TRF1 - 0006889-45.2009.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006889-45.2009.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006889-45.2009.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE POLO PASSIVO:ALMIR AGUIAR MARQUES FILHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALMIR AGUIAR MARQUES FILHO - MA1066 RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006889-45.2009.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006889-45.2009.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE POLO PASSIVO:ALMIR AGUIAR MARQUES FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALMIR AGUIAR MARQUES FILHO - MA1066 RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO R E L A T Ó R I O O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação em mandado de segurança interposta de sentença datada de 20.4.2010, que concedeu a ordem pleiteada, ratificando a liminar deferida, sendo declarada a decadência do direito da Administração de rever o ato concessivo de sua aposentadoria, mediante supressão de parcelas incorporadas de Gratificação de Atividade Executiva, bem como sendo vedadas a devolução do alegado indébito e a redução de seus proventos.
A apelante alega, em síntese, que, apesar de ingressar regularmente no presente feito, seu representante legal não foi devidamente intimado da sentença ora fustigada, o que acarretaria sua nulidade.
No mérito, expõe que o ato de aposentadoria é ato complexo, devendo a contagem do prazo de decadência da Lei n° 9.784/99 iniciar-se após a homologação do TCU.
Por fim, ataca a condenação de reembolso das custas processuais, ao argumento de que as fundações públicas são isentas do pagamento de custas, nos termos da Lei n° 9.289/96.
Houve contrarrazões. É o breve relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006889-45.2009.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006889-45.2009.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE POLO PASSIVO:ALMIR AGUIAR MARQUES FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALMIR AGUIAR MARQUES FILHO - MA1066 RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO V O T O O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): O recurso encontra-se apto à cognição que se passa a fazer.
Primeiramente, o Supremo Tribunal Federal decidiu no Tema 445 da repercussão geral sobre a incidência do prazo de 5 anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 para a Administração anular ato de concessão de aposentadoria, notadamente acerca do termo inicial do prazo decadencial.
Por ilação lógica, tal prazo se aplica também ao exercício do poder-dever de revisão do ato concessivo do benefício.
Detecta-se, no caso, que o ato de revisão de cálculo dos proventos da parte recorrente foi intentado mais de dez anos após a sua concessão (ocorrida em 11.2.1998, cf.
Id 41583071, pág. 22).
Na espécie, ainda que decorridos mais de 10 anos da concessão da aposentadoria ao servidor, o ato ainda foi considerado legal pelo Tribunal de Contas da União, conforme se extrai dos autos (mesmo Id, pág. 30) A par disso, não admissível que se imponha à remuneração, proventos de aposentadoria ou pensão no serviço público, redução sem que haja a prévia instauração de processo administrativo, com garantias de contraditório e ampla defesa, não sendo suficiente recomendação ou norma advinda de autoridade superior ou órgão de controle.
Tal importa violação à garantia constitucional veiculada pelo artigo 5º, LIV, da Lei Maior, além de violar os artigos 45 e 46 da Lei n. 8.112/90.
Segundo a jurisprudência do STJ, a desconstituição de ato administrativo que repercuta na esfera individual dos servidores ou administrados deve ser precedida de prévio procedimento administrativo que assegure a observância do contraditório e da ampla defesa (v. g.
ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 31829 2010.00.55304-5, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/10/2010).
No caso, a revisão de ato de aposentadoria ocorreu unilateralmente, sem a instauração de prévio processo administrativo, em flagrante desrespeito à ampla defesa e ao contraditório, o que acarreta o reconhecimento de sua nulidade.
Por fim, como bem constatou o julgador monocrático (pág. 42), “(...) a exclusão da gratificação em decorrência de mero relatório de auditoria interna não tem força legal, para se sobrepor à decisão do emanada do TCU no exercício de sua competência' constitucional para fiscalizar os atos de concessão de aposentadoria das' entidades, da administração direta e indireta”.
O corolário, portanto, é negar provimento ao recurso interposto e à Remessa Necessária. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006889-45.2009.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006889-45.2009.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE POLO PASSIVO:ALMIR AGUIAR MARQUES FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALMIR AGUIAR MARQUES FILHO - MA1066 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECADÊNCIA.
AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO.
ATO CONSIDERADO LEGAL PELO TCU.
IMUTÁVEL POR AUDITORIA INTERNA.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS. 1.
O recorrente ingressou na inatividade no ano de 1998, sendo seus proventos revistos, por ato interno do órgão a que era vinculado, com exclusão da Gratificação de Atividade Executiva – GAE em prazo superior ao quinquênio decadencial previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/99. 2.
Além disso, o ato de aposentadoria foi considerado legal pelo Tribunal de Contas da União já mais de dez anos após a inativação do recorrido, o que impede a revisão dos cálculos dos respectivos benefícios. 3.
Não poderia haver a exclusão da gratificação em decorrência de mero relatório de auditoria interna, pois tal não prevalece sobre a decisão do TCU, que, no exercício de sua competência constitucional para fiscalizar os atos de concessão de aposentadoria das entidades, da administração direta e indireta, homologou a aposentadoria da parte recorrida. 4.
A revisão realizada à revelia do devido processo legal administrativo, sem oportunidade de contraditório e ampla defesa das servidoras inativas, importou, também, afronta ao artigo 5º, LIV , da Lei Maior, além de violar os artigos 45 e 46 da Lei n. 8.112/90. 5.
Apelação e Remessa Necessária improvidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0006889-45.2009.4.01.3700 Processo de origem: 0006889-45.2009.4.01.3700 Brasília/DF, 30 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE APELADO: ALMIR AGUIAR MARQUES FILHO Advogado(s) do reclamado: ALMIR AGUIAR MARQUES FILHO O processo nº 0006889-45.2009.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-05-2024 a 03-06-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 24/05/2024 e termino em 03/06/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
08/04/2020 16:04
Conclusos para decisão
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30/01/2020 00:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 00:33
Juntada de Petição (outras)
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30/01/2020 00:33
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 18:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/01/2015 11:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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04/12/2014 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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01/12/2014 19:38
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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10/11/2014 16:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/10/2014 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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22/07/2014 16:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/07/2014 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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22/07/2014 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
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18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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19/03/2014 08:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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14/03/2014 20:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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06/03/2014 18:51
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
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14/12/2011 17:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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30/11/2011 15:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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11/11/2011 18:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2738889 PARECER (DO MPF)
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25/10/2011 10:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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14/10/2011 18:10
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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14/10/2011 18:08
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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