TRF1 - 1015958-41.2024.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1015958-41.2024.4.01.3900 AUTOR: R.
N.
D.
A.
C.
REPRESENTANTE: HELIDA SAYURI NAGASHIMA DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro – INSS, na qual a parte autora pretende a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência.
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) é um direito fundamental destinado a amparar pessoas deficientes ou idosas cujas famílias não tenham condição de lhes prover o sustento de forma digna.
Trata-se de benefício assistencial, que independe de filiação prévia ao regime de previdência ou contribuições sociais.
Em relação ao requisito deficiência, o artigo 203, V da Constituição, o qual prevê “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”, ao regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei nº 8.742/93 (em seu art. 20, §§ 2º e 3º) definiu como portador de deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O “longo prazo” a que se refere o conceito da lei foi fixado, em seu mínimo, em dois anos, nos termos do §10 do referido dispositivo legal.
Como se percebe, a Lei nº. 12.470/11 vem adequar a Lei de Assistência Social aos conceitos já consagrados no âmbito internacional, deixando claro o público-alvo do benefício em tela.
Com efeito, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada definitivamente ao direito pátrio por meio do Decreto nº. 6.949/09, em seu artigo 1º, traz conceito idêntico ao inserido na LOAS pela nova lei.
Percebe-se, assim, que o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência, conceito este que não se confunde com a incapacidade para o trabalho ou mesmo para a vida independente.
Os três conceitos, não raro, possuem pontos de interseção, mas salta aos olhos que não se confundem entre si.
Anoto que a promoção de tratamento diferenciado às pessoas com deficiência visa à inclusão social do referido grupo, em recente onda de universalização efetiva dos direitos humanos, tendo a comunidade internacional se sensibilizado para os óbices fáticos à participação social em igualdade de condições por parte destas pessoas.
Desta forma, hodiernamente, a concessão do benefício assistencial demanda o enquadramento do indivíduo não como incapaz para o trabalho, mas como pessoa cuja interação social, de forma duradoura, seja prejudicada em razão de dificuldades oriundas de sua condição pessoal.
Verifica-se, portanto, tratar-se de benefício assistencial destinado a grupo específico, que não se confunde com benefícios previdenciários destinados a fazer frente à incapacidade laborativa, e que tampouco se confunde com benefícios assistenciais devidos a pessoas de baixa renda ou desempregadas.
Apesar da mudança na redação do dispositivo, continua vigorando o entendimento no sentido de que deficiente é aquele impassível de prover sua subsistência sob condições normais de trabalho e que não possua condições econômicas de prover sua manutenção por outros meios.
Neste sentido, a TNU editou a sua Súmula 29, consolidando o entendimento de que para os efeitos do art. 20, §2º da Lei nº 8.742 de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impende as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Assim, ainda que apenas parcial a incapacidade, fatores de ordem pessoal do postulante, como idade elevada, baixíssimo nível de instrução, natureza estigmatizante da doença, necessidade de intervenção cirúrgica complexa, etc., que evidentemente impeçam uma absorção da pessoa pelo mercado de trabalho, podem ensejar, segundo as peculiaridades do caso concreto, a concessão do benefício assistencial (Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, IUJEF 2007.72.95.008526-2, Relator p/ Acórdão Ivori Luis da Silva Scheffer, D.E. 01.06.2009).
Portanto, a condição de deficiente passou a ser avaliada também a partir da perspectiva de sua reinserção ou mesmo inserção na sociedade.
Cabe assinalar que a condição de miserabilidade do grupo familiar não pode ser aferida por simples análise do critério objeto da renda per capita, mas sim pela investigação das circunstâncias concretas pertinentes, sendo esse o entendimento que vem sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E.
STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art.20,§ 3º, da Lei nº8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo203,V, da Constituição Federal.
A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição hipossuficiente do demandante." Com relação à desconsideração de benefício previdenciário ou assistencial por outro membro do núcleo familiar, a ausência de renda da parte autora, por si só, não gera direito ao benefício.
