TRF1 - 0005658-32.2013.4.01.3703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
25/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
25/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
25/04/2025 12:10
Juntada de Informação
-
25/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 08:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 08:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO AZEVEDO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO AZEVEDO em 25/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:43
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 15:51
Recurso Especial não admitido
-
14/02/2025 17:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
14/02/2025 17:19
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO AZEVEDO em 11/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 17:43
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
-
14/12/2024 00:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 13/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO AZEVEDO em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 16:13
Juntada de recurso especial
-
18/10/2024 15:53
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 00:00
Publicado Acórdão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/10/2024 19:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO AZEVEDO em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 20:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:44
Incluído em pauta para 01/10/2024 14:00:00 Sala de sessões n. 2.
-
09/09/2024 18:50
Conclusos para decisão
-
07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 06/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO AZEVEDO em 22/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:08
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2024 00:00
Publicado Intimação polo passivo em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2024 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 12:29
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 02/08/2024 23:59.
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO AZEVEDO em 04/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:30
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 00:00
Publicado Acórdão em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 17:00
Juntada de embargos de declaração
-
12/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005658-32.2013.4.01.3703 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005658-32.2013.4.01.3703 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:JOSE ALBERTO AZEVEDO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VERA LUCIA VIEIRA ASSUNCAO - MA3279-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Bacabal/MA que, em ação civil pública por atos de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de José José Alberto Azevedo, ex-prefeito do município de Olho D’Água das Cunhãs/MA, imputando-lhe atos de improbidade administrativa previstos no art. 11, VI, da Lei n.º 8.429/1992, ante a omissão na prestação de contas de recursos recebidos do FNDE no exercício financeiro de 2012, julgou improcedente o pedido de condenação nas sanções do referido diploma legal.
O juízo de 1º grau empreendeu essa resolução ao fundamento de que o elemento subjetivo do tipo (dolo) estaria ausente, pois “o réu demonstrou interesse em prestar as contas dos aludidos recursos, o que corrobora suas alegações de não havê-las prestado por circunstâncias alheias à sua vontade (dificuldades imposta pelo então gestor do município, Rodrigo Araújo de Oliveira, que nem encaminhou a prestação de contas apresentadas, e nem forneceu senha para que o requerido pudesse encaminhá-las).” Não tendo havido recurso voluntário, os autos vieram a este Tribunal ante o entendimento de que a sentença de improcedência se sujeitaria ao reexame necessário.
Não foram apresentadas contrarrazões.
A Procuradoria-Regional da República apresentou parecer, opinando pelo provimento da remessa necessária. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): A controvérsia diz respeito ao cabimento de remessa necessária contra sentença que, em ação civil pública por atos de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra o ex-prefeito do município de Olho D’Água das Cunhãs/MA, imputando-lhe atos de improbidade administrativa previstos no art. 11, VI, da Lei n.º 8.429/1992, ante a omissão na prestação de contas de recursos recebidos do FNDE no exercício financeiro de 2012, julgou improcedente o pedido de condenação nas sanções do referido diploma legal.
A Lei 8.429/1992, em sua redação original, não disciplinava a questão da remessa necessária, de maneira que, por aplicação analógica do art. 19 da Lei de Ação Popular (Lei 4.717/1965), admitia-se o reexame obrigatório da sentença de improcedência das ações de improbidade, nos termos do art. 496 do CPC.
Ocorre que, com o advento da Lei 14.230/2021, que alterou de forma substancial a Lei de Improbidade Administrativa, a questão relativa ao cabimento ou não da remessa necessária ficou resolvida de forma definitiva, uma vez que a própria norma trouxe dispositivos expressos no sentido de que não haverá remessa necessária nas sentenças proferidas em ação de improbidade administrativa (art. 17, § 19, IV, e art. 17-C, VII, § 3º).
Em razão disso, em sessão realizada em 26.04.2023, a Primeira Seção do STJ decidiu desafetar o Tema Repetitivo n. 1042, que versava sobre a discussão acerca do cabimento de remessa necessária em ações civis públicas por ato de improbidade administrativa.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)0005658-32.2013.4.01.3703 JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RECORRIDO: JOSE ALBERTO AZEVEDO Advogado do(a) RECORRIDO: VERA LUCIA VIEIRA ASSUNCAO - MA3279-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA.
ART. 17, § 19, IV, DA LEI 8.429/92.
REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021.
NÃO CABIMENTO. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que, em ação civil pública por atos de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de José José Alberto Azevedo, ex-prefeito do município de Olho D’Água das Cunhãs/MA, imputando-lhe atos de improbidade administrativa previstos no art. 11, VI, da Lei n.º 8.429/1992, ante a omissão na prestação de contas de recursos recebidos do FNDE no exercício financeiro de 2012, julgou improcedente o pedido de condenação nas sanções do referido diploma legal. 2.
Com o advento da Lei 14.230/2021, que alterou de forma substancial a Lei 8.429/92, a questão relativa ao cabimento ou não da remessa necessária ficou resolvida de forma definitiva, uma vez que a própria Lei trouxe dispositivos expressos no sentido de que não haverá remessa necessária nas sentenças proferidas em ação de improbidade administrativa (art. 17, § 19, IV, e art. 17-C, VII, § 3º). 3.
Em razão disso, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça cancelou a afetação do Tema 1042 (REsp 1553124/SC; REsp 1605586/DF; REsp 1502635/PI e REsp 1601804/TO) por meio do qual seria deliberado se haveria, ou não, aplicação da figura da remessa necessária nas ações típicas de improbidade administrativa. 4.
Remessa necessária não conhecida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, termos do voto da Relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
11/06/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:07
Não conhecido o recurso de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (JUIZO RECORRENTE) e MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (JUIZO RECORRENTE)
-
06/06/2024 12:09
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
05/06/2024 15:31
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
05/06/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2024 14:32
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/05/2024 17:44
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
09/05/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO AZEVEDO em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO JUIZO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: RECORRIDO: JOSE ALBERTO AZEVEDO Advogado do(a) RECORRIDO: VERA LUCIA VIEIRA ASSUNCAO - MA3279-A O processo nº 0005658-32.2013.4.01.3703 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20-05-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
26/04/2024 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:16
Incluído em pauta para 20/05/2024 14:00:00 Sala de sessões n. 1.
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23/04/2024 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2024 15:55
Conclusos para decisão
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18/04/2024 18:37
Declarada incompetência
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13/05/2023 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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06/09/2022 14:42
Juntada de parecer
-
06/09/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 08:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
06/09/2022 08:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/09/2022 09:20
Recebidos os autos
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02/09/2022 09:20
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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