TRF1 - 1012794-86.2023.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012794-86.2023.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELTON DA SILVA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 e FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950 POLO PASSIVO:REITOR UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE e outros SENTENÇA I Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELTON DA SILVA GOMES, em face do Reitor da Universidade Federal do Acre, do Presidente da Comissão de Revalidação de Diplomas e do Coordenador do Curso de Medicina da Universidade Federal do Acre (UFAC), objetivando compelir esta Instituição de Ensino a proceder à abertura de processo administrativo de revalidação de diploma de medicina da parte impetrante, na forma do art. 4º, § 4º, da Resolução n. 01/2022 do CNE ou, alternativamente, que a tramitação siga o rito ordinário, nos termos da mesma resolução.
Aduz que a Portaria Normativa 1.151/2023 obriga as Universidades a aderirem à Plataforma Carolina Bori, como ferramenta para revalidação, devendo receber pedidos formulados a qualquer tempo.
Faz ponderações sobre o Sistema Arcu-Sul e sobre as hipóteses que confeririam direito à tramitação simplificada, além de também reportar-se à tramitação ordinária.
Defende que a UFAC, por imposição do art. 4º da Portaria Normativa 1.151/23, do MEC, é obrigada informar a capacidade de atendimento aos pedidos de revalidação, o valor das taxas e os documentos necessários, o que não tem realizado.
Decisão de id 1953309165 indeferiu o pedido formulado pelo impetrante.
A Universidade Federal do Acre informou interesse em ingressar no feito e pugnou pela denegação da segurança (id 1973643652).
A autoridade impetrada em suas informações apontou que no processo de revalidação oferecido, são avaliadas as habilidades e competências dos participantes segundo as exigências de formação correspondentes aos diplomas de médicos obtidos nas universidades brasileiras (id 1997790186).
O Ministério Público manifestou desinteresse em intervir no feito (id 2048527170). É o relatório.
Decido.
II A decisão que indeferiu o pedido de liminar assentou-se nos seguintes fundamentos: Quanto à concessão da medida liminar em mandado de segurança, esta exige a relevância do fundamento jurídico invocado e o risco de ineficácia da medida caso seja somente ao final concedida a segurança.
No caso, não se vislumbra, em análise de cognição sumária própria desta fase, a plausibilidade do direito alegado.
A necessidade de revalidação de diplomas estrangeiros tem previsão no art. 48, § 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, razão pela qual a Resolução CFM 1.832/2008 condiciona a inscrição dos profissionais de medicina que apresentem os diplomas de graduação em faculdades estrangeiras revalidados, seja por Universidades, seja pelo sistema integrado REVALIDA.
No caso, o Impetrante intenta compelir à UFAC a realizar a revalidação por procedimento próprio, sob o argumento de que a Instituição de Ensino a despeito de aderir à Plataforma Carolina Bori – sistema informatizado criado pelo MEC para gestão e controle de processos de Ravalidação e Reconhecimento de diplomas estrangeiros no Brasil –, não tem cumprido com as devidas obrigações, tais como: o credenciamento de servidor junto ao MEC e o fornecimento de informações sobre a capacidade, as taxas e a documentação necessária aos pedidos de revalidação, o que o tem impedido de realizar o requerimento por este meio.
Não obstante a alegada tese, inexiste comprovação nos autos de que a Universidade Federal do Acre adote procedimento próprio para revalidação de diploma, via Plataforma Carolina Bori, sobretudo após a notória adesão da Instituição de Ensino ao Revalida.
Anoto que em outros processos similares, tal como o de n. 007938-79.2023.4.01.3000, a UFAC informou apenas realizar o procedimento de revalidação por intermédio da adesão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida.
Nesse contexto, a jurisprudência é uníssona em estabelecer a autonomia das Universidades, na forma do art. 207, caput, da Constituição Federal, para estabelecer normas e procedimentos para o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos no exterior.
Cito, exemplificativamente, o Tema Repetitivo 599, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que estabelece a possibilidade de as Universidades fixarem regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de Diploma obtido em Universidade estrangeira.
Colhe-se ainda da jurisprudência: ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA.
ADESÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA (UFU) AO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS (REVALIDA).
EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DIDÁTICA CONFERIDA À INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Na sentença foi denegada a segurança em processo versando sobre revalidação de diploma estrangeiro do curso de Medicina. 2.
