TRF1 - 1027743-45.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1027743-45.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDRE DE AZEVEDO CARVALHO IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO - DETRAN/DF, SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANDRE DE AZEVEDO CARVALHO contra ato do DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO - DETRAN/DF e do SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM SÃO PAULO, objetivando: "a) a concessão da medida liminar inaudita altera parte, determinando-se que a Polícia Rodoviária Federal e o DETRAN DF deem baixa nos Autos de Infrações R430647794, R447020439, R451903347, e, consequentemente, seja emitido o, CRLV do veículo; b) que se expeça DE IMEDIATO o Termo de Liberação do veículo FIAT/UNO VIVACE 1.0, ANO 2013, PLACA JJN9400 (DF).
COR BRANCA, CHASSI 9BD195102E0481824, RENAVAM *05.***.*66-42 para cumprimento da Polícia Rodoviária Federal, uma vez que todas as pendências foram regularizadas; c) seja determinado a abstenção de cobrança pela Polícia Rodoviária Federal das diárias pela estadia do veículo no pátio, a partir da data de 03/01/2024, momento em que a apreensão passou a ser irregular, diante do pagamento integral das pendências; (...) e) concessão da segurança, a fim de se tornarem definitivos os efeitos da tutela liminar acima pleiteada, assegurando-se o direito líquido e certo do impetrante".
A parte impetrante alega, em síntese, que: - no dia 02 de janeiro de 2024, teve seu veículo de marca FIAT UNO VIVACE 1.0, ANO 2013, PLACA JJN9400 (DF), COR BRANCA, CHASSI 9BD195102E0481824, RENAVAM *05.***.*66-42 apreendido em Atibaia/SP, após abordagem pela Polícia Rodoviária Federal, diante da ausência de registro e licenciamento do veículo supracitado; - para liberação do veículo, fora orientado a pagar as multas, as taxas e as despesas com remoção e estadia do veículo no pátio da PRF, além de outros encargos previstos na legislação específica, contudo, após os referidos pagamentos, não conseguiu emitir o CRLV (Certificado de registro e licenciamento de veículo); - informa que ainda consta no sistema do DETRAN a existência de multas, de competência da Polícia Rodoviária Federal, não pagas, apesar de ter feito todos os pagamentos; - todas as obrigações foram INTEGRALMENTE CUMPRIDAS no dia 02 de janeiro de 2024, nada tendo a ser pago para emissão do CRLV e a consequente liberação do veículo.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Em atenção ao comando judicial id. 2124317927, o impetrante recolheu as custas judiciais, (id. 2124560733).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso, o autor foi autuado, na data de 02/01/2024, por dirigir veículo sem registro e sem licenciamento (id 2124254494).
Com efeito, conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado está sujeito à penalidade de multa e apreensão do veículo e como medida administrativa a remoção do veículo, conforme art. 230, V, do CTB.
Além disso, a condução do veículo com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados (lâmpadas de led nos faróis) também tem como penalidade multa e medida administrativa de retenção do veículo para regularização.
Veja-se: Art. 230.
Conduzir o veículo: (...) V - que não esteja registrado e devidamente licenciado; (...) Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo; Destarte, a parte impetrnate trouxe aos autos documentos que demonstram que pagou as multas para regularizar o licenciamento, conforme documentos (id 2124254501 e id2124254508). É caso de liberação do veículo sem qualquer custo, visto que a apreensão foi, tão somente, pelo licenciamento.
Em casos assim, em que ausentes elementos concretos justificadores do lapso de tempo transcorrido, configura hipótese suscetível de caracterizar-se omissão ilegal por parte do Poder Público, justificando, desse modo, a intervenção judicial.
A demora excessiva na análise dos pedidos administrativos, viola o princípio da eficiência, da razoável duração do processo, bem como da segurança jurídica.
Isso posto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO que as autoridades impetradas: (i) deem baixa nos Autos de Infrações R430647794, R447020439, R451903347, e, consequentemente, seja emitido o, CRLV do veículo; (ii) se expeça DE IMEDIATO o Termo de Liberação do veículo FIAT/UNO VIVACE 1.0, ANO 2013, PLACA JJN9400 (DF).
COR BRANCA, CHASSI 9BD195102E0481824, RENAVAM *05.***.*66-42 para cumprimento da Polícia Rodoviária Federal; e (iii) a abstenção de cobrança pela Polícia Rodoviária Federal das diárias pela estadia do veículo no pátio, a partir da data de 03/01/2024, momento em que a apreensão passou a ser irregular, diante do pagamento integral das pendências.
Notifiquem-se e Intimem-se as autoridades coatoram, servindo a presente decisão de mandado para fins de notificação e intimação, bem como expeça-se precatória.
Intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Após as informações, ou sem elas, dê-se vista ao MPF, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1027743-45.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDRE DE AZEVEDO CARVALHO IMPETRADOS: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO - DETRAN/DF, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2124316608), determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 298, de 16/09/2021, c/c o art. 290 do CPC/2015.
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
26/04/2024 09:13
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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