A TNU, no julgamento do Pedilef n. 5000493-92.2014.4.04.7002/PR como representativo da controvérsia (Tema n. 122), deixou assentado que “o critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova”.
Enfim, o critério a ser adotado para aferir o requisito econômico, em se tratando de benefício assistencial, é o da efetiva necessidade de auxílio, a partir da análise das condições pessoais da parte requerente no caso concreto (PEDILEF 05013779320144058402, relator juiz federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 11/12/2015, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329).
Por fim,destaco que o exame da renda familiar também aquilata a possibilidade de outros membros dos deveres familiares prestarem a necessária assistência civil ao deficiente ou ao idoso.
Assim é que a TNU, no PEDILEF do processo n.0517397-48.2012.4.05.8300, julgado de 23/02/2017, firmou a tese de que “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”.
Tecidas as necessárias considerações, passo à análise do caso concreto.
No que pertine à verificação da condição de deficiente, o laudo médico pericial produzido em juízo atesta que o(a) requerente é portador(a) de Autismo Infantil ( CID F84.0).
O impedimento é definitivo e contínuo (quesitos 8 e 8.2), limita o desempenho de atividades próprias à idade do autor ou restringe a sua interação social, inclusive participação escolar (quesito 7).
O demandante, 03 anos de idade, frequenta escola e necessita de auxílio constante de outra pessoa (quesitos 7.2 e 7.1).
O expert, concluiu :" No momento conforme exame médico pericial realizado, o periciando apresenta quadro clínico compatível com autismo infantil, com prejuízo para atender as exigências da sociedade relacionadas com a sua capacidade escolar, social, de recreação e comportamental, necessita da supervisão de terceiros, para evitar situações que possam colocar em risco a sua integridade física, para auxiliar no seu aprendizado escolar, para realizar as suas tarefas escolares e para realizar suas atividades da vida diária adequadamente compatíveis com sua idade e a manutenção do seu quadro clinico atual é superior a dois anos " Nesse contexto, considero preenchido o requisito da existência de impedimento de longo prazo.
Em relação ao requisito da hipossuficiência financeira, consta no laudo da avaliação socioeconômica, que o autor reside com a mãe e a bisavó.
A família reside em imóvel próprio que pertence à bisavó do autor, edificado em alvenaria, com 06 cômodos e apresenta razoável estado de conservação.
As fotografias demonstram que a casa em que o demandante reside é simples, mas guarnecida de móveis em boas condições, como cama, sofá, televisão, geladeira, 2 ventiladores, fogão e mesa.
O imóvel está localizado em rua pavimentada, dispõe do fornecimento de energia elétrica e abastecimento de água.
A subsistência do núcleo familiar advém do benefício assistencial da bisavó do autor no valor de R$ 1.412,00 e da atividade laborativa desempenhada pela genitora, o qual recebe salário bruto de R$1.412,00, decorrente do labor como serviços gerais.
Além disso, o núcleo familiar recebe cesta básica e medicações do tio do autor.
O montande da renda auferida é destinado para arcar com o custeio do fornecimento de energia elétrica (R$108,00), plano de saúde ( R$ 237,99) gastos com gêneros alimentícios (R$2.076,00), gás de cozinha (R$ 120,00), acesso à internet (R$120,00) e despesas com medicamentos (R$ 100,00).
Apresentado o quadro social experimentado, entendo que, no caso vertente, os dados contidos no laudo socioeconômico permitem-me concluir que o requerente, apesar das dificuldades inerentes à sua deficiência, não se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica, já que conta com o auxílio de sua família para atender suas necessidades básicas, não vivenciando situação de vulnerabilidade social.
Isso porque observo que a renda auferida consegue atender às despesas da família.
Além disso, a requerente também conta com a rede de apoio familiar, haja vista residir em imóvel amplo, de propriedade da família, e não precisar arcar com despesa de aluguel, como também com gastos de conta de água.