A sentença está baseada em que: a) não há dúvidas que a Universidade Federal de Uberlândia elegeu como uma etapa do procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros em Medicina a aprovação no Sistema de Revalidação de Diplomas Médicos - Revalida INEP; b) deferir a medida requerida pelas partes impetrantes seria uma indisfarçável intromissão do Judiciário nesta autonomia, de forma a impor procedimento e forma de revalidação de diploma estrangeiro que claramente não foram os eleitos pela IES, tornando excessiva a intervenção judicial. 3.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato (STJ, REsp 1.349.445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/05/2013). 4.
Ao aderir ao Revalida como forma de procedimento aplicável aos pedidos de revalidação de diploma da área de Medicina obtidos no estrangeiro, a UFG agiu no exercício de sua autonomia didática, científica e dministrativa, razão por que o interessado deve seguir as diretrizes, os procedimentos e os prazos referentes à avaliação de acordo com o edital publicado regularmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (TRF1, AC 0000486-39.2013.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 16/03/2018).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA (UFSM).
PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Interposto agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão na qual foi indeferida tutela de urgência postulada com a finalidade de determinar à Universidade Federal de Santa Maria - UFSM que proceda à revalidação do diploma da parte autora pela modalidade simplificada. 2.
As universidades detêm autonomia administrativa (artigo 207 da Constituição da Republica), assim, não há que falar em ilegalidade na recusa da universidade em promover ordinário, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo.
In casu, tendo a UFSM oportunizado a revalidação dos diplomas estrangeiros de medicina estritamente pelo procedimento ordinário, nos limites da autonomia universitária, e com observância das regras estabelecidas pelo Revalida, não cabe ao juízo intervir e determinar que a instituição adote modalidade diversa. (TRF-4 – AG: 50289400320214040000 5028940-03.2021.4.04.0000, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 10/11/2021, QUARTA TURMA).
Quanto à Plataforma Carolina Bori, embora a sua utilização seja obrigatória na operacionalização dos processos de revalidação, estes procedimentos não são imperativos às Instituições de Ensino.
Dito em outras palavras: as Universidades não são obrigadas a realizada procedimento próprio para revalidação de diplomas, mas, o fazendo, deverão obrigatoriamente adotar o sistema informatizado em questão.
Corrobora para livre gestão das Universidades, além de tudo que já se expôs, o art. 7º, § 5º, da Portaria n. 1.151, de 19 de junho de 2023, pela qual a instituição revalidadora poderá, a qualquer tempo, solicitar a paralisação de ingresso de novas solicitações na fila de espera, a indicar que não há obrigatoriedade de oferta recorrentes de vagas para realização de revalidação de diplomas.
Por fim, é de se destacar que muito embora a Impetrante, em sua petição inicial, discorra sobre as variadas hipóteses para análise por tramitação simplificada, não indicou em qual delas sua análise se enquadraria.
Não demonstrou, por exemplo: i) que a instituição de origem tenha tido diplomas revalidados nos últimos cinco anos, nos termos do art. 11 da Resolução CNE/CES nº 1/2022; ii) que seu curso tenha sido acreditado no âmbito do Arcu-sul, sendo que este Juízo, em consulta ao portal portal específico https://plataformacarolinabori.mec.gov.br/consulta-publica/cursoarcusul/consulta não localizou esta informação; ou iii) que tenha recebido bolsa de estudo por agência governamental brasileira no prazo de 5 (cinco) anos.
Ante o exposto, EXCLUO do polo passivo da ação o Presidente da Comissão de Revalidação de Diplomas e o Coordenador do Curso de Medicina da Universidade Federal do Acre (UFAC) e INDEFIRO o pedido liminar formulado por ELTON DA SILVA GOMES em face do Reitor da Universidade Federal do Acre.
Assim, não alterado o panorama fático que determinou o indeferimento da liminar, adoto os mesmos fundamentos lançados na decisão acima transcrita como razão de decidir.
III Ante o exposto, CONFIRMO a liminar anteriormente indeferida e DENEGO a segurança postulada por ELTON DA SILVA GOMES em face de REITOR UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE e outros.
Custas pelo impetrante, com suspensão de sua exigibilidade, em razão do usufruto de gratuidade judiciária.
Sem honorários (art. 25, da Lei n. 12.016/09).
DEFIRO o ingresso da UFAC no feito (id 1973643652)..
Havendo recurso, à parte adversa, para contrarrazoar.
Em seguida, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, independente do exercício de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, anotando-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, documento datado e assinado eletronicamente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara - SJAC -
01/12/2023 18:26
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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