suspensão de sua exigibilidade, em razão do usufruto de gratuidade judiciária.
Sem honorários (art. 25, da Lei n. 12.016/09).
DEFIRO o ingresso da União no feito, conforme requerido no id 1896070693, pág. 1.
Havendo recurso, à parte adversa, para contrarrazoar.
Em seguida, remetam-se os autos ao TRF1/1ª Região, independente do exercício de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, anotando-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, documento datado e assinado eletronicamente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara/SJAC -
22/09/2023 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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