TRF1 - 1000444-02.2020.4.01.3508
1ª instância - 10ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal de 1º Grau Seção Judiciária de Goiás Subseção Judiciária de Itumbiara Vara Única e Juizado Especial Federal Adjunto PROCESSO: 1000444-02.2020.4.01.3508 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS EXECUTADO: MENDES & SILVA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME DESPACHO Ciente da interposição do recurso de apelação (ID 2133677356).
Mantenho a sentença apelada por seus próprios fundamentos.
Na petição ID 2133677356, a parte exequente CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS interpôs recurso de apelação em face da sentença ID 2124026425.
Assim, intime-se a parte executada MENDES & SILVA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA, por meio do Diário Eletrônico (artigo 346 do CPC), para ciência do referido recurso de apelação, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, caso queira, as suas contrarrazões recursais, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima assinalado e havendo ou não apresentação de contrarrazões da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o processo e julgamento do recurso de apelação interposto pela parte recorrente, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Itumbiara/GO, 22 de julho de 2024. assinatura eletrônica Francisco Vieira Neto Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 1000444-02.2020.4.01.3508 CLASSE : EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS EXECUTADO: MENDES & SILVA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME SENTENÇA TIPO "C" - RESOLUÇÃO Nº 535/2006 - CJF SENTENÇA Tendo como base o teor da certidão retro, lavrada por diligente servidor deste Juízo, prolato sentença nos presentes autos nos termos que seguem.
Trata-se de execução fiscal em que o valor total da execução era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, não havendo outras execuções fiscais ajuizadas neste juízo pelo mesmo exequente e em trâmite contra o mesmo executado.
Constato ter sido o executado citado nos presentes autos, inexistindo, porém, qualquer constrição aqui efetuada.
Não há também qualquer particularidade que torne útil a persistência da presente relação processual.
Aplicável ao caso, com efeito, o artigo 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, segundo o qual deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento em que o executado tenha sido citado, mas não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Com fundamento no exposto, por falta de interesse processual do exequente, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil.
Esclareço que a presente extinção não impede o protesto do título exequendo pela exequente ou qualquer outra medida legal extrajudicial ou judicial de cobrança enquanto não prescrito o crédito.
A intimação da exequente será eletrônica e automática pelo PJe.
A intimação da executada deverá ocorrer da seguinte forma: (i) caso tenha advogado constituído nos autos, intimação eletrônica e automática deste pelo PJe; (ii) caso tenha sido citada e não tenha constituído advogado nos autos, tendo presente sua revelia, sua intimação deverá ser realizada por diário eletrônico, não sendo suficiente a mera publicação em cartório.
Solicite-se a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias, no estado em que se encontram.
Sem honorários e, considerando o valor irrisório das custas judiciais, bem como o disposto na Portaria MF 075, de 22.03.2012, que autoriza a não-inscrição em Divida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Em caso de embargos de declaração, deverá a parte embargante-exequente, dentro do prazo dos embargos, demonstrar, para além da possibilidade de localizar bens do devedor, que procedeu: i) ao prévio protesto do título; ii) à comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; iii) à averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; e, iv) à indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itumbiara/GO, 25 de abril de 2024. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
29/12/2022 09:16
Juntada de manifestação
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15/04/2021 16:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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14/04/2021 17:43
Conclusos para despacho
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14/04/2021 17:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/01/2021 17:20
Juntada de manifestação
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19/01/2021 11:18
Juntada de manifestação
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18/12/2020 09:31
Decorrido prazo de MENDES & SILVA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME em 17/12/2020 23:59.
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02/12/2020 14:39
Mandado devolvido cumprido
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02/12/2020 14:39
Juntada de diligência
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12/11/2020 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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11/11/2020 09:23
Expedição de Mandado.
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06/11/2020 10:43
Juntada de termo
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22/09/2020 17:19
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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23/04/2020 16:28
Outras Decisões
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22/04/2020 10:04
Juntada de Certidão
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20/02/2020 11:32
Conclusos para despacho
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20/02/2020 11:32
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO
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20/02/2020 11:32
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/02/2020 11:02
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2020 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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