TRF1 - 1029841-91.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1029841-91.2019.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: ADV ESPORTE E SAUDE LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES D E C I S Ã O Verifica-se ter sido proferida sentença (Sentença tipo A - ID 117562395 - págs. 1/6 - fls. 182/187 dos autos originários) nos autos do processo que deu origem ao presente agravo de instrumento (Procedimento Comum Cìvel nº 1029022-76.2018.4.01.3400).
Assim, considerando a prolação de sentença nos autos do processo que deu origem ao presente agravo de instrumento, tenho que a análise do presente recurso encontra-se prejudicada, pela perda superveniente do seu objeto.
Verifica-se, inclusive, que a sentença não reconheceu a suspensão da exigibilidade do crédito, apenas reconheceu válido o seguro garantia para assegurar o juízo e impedir a inclusão da agravada em cadastros restritivos: "Note-se que o pedido da parte autora não se trata de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Apenas requer antecipar a garantia que seria ofertada em Execução Fiscal, que ainda é inexistente.".... ...Ainda que na hipótese dos autos não se pretenda efetivamente suspender a exigibilidade do crédito tributário, o seguro-garantia consiste em meio idôneo para a garantia da execução fiscal, como pretende a parte autora, e assim sendo, meio apto a permitir a expedição de certidão positiva com efeito de negativa e impedir a inscrição em cadastros de devedores, conforme estabelece a jurisprudência do TRF1 ...
Diante do exposto, confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que seja aceito o Seguro Garantia oferecido (id. 26653551) em garantia integral do crédito tributário especificados no documento de id. 26653555, devendo a parte ré se abster de incluir o CNPJ e o nome da autora no CADIN e de negar o fornecimento de certidão positiva com efeitos de negativa em razão dos débitos garantidos." A esse respeito, merece ser destacado o precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça e da Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal, cujas ementas seguem abaixo transcritas: JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
ECONOMIA, UTILIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL.
RECURSO PREJUDICADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE. (5) 1.
Em consulta ao acompanhamento processual da ação que deu origem ao presente recurso de Agravo de Instrumento, vê-se que foi proferida sentença, razão pela qual resta prejudicada a análise deste recurso. 2.
Juízo de retratação/adequação exercido para, por questão de economia, utilidade e celeridade processual, modificar o julgado anterior para julgar prejudicado o agravo de instrumento, por perda superveniente de objeto. 3.
Em reexame de causa previsto no art. 1030, inciso II, do CPC/2015, agravo de instrumento prejudicado. (AG 0061429-80.2012.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 21/06/2019 PAG.) Assim, tendo ocorrido a perda superveniente do objeto do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c o art. 29, inciso XXIII, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal, não conheço do presente agravo de instrumento, com as consequências de lei.
Intimem-se, com observância das formalidades e cautelas legais e de praxe, inerentes ao procedimento seguido por este processo.
Brasília, na data em que assinado eletronicamente.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1029841-91.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029022-76.2018.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: ADV ESPORTE E SAUDE LTDA D E C I S Ã O Verifica-se ter sido proferida sentença (Sentença tipo A - ID 117562395 - págs. 1/6 - fls. 182/187 dos autos originários) nos autos do processo que deu origem ao presente agravo de instrumento (Procedimento Comum Cìvel nº 1029022-76.2018.4.01.3400).
Assim, considerando a prolação de sentença nos autos do processo que deu origem ao presente agravo de instrumento, tenho que a análise do presente recurso encontra-se prejudicada, pela perda superveniente do seu objeto.
Verifica-se, inclusive, que a sentença não reconheceu a suspensão da exigibilidade do crédito, apenas reconheceu válido o seguro garantia para assegurar o juízo e impedir a inclusão da agravada em cadastros restritivos: "Note-se que o pedido da parte autora não se trata de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Apenas requer antecipar a garantia que seria ofertada em Execução Fiscal, que ainda é inexistente.".... ...Ainda que na hipótese dos autos não se pretenda efetivamente suspender a exigibilidade do crédito tributário, o seguro-garantia consiste em meio idôneo para a garantia da execução fiscal, como pretende a parte autora, e assim sendo, meio apto a permitir a expedição de certidão positiva com efeito de negativa e impedir a inscrição em cadastros de devedores, conforme estabelece a jurisprudência do TRF1 ...
Diante do exposto, confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que seja aceito o Seguro Garantia oferecido (id. 26653551) em garantia integral do crédito tributário especificados no documento de id. 26653555, devendo a parte ré se abster de incluir o CNPJ e o nome da autora no CADIN e de negar o fornecimento de certidão positiva com efeitos de negativa em razão dos débitos garantidos." A esse respeito, merece ser destacado o precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça e da Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal, cujas ementas seguem abaixo transcritas: JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
ECONOMIA, UTILIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL.
RECURSO PREJUDICADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE. (5) 1.
Em consulta ao acompanhamento processual da ação que deu origem ao presente recurso de Agravo de Instrumento, vê-se que foi proferida sentença, razão pela qual resta prejudicada a análise deste recurso. 2.
Juízo de retratação/adequação exercido para, por questão de economia, utilidade e celeridade processual, modificar o julgado anterior para julgar prejudicado o agravo de instrumento, por perda superveniente de objeto. 3.
Em reexame de causa previsto no art. 1030, inciso II, do CPC/2015, agravo de instrumento prejudicado. (AG 0061429-80.2012.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 21/06/2019 PAG.) Assim, tendo ocorrido a perda superveniente do objeto do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c o art. 29, inciso XXIII, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal, não conheço do presente agravo de instrumento, com as consequências de lei.
Intimem-se, com observância das formalidades e cautelas legais e de praxe, inerentes ao procedimento seguido por este processo.
Brasília, na data em que assinado eletronicamente.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
02/09/2019 18:49
Conclusos para decisão
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02/09/2019 18:49
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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02/09/2019 18:49
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/08/2019 12:11
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2019 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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