Os medicamentos e tratamentos médicos podem ser obtidos na rede pública de saúde.
Verifico, ainda, que as despesas declaradas como utilização de transporte, internet e o plano de saúde não se coadunam com a situação de miserabilidade alegada.
Constato, pois, que não há condição de miserabilidade na vida social da parte autora apta a ensejar a concessão do benefício ora postulado.
Necessário frisar que o benefício assistencial perseguido é orientado pelos princípios da seletividade e da distributividade, só devendo ser prestado quando a manutenção do beneficiário não pode ser provida por ele ou por sua família.
Dessa forma, a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, ou seja, apenas na impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, deverá ser deferido o benefício de prestação continuada prevista na LOAS.
Deve-se destacar, também, que o benefício assistencial pleiteado não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, já que se destina ao idoso ou ao portador de deficiência em estado de penúria, que comprove tais requisitos, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que dele realmente necessitam, na forma da lei.
Neste cenário, verifica-se que as nuances do caso em tela não conduzem ao consectário de que o requerente se encontre efetivamente no rol das pessoas aptas a perceber o BPC-LOAS, já que não revelam, de forma inexorável, que o seu sustento esteja comprometido por meio do seu núcleo familiar quando exercida a capacidade plena dos instrumentos disponíveis, razão pela qual tenho que o indeferimento da pretensão autoral é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Fica rejeitada a tutela cautelar pendente de apreciação.
Promova a movimentação respectiva no sistema.
Considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, parágrafo segundo, do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Intime-se o MPF.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) -
21/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015958-41.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RITA DE CASSIA LIMA MARTINS - PA34817 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: Em segredo de justiça HELIDA SAYURI NAGASHIMA DE ALMEIDA RITA DE CASSIA LIMA MARTINS - (OAB: PA34817) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 20 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA -
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de intimações e perícias da Seção Judiciária do Pará INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PROCESSO:1015958-41.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: R.
N.
D.
A.
C.
REPRESENTANTE: HELIDA SAYURI NAGASHIMA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: RITA DE CASSIA LIMA MARTINS - PA34817, POLO PASSIVO:REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): AUTOR: R.
N.
D.
A.
C.
REPRESENTANTE: HELIDA SAYURI NAGASHIMA DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: RITA DE CASSIA LIMA MARTINS - PA34817, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimá-los(as), eletronicamente, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para mais informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 6 de agosto de 2024 (documento assinado eletronicamente) Central de intimações e perícias da Seção Judiciária do Pará -
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de intimações e perícias da Seção Judiciária do Pará INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PROCESSO:1015958-41.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: R.
N.
D.
A.
C.
REPRESENTANTE: HELIDA SAYURI NAGASHIMA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: RITA DE CASSIA LIMA MARTINS - PA34817, POLO PASSIVO:REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): AUTOR: R.
N.
D.
A.
C.
REPRESENTANTE: HELIDA SAYURI NAGASHIMA DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: RITA DE CASSIA LIMA MARTINS - PA34817, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimá-los(as), eletronicamente, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para mais informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 22 de julho de 2024 (documento assinado eletronicamente) Central de intimações e perícias da Seção Judiciária do Pará -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de intimações e perícias da Seção Judiciária do Pará INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PROCESSO:1015958-41.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: R.
N.
D.
A.
C.
REPRESENTANTE: HELIDA SAYURI NAGASHIMA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: RITA DE CASSIA LIMA MARTINS - PA34817, POLO PASSIVO:REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): AUTOR: R.
N.
D.
A.
C.
REPRESENTANTE: HELIDA SAYURI NAGASHIMA DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: RITA DE CASSIA LIMA MARTINS - PA34817, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimá-los(as), eletronicamente, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para mais informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 7 de maio de 2024 (documento assinado eletronicamente) Central de intimações e perícias da Seção Judiciária do Pará -
11/04/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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11/04/2024 13:28
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2024 12:38
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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