TRF1 - 1052721-57.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1052721-57.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS COLUMBIA LTDA.
IMPETRADO: DELEGADO RECEITA FEDERAL MARINGÁ, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS COLUMBIA LTDA, em face da sentença Id. 2020722675, a qual denegou a segurança postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Na petição recursal Id. 2048878162, alega a parte embargante, em síntese, que houve omissão no ato embargado, sob o argumento de que “ [...] não foi aplicado o que foi decidido pelo STJ quando do julgamento do tema repetitivo 1125 [...]” A parte embargada ofereceu contrarrazões, Id. 2078396652.
Vieram-me os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir. É caso de acolhimento dos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, vislumbro que deixou de ser observado precedente firmado em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp 1.896.678 e o REsp 1.958.265, tema 1.125, de modo que em razão da especial eficácia persuasiva do aludido precedente, é de rigor a aplicação da tese nele firmada, a qual possui inequívoca identidade com a pretensão perseguida nesta ação mandamental, qual seja, a exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído.
Dispositivo Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeito infringente, para deferir o pedido de provimento liminar e CONCEDER A SEGURANÇA postulada, a fim de declarar o direito da parte impetrante de excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído, podendo a demandante promover a compensação dos valores indevidamente recolhidos, corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e observada a prescrição quinquenal.
Outrossim, observado o princípio da causalidade, condeno a União ao ressarcimento das custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
14/10/2022 16:35
Conclusos para decisão
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02/09/2022 16:52
Juntada de outras peças
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17/08/2022 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 14:47
Conclusos para despacho
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16/08/2022 14:36
Juntada de Certidão
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16/08/2022 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/08/2022 12:08
Juntada de Informação de Prevenção
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15/08/2022 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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