TRF1 - 1001081-75.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1001081-75.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SILVANA RAMOS DA SILVA IMPETRADO: AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE PETROLINA/PE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 SILVANA RAMOS DA SILVA impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada como coatora restabeleça o benefício de auxílio doença NB 642.903.899-1, assegurando-se prazo para que a impetrante possa efetuar o Pedido de Prorrogação, e posteriormente, realizar a perícia médica para comprovar a subsistência de sua incapacidade.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Petrolina/PE.
Por meio de manifestação anexada no ID 2089281150 a autoridade impetrada, reconhecendo assistir razão a postulante quanto a necessidade de assegurar o pedido de prorrogação, informa: (...) 4.
Informamos, Excelência, que para solucionar tal problema, o benefício de número 642.903.899-1 foi reativado e a nova DCB foi projetada para 11/04/2024 (15279365), a fim de que haja tempo hábil para que o segurado seja cientificada desta fato a fim de que, caso considere que ainda está incapaz para o trabalho, possa, nos últimos 15 dias de manutenção do benefício, protocolar novo Pedido de Prorrogação do Benefício, conforme preconiza a Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 38, de 30 de outubro de 2023. 5.O crédito referente ao período de 19/08/2023 a 29/02/2024 não foi gerado automaticamente pelo Sistema Único de Benefícios – SUB.
Por conta disto, protocolamos, sob o número 2085672134, o requerimento do tipo ‘Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido’, visando a que o direito a esse pagamento seja analisado e, em caso positivo, seja emitido , manualmente, o respectivo ‘Pagamento Alternativo de Benefício-PAB’, anexo 15287273.
Instada a se manifestar, a impetrante quedou-se silente.
O Ministério Público Federal afirmou inexistir interesse público a justificar a sua intervenção no feito (ID 2123817340). É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, conforme relatado o objeto deste mandado de segurança foi alcançado, porquanto houve o restabelecimento do benefício viabilizando o pedido de prorrogação.
Ademais, em consulta aos sistemas do INSS (https://consultas.inss.gov.br/satcentral/pages/consultaCidadao/consultaCidadao.xhtml), observo que o pedido de prorrogação foi efetivado, já constando benefício ativo com previsão de cessação em 11/05/2024.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componente do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito do processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
04/03/2024 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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