TRF1 - 0041635-39.2013.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0041635-39.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000562-18.2012.4.01.3300 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES RELATORA CONVOCADA: JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: MANOEL SOUSA SANTOS D E C I S Ã O Verifica-se ter sido proferida sentença (sentença tipo b - ID 2005756690) nos autos do processo que deu origem ao presente agravo de instrumento (Execução Fiscal nº 0000562-18.2012.4.01.3300), COM TRÂNSITO EM JULGADO .
Assim, considerando a prolação de sentença nos autos do processo que deu origem ao presente agravo de instrumento, tenho que a análise do presente recurso encontra-se prejudicada, pela perda superveniente do seu objeto.
A esse respeito, merece ser destacado o precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça e da Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal, cujas ementas seguem abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que julgou prejudicado o Agravo em Recurso Especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011). 3 Ainda que se pudesse superar a perda do objeto do recurso, são intransponíveis os óbices que levaram à sua inadmissão. 4.
Agravo Interno não provido (AgInt na PET no AREsp 1897302/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 25/03/2022) JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
ECONOMIA, UTILIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL.
RECURSO PREJUDICADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE. (5) 1.
Em consulta ao acompanhamento processual da ação que deu origem ao presente recurso de Agravo de Instrumento, vê-se que foi proferida sentença, razão pela qual resta prejudicada a análise deste recurso. 2.
Juízo de retratação/adequação exercido para, por questão de economia, utilidade e celeridade processual, modificar o julgado anterior para julgar prejudicado o agravo de instrumento, por perda superveniente de objeto. 3.
Em reexame de causa previsto no art. 1030, inciso II, do CPC/2015, agravo de instrumento prejudicado. (AG 0061429-80.2012.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 21/06/2019 PAG.) Assim, tendo ocorrido a perda superveniente do objeto do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c o art. 29, inciso XXIII, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal, não conheço do presente agravo de instrumento, com as consequências de lei.
Intimem-se, com observância das formalidades e cautelas legais e de praxe, inerentes ao procedimento seguido por este processo.
Brasília, na data em que assinado eletronicamente.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada -
17/09/2020 07:13
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 16/09/2020 23:59:59.
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24/07/2020 07:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 07:17
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 16:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/02/2018 16:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/02/2018 16:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/02/2018 16:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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21/11/2017 15:20
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 614/2017 - FN
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21/11/2017 13:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4367098 PETIÇÃO
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13/11/2017 11:36
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 614/2017 - FAZENDA NACIONAL
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10/11/2017 07:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 10/11/2017 E DISPONIBILIZADO EM 09/11/2017. (INTERLOCUTÓRIO)
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08/11/2017 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 10/11/2017. Teor do despacho : Sobrestamento
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06/11/2017 11:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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06/11/2017 11:06
PROCESSO REMETIDO
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22/07/2013 19:20
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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22/07/2013 19:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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22/07/2013 19:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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22/07/2013 18:18
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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