TRF1 - 1000871-69.2024.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1000871-69.2024.4.01.3601 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: F.
J.
R.
R. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIONE KAROLINE GONCALVES HOLANDA - MT20694/O POLO PASSIVO:GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - APS / MIRASSOL D'OESTE e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por F.
J.
R.
R., representado por sua genitora MARIA HELENA RIBEIRO, em face de ato supostamente ilegal perpetrado por GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em Mirassol D’Oeste/MT, visando concessão de medida liminar para que a coatora reagende a perícia médica ou aceite atestado médico, e conclua a analise do processo administrativo do impetrante.
Alega que em 16/12/2022, postulou junto ao INSS o benefício assistencial à pessoa com deficiência, que foi indeferido por não comparecimento para realização de exame médico pericial.
Juntou cópia do processo administrativo com id. 2121228467.
Vieram conclusos para decisão.
DECIDO.
O impetrante informa na inicial que em 16/12/2022, protocolou requerimento administrativo junto ao INSS pleiteando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
No processo administrativo consta que a perícia foi agendada para 26/04/2023 na unidade da agência de Previdência Social de Cuiabá- CPA, tendo sido posteriormente reagendada para 04/09/2023.
Por fim, o benefício foi indeferido por não comparecimento para realização de exame médico pericial.
Denota-se, portanto, que não há inércia da autarquia em analisar o pedido de requerimento administrativo, uma vez que fora concluído em 12/09/2023, esvaindo-se o interesse de agir no presente mandamus.
De acordo com o art. 10 da Lei 12.016/09: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
A respeito do interesse processual necessário a qualquer demanda de caráter contencioso, conforme exige o artigo 3º do Código de Processo Civil (para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade), muito bem sintetiza Nelson Néri, quando aduz que “Trata-se do interesse processual, condição da ação, e não do interesse de direito material, que respeita ao mérito (Arruda Alvim, Trat., I, 323).
O interesse processual se consubstancia na necessidade de a autora vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar” (In Código de Processo Civil Comentado.
RT, 4ª Edição).
Sendo assim, diante da ausência da comprovação de pretensão resistida no presente caso, já que já foi concluída a análise do requerimento administrativo, temos por patente a ausência de interesse processual no mandado, devendo ingressar com ação própria para rediscussão da matéria.
Pelos fundamentos expendidos, por verificar a ausência do interesse processual, INDEFIRO A INICIAL e EXTINGO o presente processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/09.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Esgotadas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cáceres-MT, data de assinatura. (Assinado digitalmente) TAINARA LEÃO MARQUES LEAL Juiíza Federal -
09/04/2024 18:47
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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