TRF1 - 1003230-49.2024.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO:1003230-49.2024.4.01.3000 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) POLO ATIVO:DEPRECANTE: VARA ÚNICA - CÍVEL DA COMARCA DE XAPURI AUTOR: MAICON PADILHA DE LIMA POLO PASSIVO: DEPRECADO: JUIZO FEDERAL DA SECAO JUDICIARIA DO ACRE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Cumpra-se.
Promova-se o agendamento de perícia a ser realizada por profissional médico habilitado e registrado no banco de dados do sistema do Juizado Especial Federal local, na especialidade PSIQUIATRIA, adotando-se o mesmo procedimento daquele Juízo para a realização da prova, devendo observar a antecedência de pelo menos trinta dias, a fim de que se possa realizar as diligências necessárias, visto que o periciando reside na Comarca de Xapuri/AC.
Informados data e horário, intimem-se a parte autora através de seu advogado, bem como o INSS.
Fixo os honorários no valor máximo estabelecido na Resolução n. 305/2014 de 07/10/2014 do Conselho da Justiça Federal, qual seja, R$ 745,59 (setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos).
No ensejo, justifico a fixação em tal patamar face à complexidade da perícia médica determinada e grau de especialidade exigido para o múnus, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, anexo Único, Tabela II.
Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para conclusão e entrega do laudo em cartório, contados da data da perícia, com observância dos quesitos constantes da carta precatória, sem prejuízo de outras informações que o perito entender necessárias/úteis.
Apresentado o laudo, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais.
Comunique-se ao Juízo deprecante.
Intimem-se, diligenciando para a pronta e efetiva realização dos atos aqui ordenados.
Cumpridos os atos aqui determinados, devolva-se ao Juízo deprecante.
Rio Branco/AC, datado e assinado eletronicamente. (assinado eletronicamente) WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara Cível e Criminal da SJAC -
17/04/2024 22:00
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2024 22:00
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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